Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
A. V. P. D. R. N., A. C. D. C. C.
Advogados
ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO (OAB 742/RN), ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS (OAB 5447/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815134-65.2024.8.20.0000 Polo ativo
V. C.
C. C. B. e outros Advogado(s): ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO Polo passivo A.
C. D.
C. C. Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815134-65.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE EMBARGADOS:
V. C.
C. C. B., T.
C. C.
C. B., H.
C. B. F. ADVOGADO: ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO EMBARGADA: A.
C. D.
C. C. ADVOGADO: ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. ESCUTA DE MENORES. LEI Nº 13.431/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para confirmar a manutenção de audiência designada no juízo de origem.
II - Questão em Discussão: Esclarecimento acerca da interpretação do trecho do acórdão que considerou “desarrazoada a nomeação de psicólogo para acompanhamento das partes” e definição quanto à necessidade de profissional especializado para eventual oitiva de menores.
1. Verificou-se obscuridade no acórdão embargado quanto ao alcance da expressão relativa ao acompanhamento psicológico das partes.
2. O trecho impugnado referia-se unicamente à desnecessidade de acompanhamento terapêutico contínuo das partes na fase de cumprimento de sentença.
3. Esclareceu-se que eventual oitiva dos menores deve observar os requisitos da Lei nº 13.431/2017 e os protocolos do Conselho Nacional de Justiça, inclusive quanto à presença de profissional capacitado.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para sanar obscuridade, sem alteração do resultado do julgamento. A expressão “desarrazoada a nomeação de psicólogo para acompanhamento das partes” não se aplica à escuta protegida de menores, cuja realização deve observar a legislação específica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, dar acolhimento parcial aos embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento nº 0815134-65.2024.8.20.0000, interposto por
V. C.
C. C. B., T.
C. C.
C. B. e H.
C. B., em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos de cumprimento de sentença oriundos de ação de divórcio consensual movida por A.
C. D.
C. C. A decisão agravada suspendeu a oitiva dos menores designada para audiência em 29 de outubro de 2024 e determinou o início de acompanhamento psicológico das partes, genitores e prole, pelo prazo de três meses, renovável por igual período. O acórdão embargado, por sua vez, deu provimento ao recurso dos agravantes para manter a audiência designada e firmou entendimento de que, sendo processo de cumprimento de sentença, seria desarrazoada a nomeação de psicólogo para o acompanhamento das partes.
O Ministério Público alegou a existência de obscuridade, pois o acórdão não deixou claro se a desnecessidade de nomeação de psicólogo se refere ao acompanhamento da oitiva dos menores ou apenas ao acompanhamento psicológico das partes determinado pelo Juízo de origem. Apontou, ainda, omissão do julgado, uma vez que a audiência de 29/10/2024 já teria ocorrido sem a oitiva dos menores, razão pela qual seria necessário esclarecer se deverá ser agendada nova audiência, com ou sem presença de profissional especializado, especialmente diante do disposto na Lei nº 13.431/2017 e nas orientações do Conselho Nacional de Justiça sobre escuta de crianças e adolescentes em contexto de litígio parental.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade e a omissão apontadas. Contrarrazões de Id 31632027 pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se a presença de obscuridade no acórdão embargado quanto à interpretação da expressão “afigura-se desarrazoada a nomeação de psicólogo para acompanhamento das partes”. A dúvida apontada pelo Ministério Público quanto ao alcance dessa conclusão é pertinente, pois o acórdão não esclareceu, de forma inequívoca, se a desnecessidade do acompanhamento psicológico referia-se à oitiva dos menores na audiência ou à medida anterior, determinada pelo juízo de origem, de submeter genitores e infantes a acompanhamento terapêutico por três meses.
Esclareço, portanto, que o trecho “afigura-se desarrazoada a nomeação de psicólogo para acompanhamento das partes” refere-se exclusivamente à decisão do juízo de primeiro grau que determinou o acompanhamento psicológico contínuo das partes, por período determinado, no curso do cumprimento de sentença. O acórdão não tratou da exigência de profissional especializado para acompanhamento da oitiva dos menores.
No que se refere à escuta de crianças e adolescentes em juízo, permanece a necessidade de observância da Lei Federal nº 13.431/2017 e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, conforme já salientado pelo Ministério Público. Portanto, para afastar qualquer dúvida, destaco que a decisão não dispensou a presença de profissional capacitado, nos termos da legislação supramencionada, para eventual oitiva dos menores, devendo o Juízo de origem, ao agendar novo ato, observar os parâmetros legais e técnicos adequados à escuta protegida, se for o caso.
Dessa forma, saneia-se a obscuridade apontada, sem que isso altere o resultado do julgamento, que confirmou a designação da audiência inicialmente marcada. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
Advogado
ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO (OAB 742/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815134-65.2024.8.20.0000 Polo ativo
V. C.
C. C. B. e outros Advogado(s): ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO Polo passivo A.
C. D.
C. C. Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815134-65.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE EMBARGADOS:
V. C.
C. C. B., T.
C. C.
C. B., H.
C. B. F. ADVOGADO: ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO EMBARGADA: A.
C. D.
C. C. ADVOGADO: ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. ESCUTA DE MENORES. LEI Nº 13.431/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para confirmar a manutenção de audiência designada no juízo de origem.
II - Questão em Discussão: Esclarecimento acerca da interpretação do trecho do acórdão que considerou “desarrazoada a nomeação de psicólogo para acompanhamento das partes” e definição quanto à necessidade de profissional especializado para eventual oitiva de menores.
III - Razões de Decidir:
1. Verificou-se obscuridade no acórdão embargado quanto ao alcance da expressão relativa ao acompanhamento psicológico das partes.
2. O trecho impugnado referia-se unicamente à desnecessidade de acompanhamento terapêutico contínuo das partes na fase de cumprimento de sentença.
3. Esclareceu-se que eventual oitiva dos menores deve observar os requisitos da Lei nº 13.431/2017 e os protocolos do Conselho Nacional de Justiça, inclusive quanto à presença de profissional capacitado.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para sanar obscuridade, sem alteração do resultado do julgamento. A expressão “desarrazoada a nomeação de psicólogo para acompanhamento das partes” não se aplica à escuta protegida de menores, cuja realização deve observar a legislação específica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, dar acolhimento parcial aos embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento nº 0815134-65.2024.8.20.0000, interposto por
V. C.
C. C. B., T.
C. C.
C. B. e H.
C. B., em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos de cumprimento de sentença oriundos de ação de divórcio consensual movida por A.
C. D.
C. C. A decisão agravada suspendeu a oitiva dos menores designada para audiência em 29 de outubro de 2024 e determinou o início de acompanhamento psicológico das partes, genitores e prole, pelo prazo de três meses, renovável por igual período. O acórdão embargado, por sua vez, deu provimento ao recurso dos agravantes para manter a audiência designada e firmou entendimento de que, sendo processo de cumprimento de sentença, seria desarrazoada a nomeação de psicólogo para o acompanhamento das partes.
O Ministério Público alegou a existência de obscuridade, pois o acórdão não deixou claro se a desnecessidade de nomeação de psicólogo se refere ao acompanhamento da oitiva dos menores ou apenas ao acompanhamento psicológico das partes determinado pelo Juízo de origem. Apontou, ainda, omissão do julgado, uma vez que a audiência de 29/10/2024 já teria ocorrido sem a oitiva dos menores, razão pela qual seria necessário esclarecer se deverá ser agendada nova audiência, com ou sem presença de profissional especializado, especialmente diante do disposto na Lei nº 13.431/2017 e nas orientações do Conselho Nacional de Justiça sobre escuta de crianças e adolescentes em contexto de litígio parental.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade e a omissão apontadas. Contrarrazões de Id 31632027 pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se a presença de obscuridade no acórdão embargado quanto à interpretação da expressão “afigura-se desarrazoada a nomeação de psicólogo para acompanhamento das partes”. A dúvida apontada pelo Ministério Público quanto ao alcance dessa conclusão é pertinente, pois o acórdão não esclareceu, de forma inequívoca, se a desnecessidade do acompanhamento psicológico referia-se à oitiva dos menores na audiência ou à medida anterior, determinada pelo juízo de origem, de submeter genitores e infantes a acompanhamento terapêutico por três meses.
Esclareço, portanto, que o trecho “afigura-se desarrazoada a nomeação de psicólogo para acompanhamento das partes” refere-se exclusivamente à decisão do juízo de primeiro grau que determinou o acompanhamento psicológico contínuo das partes, por período determinado, no curso do cumprimento de sentença. O acórdão não tratou da exigência de profissional especializado para acompanhamento da oitiva dos menores.
No que se refere à escuta de crianças e adolescentes em juízo, permanece a necessidade de observância da Lei Federal nº 13.431/2017 e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, conforme já salientado pelo Ministério Público. Portanto, para afastar qualquer dúvida, destaco que a decisão não dispensou a presença de profissional capacitado, nos termos da legislação supramencionada, para eventual oitiva dos menores, devendo o Juízo de origem, ao agendar novo ato, observar os parâmetros legais e técnicos adequados à escuta protegida, se for o caso.
Dessa forma, saneia-se a obscuridade apontada, sem que isso altere o resultado do julgamento, que confirmou a designação da audiência inicialmente marcada. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
T. C. C. C. B., V. C. C. C. B., M. P. D. E. D. R. G. D. N., H. C. B. F., A. C. D. C. C.
Advogados
ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO (OAB 742/RN), ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS (OAB 5447/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815134-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
T. C. C. C. B., V. C. C. C. B., H. C. B. F.
Advogado
ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO (OAB 742/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815134-65.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADOS:
V. C.
C. C. B., T.
C. C.
C. B., H.
C. B. F. ADVOGADO: ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO EMBARGADA: A.
C. D.
C. C. ADVOGADO: ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
A. F. R. D., A. V. P. D. R. N.
Advogados
ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS (OAB 5447/RN), ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO (OAB 742/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815134-65.2024.8.20.0000 Polo ativo
V. C.
C. C. B. e outros Advogado(s): ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO Polo passivo A.
C. D.
C. C. Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE OITIVA DE MENORES. SUSPENSÃO DA OITIVA POR
DECISÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RELEVÂNCIA DA FALA INFANTOJUVENIL EM PROCESSO QUE LHES DIZ RESPEITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a oitiva dos menores em audiência designada nos autos de execução de sentença relativa a questões de guarda e convivência familiar.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de oitiva de crianças e adolescentes em processo judicial que versa sobre seus interesses diretos, especialmente em relação a guarda, lar de referência e alegações de violência.
III - Razões de Decidir:
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a opinião dos menores deve ser considerada sempre que demonstrado discernimento suficiente.
2. A oitiva infantojuvenil constitui instrumento essencial à formação do convencimento do julgador em processos que envolvam o bem-estar da criança.
3. A decisão agravada restringiu de forma injustificada o direito das crianças de se manifestarem sobre fatos que lhes afetam diretamente.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
Advogado
ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO (OAB 742/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815134-65.2024.8.20.0000 Polo ativo
V. C.
C. C. B. e outros Advogado(s): ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO Polo passivo A.
C. D.
C. C. Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE OITIVA DE MENORES. SUSPENSÃO DA OITIVA POR
DECISÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RELEVÂNCIA DA FALA INFANTOJUVENIL EM PROCESSO QUE LHES DIZ RESPEITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a oitiva dos menores em audiência designada nos autos de execução de sentença relativa a questões de guarda e convivência familiar.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de oitiva de crianças e adolescentes em processo judicial que versa sobre seus interesses diretos, especialmente em relação a guarda, lar de referência e alegações de violência.
III - Razões de Decidir:
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a opinião dos menores deve ser considerada sempre que demonstrado discernimento suficiente.
2. A oitiva infantojuvenil constitui instrumento essencial à formação do convencimento do julgador em processos que envolvam o bem-estar da criança.
3. A decisão agravada restringiu de forma injustificada o direito das crianças de se manifestarem sobre fatos que lhes afetam diretamente.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HELDER CORTES BONIFACIO FILHO, T. C. C. C. B., V. C. C. C. B., ATHENA CALAFANGE DE CARVALHO COSTA
Advogados
ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS (OAB 5447/RN), ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO (OAB 742/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815134-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ATHENA CALAFANGE DE CARVALHO COSTA
Advogado
ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS (OAB 5447/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0815134-65.2024.8.20.0000. Agravantes:
V. C.
C. C. B., T.
C. C.
C. B. e Helder Cortes Bonifácio Filho. Advogado: Dr. Antônio Vaz pereira do Rego Neto. Agravada: A.
C. D.
C. C.. Advogado: Dr. André Franco Ribeiro Dantas. Relator: Desembargador Cornélio Alves - em substituição legal.
DESPACHO
Após a apresentação das contrarrazões pela Agravada, o Agravante peticionou, em 4 (quatro) oportunidades, fazendo a juntada de documentos (Id. 28466268), bem como refutando/impugnando o parecer ministerial (Ids. 28513630, 28540008 e 28624762). É consabido que o Agravo de Instrumento possui rito célere, existindo o momento adequado para a juntada de documentos, o que não foi observado pela parte recorrente, no caso concreto.
Ora, o art. 1.017 do CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade do agravante juntar aos autos peças que reputar úteis, na forma do inciso III (além daquelas que obrigatoriamente devem ser acostadas - inciso I). No caso, o Agravante juntou na petição de Id 28466268 laudos periciais, cartas e inquéritos policiais, documentos estes que não são considerados novos e que deveriam, impreterivelmente, ter sido colacionados nas razões recursais.
Ressalto que, embora o art. 435 do CPC/2015 permita a juntada de documentos a qualquer tempo, desde que destinados a comprovar fatos ocorridos após os articulados ou a contrapor-se aos já produzidos nos autos, exige-se que sejam documentos novos, o que não se verifica, repita-se, no presente caso. Além disso, não se está diante de situação em que os documentos tornaram-se acessíveis ou disponíveis apenas posteriormente, nem há qualquer justificativa que demonstre o motivo que impossibilitou a sua apresentação anterior, conforme determina o parágrafo único do art. 435 do CPC/2015.
Todavia, deixo de determinar o desentranhamento/exclusão da petição retro e, consequentemente, dos seus documentos, advertindo ao advogado do Agravante que não mais será admitida o atravessamento indiscriminado de petições, as quais somente tumultuam o feito, já por demais complexo e controvertido. Ressalte-se que tais condutas processuais acarretam prejuízos ainda mais gravosos às partes envolvidas, em especial aos menores vulneráveis, que dependem da célere e eficiente prestação jurisdicional para a salvaguarda de seus direitos fundamentais.
Desta feita, dando regular andamento ao feito e estabelecendo à boa ordem processual, determino as seguintes diligências: a) considerando a juntada de documentos na petição referida em linhas recuadas (Id 28466268), determino, em atenção ao contraditório e à paridade de armas, a intimação da Agravada para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias; b) proceda à secretaria com o desentranhamento/exclusão das petições apresentadas pelo Agravante (Ids 28513630, 28540008 e 28624762), eis que processualmente não há possibilidade/viabilidade de impugnação ao parecer ministerial.
Realizadas as diligências acima, e depois de tudo devidamente certificado, voltem-me, com urgência, os autos conclusos para julgamento de mérito do recurso, o qual desde já adianto que se limitará, tão somente, acerca do acerto ou não da decisão que postergou a oitiva dos menores.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator em substituição
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HELDER CORTES BONIFACIO FILHO, T. C. C. C. B., V. C. C. C. B., ATHENA CALAFANGE DE CARVALHO COSTA
Advogados
ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS (OAB 5447/RN), ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO (OAB 742/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0815134-65.2024.8.20.0000. Agravantes: V.C.C.C.B e T.C.C.C.B., rep. por H.
C. B. F. Advogado: Dr. Antônio Vaz pereira do Rego Neto. Agravada: A.
C. de
C. C. Advogado: Dr. André Franco Ribeiro Dantas. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por V.C.C.C.B e T.C.C.C.B., repres. por H.
C. B. F. em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença (0840169-64.2021.8.20.5001), manteve a audiência aprazada para oitiva dos genitores, na tentativa de conciliação, acolheu o pedido da agravada para suspender a oitiva dos menores no referido ato, e determinou que seja iniciado acompanhamento psicológico das partes, genitores e prole, conforme art. 6ª, IV, da Lei Federal 12.318/10, “pelo período de 03 (três) meses, renováveis por igual tempo, se assim se verificar necessário”.
Em suas razões, aduz que a genitora “tem medo da oitiva das crianças em juízo”, porém a oitiva deve ser mantida, visto que nos autos “constam provas de que a mãe dos menores pratica, contra os menores, violência psicológica e violência física”. Declara que os fatos foram noticiados às autoridades policiais e Conselho tutelar a fim de apurar os ilícitos, porém a agravada está se esquivando de receber as notificações dos referidos órgãos.
Sustenta que a oitiva dos menores deve ser mantida e se torna necessária, de forma urgente, diante os indícios de alienação parental praticados pela parte agravada. Assegura que o áudio da agravada comprova a realização de acordo extrajudicial no sentido de modificar o lar de referência dos menores, abdicando da guarda que possuía. Assevera que em nenhum momento foi negado a agravada o direito de conviver com seus filhos, ou mesmo o acesso dela aos menores, não havendo portanto justificativa “para que as crianças não sejam ouvidas em juízo no dia 29 de outubro de 2024, as 8h30min”.
Explica que a jurisprudência pátria é assenta no sentido de preservar o direito da criança e do adolescente de ser ouvido em processo que envolva seu interesse, “dentro da medida de sua compreensão e maturidade”. Ao final, pugna pela atribuição de efeito ativo ao presente recurso, determinado-se a oitiva dos menores na audiência a ser realizada em 29/10/2024.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada, tendo em vista que se tratar de cumprimento de sentença, a fim de verificar a aplicabilidade dos termos de acordo afinados em ação de divórcio consensual.
Nesse contexto, a audiência de tentativa de conciliação deve ser estimulada, inclusive, no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC), além de que, nos termos do art. 139, V, do CPC, incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes. Verifica-se que o juízo a quo, determinou realização de audiência de conciliação na qual se determinou a oitiva dos genitores e infantes, com posterior modificação, acatando pedido da genitora, determinado que os menores e genitores iniciassem acompanhamento psicológico “pelo período de 03 (três) meses, renováveis por igual tempo, se assim se verificar necessário”.
No presente caso, não vislumbro impedimento para que a oitiva dos menores seja realizada na audiência marcada para 29/10/2024, uma vez que a fala dos menores será apreciada pelo juízo a quo, a fim de verificar as opiniões dos infantes conforme disciplina o art. 28, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de que as vontades dos menores devem ser levadas em consideração na apreciação jurisdicional.
Nesse sentido, cito precedentes dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS E PARTILHA DE BENS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE - PRÉVIA OITIVA DO MENOR - POSSIBILIDADE - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - PATRIMÔNIO DO CASAL - PESQUISA DE SISTEMAS CONVENIADOS - DEVIDO -
DECISÃO
REFORMADA. - A partir da Constituição Federal de 1.988, passou-se a adotar o Sistema de Proteção Integral da Criança e do Adolescente, do qual emanam os princípios da Absoluta Prioridade e do Melhor Interesse (artigo 227 da CF/88)- Embora não haja previsão legal específica de quando o menor poderá escolher com qual genitor residir, a jurisprudência dispõe que após os 12 (doze) anos de idade, o adolescente será ouvido pelo juiz, a fim de que possa expressar com quem deseja residir - Considerando que o adolescente possui dezessete anos, sua intenção de manter a base de moradia com um de seus genitores deve ser considerada, notadamente quando ausentes fatos desabonadores da conduta do genitor.
Inteligência do art. 28 do ECA - No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, observadas as exceções expressamente previstas em lei (artigo 1.658 do CC/02) - A partir do casamento forma-se o condomínio patrimonial entre os cônjuges, à razão de 50% para cada um, o que é denominado "meação", que se extingue com o fim da sociedade conjugal - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o seu pedido e influir com eficácia na convicção do Julgador (art. 369 do CPC/15) - A realização de diligências para apuração de valores que se encontravam sob a administração de um dos cônjuges, no momento da separação de fato do casal, é medida que se impõe para o real dimensionamento do patrimônio”. (TJMG – AI nº 1537325-92.2023.8.13.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Gomes dos Reis - 4ª Câmara Cível Especializada j. em 08/02/2024 – destaquei).
Além disso, por se tratar da fase de Cumprimento de Sentença, entendo desarrazoada a nomeação de psicólogo para acompanhamento das partes, visto ser ato pertinente à fase processual instrutória. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso para determinar a manutenção da oitiva dos infantes V.C.C.C.B e T.C.C.C.B na audiência a ser realizada em 29/10/2024, às 8h30min, na sala de audiências da 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
4. Não há impedimento processual para que os menores sejam ouvidos na audiência já designada.
5. A suspensão da oitiva, baseada em alegações genéricas de alienação parental, sem respaldo técnico prévio, afronta os princípios do devido processo legal e da proteção integral.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese: Em processo que envolva diretamente os interesses de crianças e adolescentes, especialmente em sede de cumprimento de sentença sobre guarda e convivência, é obrigatória a oitiva dos menores com idade e discernimento compatíveis, sendo indevida sua suspensão sem fundamentação técnica e específica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
V. C. B., T.
C. B. e H.
C. B. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de execução de sentença (processo nº 0840169-64.2021.8.20.5001) ajuizada por A. D.
C. C., determinou a suspensão da oitiva dos menores
V. e T. em audiência designada para o dia 29 de outubro de 2024. A parte agravante alegou que a decisão agravada violou o direito dos menores de serem ouvidos no processo, sobretudo por se tratar de ação que versa diretamente sobre seus interesses, envolvendo guarda, lar de referência, regras de convivência, bem-estar psicológico e supostas agressões praticadas pela genitora. Apontou que a suspensão da oitiva foi indevidamente embasada em alegações genéricas de suposta alienação parental, apresentadas pela parte exequente, e defendeu que a escuta das crianças é imprescindível para o esclarecimento dos fatos e para a adequada formação do convencimento do juízo.
Afirmou ainda que existem provas nos autos que atestam a violência psicológica e física praticada pela genitora, a negligência no cuidado dos filhos e a livre e espontânea decisão desta em alterar o lar de referência para a residência dos avós paternos, com a promessa de transferir integralmente a guarda ao genitor. Aduziu, por fim, que a negativa de oitiva fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como contraria julgados que reconhecem a obrigatoriedade de ouvir menores em processos que lhes digam respeito, especialmente quando possuem idade e discernimento suficientes.
Requereu, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão agravada, para que fosse determinada a oitiva dos menores na audiência designada. Contrarrazões de Id 28355489 pelo desprovimento do recurso. Em parecer de Id 28510658, a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugna que seja determinada a oitiva dos menores
V. e T. na audiência designada. Assiste-lhe razão. A audiência de tentativa de conciliação deve ser estimulada, inclusive, no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC), além de que, nos termos do art. 139, V, do CPC, incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes. Verifica-se que o juízo a quo, determinou realização de audiência de conciliação na qual se determinou a oitiva dos genitores e infantes, com posterior modificação, acatando pedido da genitora, determinado que os menores e genitores iniciassem acompanhamento psicológico “pelo período de 03 (três) meses, renováveis por igual tempo, se assim se verificar necessário”.
No presente caso, não se vislumbra impedimento para que a oitiva dos menores seja realizada na audiência marcada para 29/10/2024, uma vez que a fala dos menores será apreciada pelo juízo a quo, a fim de verificar as opiniões dos infantes conforme disciplina o art. 28, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de que as vontades dos menores devem ser levadas em consideração na apreciação jurisdicional.
Nesse sentido, cito precedentes dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS E PARTILHA DE BENS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE - PRÉVIA OITIVA DO MENOR - POSSIBILIDADE - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - PATRIMÔNIO DO CASAL - PESQUISA DE SISTEMAS CONVENIADOS - DEVIDO -
DECISÃO
REFORMADA. - A partir da Constituição Federal de 1.988, passou-se a adotar o Sistema de Proteção Integral da Criança e do Adolescente, do qual emanam os princípios da Absoluta Prioridade e do Melhor Interesse (artigo 227 da CF/88)- Embora não haja previsão legal específica de quando o menor poderá escolher com qual genitor residir, a jurisprudência dispõe que após os 12 (doze) anos de idade, o adolescente será ouvido pelo juiz, a fim de que possa expressar com quem deseja residir - Considerando que o adolescente possui dezessete anos, sua intenção de manter a base de moradia com um de seus genitores deve ser considerada, notadamente quando ausentes fatos desabonadores da conduta do genitor.
Inteligência do art. 28 do ECA - No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, observadas as exceções expressamente previstas em lei (artigo 1.658 do CC/02) - A partir do casamento forma-se o condomínio patrimonial entre os cônjuges, à razão de 50% para cada um, o que é denominado "meação", que se extingue com o fim da sociedade conjugal - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o seu pedido e influir com eficácia na convicção do Julgador (art. 369 do CPC/15) - A realização de diligências para apuração de valores que se encontravam sob a administração de um dos cônjuges, no momento da separação de fato do casal, é medida que se impõe para o real dimensionamento do patrimônio.” (TJMG – AI nº 1537325-92.2023.8.13.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Gomes dos Reis - 4ª Câmara Cível Especializada j. em 08/02/2024) Além disso, por se tratar da fase de Cumprimento de Sentença, afigura-se desarrazoada a nomeação de psicólogo para acompanhamento das partes, visto ser ato pertinente à fase processual instrutória.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para confirmar a decisão monocrática que manteve a audiência designada para o dia 29/10/2024. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
4. Não há impedimento processual para que os menores sejam ouvidos na audiência já designada.
5. A suspensão da oitiva, baseada em alegações genéricas de alienação parental, sem respaldo técnico prévio, afronta os princípios do devido processo legal e da proteção integral.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese: Em processo que envolva diretamente os interesses de crianças e adolescentes, especialmente em sede de cumprimento de sentença sobre guarda e convivência, é obrigatória a oitiva dos menores com idade e discernimento compatíveis, sendo indevida sua suspensão sem fundamentação técnica e específica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
V. C. B., T.
C. B. e H.
C. B. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de execução de sentença (processo nº 0840169-64.2021.8.20.5001) ajuizada por A. D.
C. C., determinou a suspensão da oitiva dos menores
V. e T. em audiência designada para o dia 29 de outubro de 2024. A parte agravante alegou que a decisão agravada violou o direito dos menores de serem ouvidos no processo, sobretudo por se tratar de ação que versa diretamente sobre seus interesses, envolvendo guarda, lar de referência, regras de convivência, bem-estar psicológico e supostas agressões praticadas pela genitora. Apontou que a suspensão da oitiva foi indevidamente embasada em alegações genéricas de suposta alienação parental, apresentadas pela parte exequente, e defendeu que a escuta das crianças é imprescindível para o esclarecimento dos fatos e para a adequada formação do convencimento do juízo.
Afirmou ainda que existem provas nos autos que atestam a violência psicológica e física praticada pela genitora, a negligência no cuidado dos filhos e a livre e espontânea decisão desta em alterar o lar de referência para a residência dos avós paternos, com a promessa de transferir integralmente a guarda ao genitor. Aduziu, por fim, que a negativa de oitiva fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como contraria julgados que reconhecem a obrigatoriedade de ouvir menores em processos que lhes digam respeito, especialmente quando possuem idade e discernimento suficientes.
Requereu, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão agravada, para que fosse determinada a oitiva dos menores na audiência designada. Contrarrazões de Id 28355489 pelo desprovimento do recurso. Em parecer de Id 28510658, a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugna que seja determinada a oitiva dos menores
V. e T. na audiência designada. Assiste-lhe razão. A audiência de tentativa de conciliação deve ser estimulada, inclusive, no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC), além de que, nos termos do art. 139, V, do CPC, incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes. Verifica-se que o juízo a quo, determinou realização de audiência de conciliação na qual se determinou a oitiva dos genitores e infantes, com posterior modificação, acatando pedido da genitora, determinado que os menores e genitores iniciassem acompanhamento psicológico “pelo período de 03 (três) meses, renováveis por igual tempo, se assim se verificar necessário”.
No presente caso, não se vislumbra impedimento para que a oitiva dos menores seja realizada na audiência marcada para 29/10/2024, uma vez que a fala dos menores será apreciada pelo juízo a quo, a fim de verificar as opiniões dos infantes conforme disciplina o art. 28, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de que as vontades dos menores devem ser levadas em consideração na apreciação jurisdicional.
Nesse sentido, cito precedentes dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS E PARTILHA DE BENS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE - PRÉVIA OITIVA DO MENOR - POSSIBILIDADE - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - PATRIMÔNIO DO CASAL - PESQUISA DE SISTEMAS CONVENIADOS - DEVIDO -
DECISÃO
REFORMADA. - A partir da Constituição Federal de 1.988, passou-se a adotar o Sistema de Proteção Integral da Criança e do Adolescente, do qual emanam os princípios da Absoluta Prioridade e do Melhor Interesse (artigo 227 da CF/88)- Embora não haja previsão legal específica de quando o menor poderá escolher com qual genitor residir, a jurisprudência dispõe que após os 12 (doze) anos de idade, o adolescente será ouvido pelo juiz, a fim de que possa expressar com quem deseja residir - Considerando que o adolescente possui dezessete anos, sua intenção de manter a base de moradia com um de seus genitores deve ser considerada, notadamente quando ausentes fatos desabonadores da conduta do genitor.
Inteligência do art. 28 do ECA - No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, observadas as exceções expressamente previstas em lei (artigo 1.658 do CC/02) - A partir do casamento forma-se o condomínio patrimonial entre os cônjuges, à razão de 50% para cada um, o que é denominado "meação", que se extingue com o fim da sociedade conjugal - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o seu pedido e influir com eficácia na convicção do Julgador (art. 369 do CPC/15) - A realização de diligências para apuração de valores que se encontravam sob a administração de um dos cônjuges, no momento da separação de fato do casal, é medida que se impõe para o real dimensionamento do patrimônio.” (TJMG – AI nº 1537325-92.2023.8.13.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Gomes dos Reis - 4ª Câmara Cível Especializada j. em 08/02/2024) Além disso, por se tratar da fase de Cumprimento de Sentença, afigura-se desarrazoada a nomeação de psicólogo para acompanhamento das partes, visto ser ato pertinente à fase processual instrutória.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para confirmar a decisão monocrática que manteve a audiência designada para o dia 29/10/2024. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.