PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815106-97.2024.8.20.0000 Polo ativo M. G. D.
L. e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0815106-97.2024.8.20.9000 Agravante: M. G. d. Li. Advogado: Diogo Simonetti Galvão. Agravado: E. D. R. G. D. N.. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR NA MODALIDADE HOME CARE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E LAUDO MÉDICO INSUFICIENTES. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por J. J. d. N., requerendo, em sede de tutela provisória, a autorização para fornecimento regular e ininterrupto de tratamento hospitalar na modalidade home care, em razão de sua condição de saúde. O pedido foi inicialmente negado pelo Juízo a quo, que entendeu não estar caracterizada a urgência alegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especialmente a comprovação da urgência na necessidade do tratamento domiciliar na modalidade home care, em face da avaliação técnica realizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo a quo fundamentou sua decisão na análise das tabelas de avaliação para o planejamento de atenção domiciliar, as quais classificaram o quadro do paciente como de média complexidade, recomendando, em razão disso, o atendimento domiciliar com visitas mínimas semanais, mas não a internação domiciliar 24h. A Nota Técnica n° 267410 do NATJUS, emitida após análise detalhada do caso, conclui pela inexistência de urgência, apontando que o tratamento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais é suficiente para o quadro clínico do paciente.
A decisão de primeiro grau está em sintonia com a legislação aplicável e com as evidências técnicas apresentadas, não se justificando a concessão da tutela de urgência, visto que a urgência não está comprovada. Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte foram citados, reforçando o entendimento de que laudos médicos e notas técnicas não evidenciam a urgência necessária para a concessão de tutela de urgência em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A urgência alegada para concessão de tutela de urgência deve ser comprovada de forma cabal, sendo insuficiente laudo médico genérico ou alegações sem amparo técnico. A análise técnica detalhada, acompanhada de notas e pareceres de especialistas, pode desconstituir alegações de urgência, quando demonstrado que o tratamento solicitado não se enquadra como emergencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0811248-92.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 11.03.2024; TJ/RN, Agravo de Instrumento n. 0802959-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 05.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. G. d.
L. em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos do processo tombado sob o nº 0804378-17.2024.8.20.5102, indeferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse determinado ao Agravado que fornecesse o serviço de tratamento domiciliar, no regime Home Care. Em suas razões recursais, o Agravante aduz sinteticamente que:
I) o atendimento domiciliar é necessário devido ao seu estado de saúde crítico;
II) é idosa de 82 anos, e é portadora diabética, sofre de prolapso uterino, escara sacral, além de já ter uma das pernas amputadas. Disse que o médico prescreveu a necessidade de internação domiciliar 24 horas, justificando que a prolongação de sua permanência em ambiente hospitalar poderia resultar em infecção hospitalar, reforçando a urgência e a gravidade de sua condição, com risco à sua vida caso o tratamento prescrito não seja implementado.
Sustenta que a decisão recorrida, desconsidera a prescrição médica apresentada, e que o entendimento do NATJUS, que foi contrário à concessão do home care, não deve prevalecer sobre a opinião do médico que acompanha diretamente a paciente. Além disso, ressalta, que as disposições da Lei nº 8.080/1990, estabelecem o direito à internação domiciliar mediante indicação médica, o que inclui procedimentos médicos complexos que são necessários à manutenção da saúde da paciente.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, com a concessão da medida liminar pleiteada, e no mérito pelo provimento deste. Juntou os documentos de págs. 18-161. Efeito ativo indeferido às fls. 163-166. Informações de estilo às págs. 173/174. Sem contrarrazões – Certidão de fl. 175. A 15ª Procuradora de Justiça em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, em fundamentado parecer de págs. 177-183, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. A Agravante requer, em sede de tutela, que seja autorizado o fornecimento a seu favor e de forma regular e ininterrupta do tratamento hospitalar na modalidade home care. O magistrado a quo assentou em seu decisum que: “Segundo avaliação da Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD) e a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID, o quadro do Sr.
José Joatan da Nóbrega classifica-se como de média complexidade, fazendo-se necessário o tratamento em home care para maior segurança do paciente, conforme documentação anexa a esta exordial.” Com razão o magistrado! Isto porque, de acordo com a documentação acostada, verifica-se que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente, afigurando-se prudente a viabilização de uma instrução probatória, com vistas a melhor dirimir a controvérsia.
Ademais, ao verificar a Nota Técnica n° 267410 firmada em 03/10/2024, observa-se que a equipe técnica do NATJUS, analisando detidamente o caso do Agravante concluiu que não se justifica a alegação de urgência, tudo conforme definição de Urgência e Emergência do CFM. Eis trecho da NT: “CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média a alta complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação.” Desse modo, entende-se que o fundamento de 1º grau restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos na legislação pertinente, bem como em documento técnico, dotado de informações relevantes e de base científica, para a definição do caso médico posto na hipótese concreta.
Cito arestos recentes do TJ/RN, no mesmo sentido, que seguem transcritos: “CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR ENTE PÚBLICO, INCLUINDO O MÉTODO “ABA”. PACIENTE PEDIÁTRICO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO. LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O PROCEDIMENTO COMO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS QUE SE POSICIONA PELA INEXISTÊNCIA DE UMA DEMANDA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O laudo médico fornecido não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência a ensejar o fornecimento do referido tratamento em sede de antecipação de tutela.- Ademais, ao expedir a Nota Técnica nº 159294 (ID 21292740 - Pág. 151/154), o Sistema E-Natjus, recomendado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº 84/2019, concluiu que “não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM.” (Agravo de Instrumento nº 0811248-92.2023.8.20.0000, Re.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 11.03.2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. AUTORA ACOMETIDA DE CONSTIPAÇÃO INTESTINAL. PRETENSO CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO “MANOMETRIA ANORRETAL DE ALTA RESOLUÇÃO”. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA HIPÓTESE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE FAZ PRUDENTE NA ORIGEM.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento n. 0802959-73.2023.8.20.0000, Re. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 05.07.2023). Destarte, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça Em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 17 de Março de 2025.