PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0815028-06.2024.8.20.0000 Origem: 20ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: FRANCISCA FRANCINETE LIMA DA FONSECA Advogado: Dr. Ananias Saraiva de Almeida (OAB/RN 2.752) Agravada: CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Advogado: Dr. Diogo Pinto Negreiros (OAB/RN 6.717) e Dr.
Jubson Telles Medeiros de Lima (OAB/RN 11.381) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA FRANCINETE LIMA DA FONSECA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação de reintegração de posse registrada sob n.º 0840902-59.2023.8.20.5001, ajuizada pela CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ora Agravada. O presente recurso foi distribuído ao Gabinete da Desembargadora SANDRA ELALI, por sorteio dentre os integrantes das três câmaras cíveis, conforme informação constate no PJe (log de distribuição datado de 22/10/2024).
A referida Relatora determinou a redistribuição do recurso ao Gabinete do Desembargador IBANEZ MONTEIRO, por prevenção aos agravos de instrumento n.ºs 0805966-73.2023.8.20.0000 e 0809571-61.2022.8.20.0000, como se vê da decisão de ID n.º 28596514, datada de 19/12/2024. Os mencionados recursos (0805966-73.2023.8.20.0000 e 0809571-61.2022.8.20.0000) foram interpostos nos autos da ação revisional n.º 0805746-44.2022.8.20.5001, ajuizada por Francisca Francinete Lima Da Fonseca contra Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Companhia Hipotecária Brasileirra – CHB, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, portanto em juízo diverso do que tramita a lide que originou o presente recurso (não havendo a reunião de ações na origem por conexão).
Em cumprimento à decisão proferida pela Desembargadora Sandra Elali, o presente recurso foi redistribuído por prevenção ao Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro, conforme informação constate no PJe (log de distribuição datado de 20/12/2024). Ao receber os autos, a Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE (em substituição no Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro) afirmou suspeição por motivo de foro íntimo (decisão de ID n.º 28752336, datada de 09/01/2025).
O recurso foi redistribuído, por sorteio dentre os integrantes da Terceira Câmara Cível, ao Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro, conforme informação constate no PJe (log de distribuição datado de 09/01/2025, às 11:53). Na mesma data, foi proferido despacho pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro (ID n.º 28776064), com o seguinte teor: “Atendendo a solicitação verbal, retornem os autos à Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Natal, 09 de janeiro de 2025.” O processo retornou a Secretaria Judiciária que procedeu a nova redistribuição do recurso, por sorteio dentre os integrantes da Terceira Câmara Cível, sendo o meu Gabinete o sorteado (log de distribuição datado de 09/01/2025, às 19:26).
É o relatório. Nos termos do artigo 151, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ocorrendo a hipótese de suspeição, o processo será redistribuído a novo Relator entre os integrantes do mesmo órgão julgador. Segue o inteiro teor do mencionado dispositivo normativo: Art. 151. O Relator, ao declarar nos autos o seu impedimento ou suspeição, determinará nova distribuição com oportuna compensação. § 1º.
Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, o feito será distribuído a novo Relator entre os integrantes do mesmo órgão julgador. § 2º. Esgotada a hipótese do parágrafo anterior, o feito será redistribuído, mediante sorteio, dentre os integrantes do outro órgão julgador competente para o seu julgamento. § 3º. Nos feitos da competência da Câmara Criminal, esgotada, a distribuição entre os seus membros, o processo deverá ser redistribuído, primeiramente, entre os membros da 1ª Câmara Cível e, posteriormente, entre os integrantes da 2ª Câmara Cível.
No presente caso, após o direcionamento do recurso (por prevenção) ao Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro e a declaração de suspeição pela Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte (substituta no mencionado gabinete), o recurso foi redistribuído ao Gabinete do Desembargador VIVALDO PINHEIRO, com observância dos integrantes da Terceira Câmara Cível, Órgão Colegiado integrado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, conforme informação constate no PJe (log de distribuição datado de 09/01/2025, às 11:53).
Na sequência, sem que haja qualquer despacho ou decisão que determine ou justifique um novo sorteio, o processo foi redistribuído ao meu Gabinete. Feitas essas considerações, entendo que o recurso deve retornar à Relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, havendo de prevalecer o primeiro sorteio dentre os integrantes da Terceira Câmara Cível, após a suspeição da magistrada convocada no Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro.
O despacho proferido pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro (ID n.º 28776064) determina apenas a devolução do processo à Secretaria Judiciária (atendendo solicitação verbal), não podendo o recurso, repito, ser novamente redistribuído sem qualquer motivo que o justifique.
Ante o exposto, determino a redistribuição do recurso ao Gabinete do Desembargador VIVALDO PINHEIRO.
Publique-se.
Cumpra-se com a máxima urgência, pois há pedido de liminar pendente de apreciação. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator