PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815190-87.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA PATRICIA LOPES DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
ANDREIA PATRICIA LOPES DA SILVA ajuizou a presente ação em face da HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual alegou, em síntese, que é responsável financeira pelo plano de saúde de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aduziu que, embora o tratamento fosse inicialmente realizado em unidade acessível (Zona Norte), a RÉ, sem prévio aviso, transferiu o atendimento para o polo Lagoa, local distante e de difícil acesso para a família.
Sustentou que, durante os quatro meses que antecederam a propositura da ação, o menor ficou sem atendimento fixo, sendo incluído apenas como paciente de "encaixe", dependendo de vagas de última hora. Mencionou que, em episódio específico, houve a negativa de atendimento de terapia ocupacional mesmo havendo agendamento, e que a operadora de saúde não providenciou a substituição da psicóloga, oferecendo como única alternativa a unidade Lagoa, o que se demonstrou inviável.
Por tais motivos, requereu: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.360,00 e b) a concessão do benefício da justiça gratuita. Na contestação (id. nº 166833866), a ré impugnou, preliminarmente, o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou, em resumo, que não houve negativa do tratamento, sendo este disponibilizado na rede credenciada.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 170045461. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa. Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte. II.1 Preliminar de impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, tem-se que este deve ser atribuído de acordo com o benefício econômico almejado com a propositura da demanda, no caso dos autos, a quantia relativa ao valor de indenização por danos morais.
No tocante ao quantum requerido a título de danos morais esse é estimado pela autora de acordo com o que entende devido e que foi atribuído à causa, devendo o Juízo, em caso de eventual condenação, ponderar seu arbitramento. Com isso, rejeito a preliminar arguida. II.2 Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, nenhum interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. II.3 Do Mérito Restou incontroverso nos autos que o filho da parte autora é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA e utiliza os serviços disponibilizados pela parte ré para realização de terapias essenciais ao seu desenvolvimento.
Essa condição é reconhecida inclusive pela operadora, inexistindo controvérsia quanto à cobertura contratual para tais atendimentos. A autora demonstrou por documentos que alguns atendimentos com profissionais de psicologia e terapia ocupacional foram desmarcados, bem como que outro atendimento foi disponibilizado nos locais “TEA NATAL” e “UNIDADE DE FISIO POTENGI”. Assim, verifica-se que houve alterações pontuais na agenda terapêutica do menor (id. nº 161904436).
O conjunto probatório, entretanto, não evidencia negativa de cobertura ou recusa sistemática por parte do plano de saúde. Nos autos, constata-se que o tratamento continuou a ser oferecido, ainda que com intercorrências pontuais relativas a reagendamentos ou mudanças de local. Ainda que se reconheça que mudanças de local ou reagendamentos possam gerar transtornos, especialmente em se tratando de criança com TEA e necessidade de tratamento contínuo e semanal, é certo que, conforme o contrato e as regras da ANS, o plano de saúde tem obrigação de disponibilizar o atendimento dentro da área geográfica de abrangência e da área de atuação contratadas, o que foi observado.
Pela prova dos autos, os atendimentos oferecidos pela ré estavam inseridos na área de cobertura contratual, inexistindo exigência legal de que sejam realizados exclusivamente em unidade próxima à residência do beneficiário, desde que respeitados os limites objetivos da rede credenciada. Assim, não se constata violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, que regem a boa-fé objetiva contratual, tampouco ao art. 14 do CDC, pois não há demonstração de falha na prestação do serviço.
A responsabilização por danos morais pressupõe a ocorrência de violação concreta a direito da personalidade visto que não houve negativa do tratamento, interrupção injustificada ou descumprimento contratual.
III.
DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos. Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 9 de dezembro de 2025. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)