PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0814997-20.2023.8.20.0000 RECORRENTE: M. P. D. E. D. R. G. D. N. RECORRIDO:
C. D. B. M. ADVOGADO: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 23970630) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 22926296) restou assim ementado:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA
DECISÃO
DO JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PELA REFORMA DA
DECISÃO
PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DA CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PROPORCIONAIS AO CASO EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 23754524):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAIS EM RESE. ARESTO QUE MANTEVE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO EMBARGADO. SUPOSTA OMISSÃO DA CORTE AO NÃO ADENTRAR NO CONTEXTO FÁTICO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Preparo legalmente dispensado. Contrarrazões não apresentadas (Id. 24829648).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aponta malferimento ao art. 619, do CPP, aduzindo que a despeito da oposição de embargos declaratórios, a mácula da omissão não foi sanada, no concernente à necessidade de verificação dos fatos que “levaram à decretação das medidas protetivas de urgência”. Alega, em síntese, ser insuficiente a explicitação de motivos que levaram à revogação da preventiva e imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Todavia, a despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que assim se posicionou esta Corte, a respeito da referida insurgência recursal (Acórdão de Id. 23754524): “E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. A despeito da alegação de que “em nenhum momento houve o detalhamento dos fatos que levaram decretação das medidas protetivas de urgência e os dois descumprimentos (em tempo exíguo, menos de um ano), aptos a revelar a atualidade do risco, e, assim, a existência inconteste de motivação suficiente e idônea para o resgate, urgente, da segregação cautelar do recorrido (art. 312, caput e §§ 1º e 2º, do CPP)”, tem-se que a fundamentação do acórdão consignou expressamente que, como bem demonstrado pelo magistrado a quo, “a decisão que revogou a custódia preventiva do recorrido é de 31/08/2023, isto é, conta o decisum com mais de (03) três meses, e de lá até a presente data não há notícias nos autos de que tenha o réu praticado outro delito.”.
Logo, não seria necessário adentrar em minuciosa análise dos fatos que levaram à decretação das medidas protetivas de urgência no curso da fundamentação do voto, pois este consignou expressamente que embora não se desconheça residual risco à ordem pública, consistente na possibilidade real de reiteração criminosa, tais riscos são passíveis de contenção pelas medidas cautelares impostas, sobretudo no contexto familiar de pretenso divórcio, guarda compartilhada dos três filhos e alimentos, motivo pelo qual não há que se falar em omissão.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir. Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Do contexto exposto acima, conclui-se pela ausência de vício a ser sanado pela via dos aclaratórios”. Nessa senda, calha consignar o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Desse modo, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
3. Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a revisão criminal e decidir pela manutenção da condenação do acusado, pelo delito do art. 121, §2º, inciso IV, do CP, consignou que esta encontra amparo nas provas dos autos, não ficando configurada a legítima defesa. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pela ocorrência da legítima defesa, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
6. No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado, o qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que demonstra que as consequências do delito foram graves.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA
SENTENÇA
E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
3. [...] (STJ, AgRg no REsp 1965146/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022). Nesse cenário, verifico haver sintonia entre o teor do decisum recorrido e o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável também ao recurso interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional.
De mais a mais, noto que eventual análise acerca necessidade manutenção da prisão preventiva, implicaria no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR MANUTENÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, ao manter o decisum que revogou as medidas protetivas, se utilizado de fundamentação idônea, baseada em elementos fáticos inerentes ao caso concreto - decurso de considerável lapso temporal sem qualquer notícia de perturbação ao sossego ou qualquer ação que causasse ilegal transtorno à vítima -, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1687451 SP 2017/0186788-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.