PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815202-49.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JACKSON FERREIRA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 22966907) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado (Id. 22796736) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º-A, I NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VIABILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E JUSTIFICADORES DA ULTIMA RATIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E IX, DO CPP. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Alega violação aos arts. 312, caput, 313, I, do Código de Processo Penal (CPP), no atinente à prisão preventiva e às medidas cautelares diversas da prisão.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25953680).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, para conceder a ordem de habeas corpus ao paciente, com a imposição de medida cautelar diversa da prisão, o acórdão recorrido (Id. 22796736) assentou o seguinte: [...] O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar se a decretação da prisão preventiva importa em constrangimento ilegal ao paciente, conforme alega o impetrante, o qual argumenta que a custódia se deu sem que estivesse presente qualquer elemento de justificação para tanto, devendo, assim, ser revogada.
Razão assiste ao impetrante. VÊ-se que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente utilizou-se de fundamento inerente ao próprio tipo penal, haja vista que, apesar da presença da materialidade e indícios de autoria, não houve a conjugação com os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: Em relação aos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o fumus comissi delicti, caracterizado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, observa-se que a materialidade está comprovada por diversos documentos e elementos integrantes do inquérito policial de ID. 110384332, especificamente: boletim de ocorrência (págs. 2/10); auto de exibição e apreensão (pág. 13); termo de entrega e restituição de objeto (págs. 20/21); e, ainda, os depoimentos testemunhais e declarações das vítimas, seguidas dos respectivos reconhecimentos.
Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, restam demonstrados pelos mesmos elementos do Inquérito Policial, com destaque para os relatos testemunhais e relatos das vítimas acerca da prática delitiva e os reconhecimentos pessoais. JÁ o perigo gerado pelo estado de liberdade ou periculum libertatis, na esteira do que expõe a doutrina, consubstancia-se por um dos fundamentos necessários à decretação da prisão preventiva, ou seja, se houver necessidade de se garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, devendo ser contemporâneo.
Neste caso, por certo, tem-se o resguardo da ordem pública como fundamento que reclama, no caso concreto, a manutenção da prisão. No âmbito da ordem pública, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em continuidade delitiva como se tem notícia nos autos, apresenta-se, por si só, com gravidade concreta que merece ser tutelada, o que se depreende das circunstâncias que permeiam o caso dos autos, pois praticado em vias diferentes de um mesmo bairro, abrangendo grande espaço territorial, bem como em horário de intenso fluxo de pessoas saindo de seus trabalhos.
Além de tudo, os demais argumentos apresentados pela Defesa Técnica, de índole relativa a aspectos pessoais do réu, suscitando residência fixa, primariedade e bons antecedentes, não servem, impositivamente, ao direito de que responda ao processo em liberdade, mormente quando os fatos se revestem de gravidade e contemporaneidade. Percebe-se, em consequência, que a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para garantir de modo satisfatório a incolumidade pública ameaçada, porque ainda permanecem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. (ID 22513753).
De acordo com os autos, os objetos resultantes do roubo, quais sejam, dois celulares, foram devolvidos e a ameaça foi realizada com arma de fabricação caseira, situação que não demonstra uma gravidade concreta capaz de ensejar e manter a cautelar preventiva, pelo contrário, verifica-se o caráter de abstratividade, não existindo o risco de que o paciente solto possa afrontar a ordem pública. Nesse limiar, sendo os objetos restituídos e não existindo informação de que o paciente já respondeu a ato infracional ou responde a outras ações penais, nem que foi condenado, além de estar identificado civilmente, não deve ser mantida a prisão.
Outrossim, embora exista a afirmação pelo magistrado de que o paciente deve permanecer preso para garantir a ordem pública, não existem razões fundadas nos arts. 312 e 313 do CPP para que se mantenha preso, uma vez que não houve demonstração da periculosidade social dele, embora tenha indícios de prática delitiva, não se depreende demonstrado o perigo na liberdade condicionada do paciente. Em razão disso, considerando os fatos, bem como ser a prisão preventiva a ultima ratio, além da ausência de informações de ter o paciente condutas delitivas reiteradas, necessário reconhecer que a decretação da custódia preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas, visto que pautada na gravidade abstrata de supostos crimes. [...] (Grifos acrescidos) E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a ausência de fundamentação concreta para justificar o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados acarreta a substituição da custódia cautelar por medida cautelar alternativa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O entendimento do Tribunal a quo não destoa da jurisprudência desta Corte, pois o decreto prisional não apresentou fundamentação concreta para justificar o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, limitando-se a indicar a gravidade abstrata do delito, além de presunções e conjecturas, razão pela qual a custódia cautelar foi substituída por medidas cautelares alternativas.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.161.713/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
3. No caso, embora o decreto prisional mencione uma razoável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (289,46g de maconha, 70g de haxixe e 57 porções de drogas sintéticas, sendo estas últimas consideradas potencialmente drogas mais "raras"), tal montante não pode ser considerado expressivo, a ponto de sustentar, por si só, a necessidade da segregação, especialmente tratando-se de acusado primário e sem antecedentes criminais.
4. Além disso, trata-se de jovem de 19 anos de idade, preso há quase 4 meses e que não possui sequer antecedentes infracionais, também não havendo indícios de que integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto este que evidencia, portanto, a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado Precedentes.
5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, inclusive o suposto acesso do acusado a drogas diferenciadas, reputa-se adequada a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V art. 319 do CPP, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 805.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, impõe-se inadmitir o apelo extremo dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, para infirmar a conclusão adotada pelo acórdão impugnado, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ, que aduz: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse limiar, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DA PRISÃO.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVISÃO DO JULGAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a gravidade concreta da conduta, na qual houve a apreensão de significativa quantidade de drogas, a Corte de origem analisou integralmente o quadro fático e, considerando a primariedade do Recorrido e as demais circunstâncias pessoas favoráveis, compreendeu que seria suficiente para acautelar a ordem pública, no caso concreto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Constatada, pelo Tribunal de origem, a desnecessidade da prisão preventiva ante a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, a alteração do resultado do julgamento exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.967.698/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10