PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815212-93.2023.8.20.0000 Agravante: Clodoaldo Herculano Barroso Neto Advogado: Achilles Lins Neto (OAB/PE 40.877) Agravado: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Clodoaldo Herculano Barroso Neto em face de decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenização por Danos Morais (processo nº 0860547-70.2023.8.20.5001), por si movida em desfavor da Unimed Natal- Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, foi exarada nos seguintes termos (Id 109373490 – caderno processual de origem): Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada somente para determinar que, no prazo de cinco dias, a ré autorize e custeie internação em hospital psiquiátrico credenciado pela parte ré e situado na área de cobertura do plano contratado, em Nata/RN, considerando o período de 180 (cento e oitenta) dias a contar do dia 30/08/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 22518978), defende: i) a necessidade de inversão do ônus da prova; ii) “NECESSITOU DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA, desta feita na Clínica Terapêutica Caminho de Luz porque NÃO TEVE ASSISTÊNCIA IMEDIATA à sua saúde mental (Comprovação da desassistência – ligação realizada no dia 30/08/2023, às 20:08h, através da atendente Amanda, no telefone 0800-084 2323 e Id’s: 109291499 e 109291500) e necessitou internar-se em prestador não credenciado para salvar a sua vida”; iii) “na ligação realizada no dia 30/08/2023, às 20:08h, através da atendente Amanda, no telefone 0800-084 2323, a família do agravante-segurado recebeu a informação que não foi possível encontrar rede credenciada no seu município ou em municípios limítrofes.
Ou seja, a seguradora- agravada, na oportunidade, não indicou nenhum local com urgência/emergência psiquiátrica que o plano pudesse cobrir”; iv) “Tão somente por esta razão (ausência de indicação imediata de urgência/emergência psiquiátrica apta quando dos requerimentos administrativos – ligação e busca de rede credenciada via site - ausência de assistência imediata – ligação realizada no dia 30/08/2023, às 20:08h, através da atendente Amanda, no telefone 0800-084 2323 e Id’s: 109291499 e 109291500) que o agravante-segurado precisou se internar em caráter de emergência na Clínica Terapêutica Caminho de Luz e há a necessidade do custeio/reparação INTEGRAL do seu tratamento pela seguradora-agravada enquanto perdurar a prescrição médica”; e v) “a indicação EXTEMPORÂNEA, TARDIA, de eventual rede credenciada, ADMINISTRATIVAMENTE OU JÁ JUDICIALMENTE, quando já iniciado o tratamento em prestador não credenciado por falha na prestação do serviço, NÃO é aceita pelo TJRN, TJPE e pelo STJ”.
Cita diversos julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja deferida a integralidade da tutela antecipada requerida na exordial. É a síntese do essencial.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após detalhada revisão dos autos, todavia, e considerando o atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser mantida a decisão vergastada.
A uma, porque não é verossímil a alegativa de ausência de hospital psiquiátrico mantido pela Unimed Natal nesta Capital, na medida em que, em demandas da mesma natureza, a operadora do plano de saúde comprova a existência do aludido equipamento. A duas, porque como bem destacado na origem: “não foi anexado aos autos protocolo administrativo de solicitação de internação perante a Unimed Natal e em hospital de Natal, que é o município integrante da área de cobertura do plano contratado pela autora.
As consultas de Ids. n° 109291499 e 109291500 se apresentam como genéricas, sem vinculação a qualquer pedido administrativo de internação”. A três, porque a decisão vergastada foi proferida inaudita altera parte, quando sequer triangularizada a relação processual de origem, sendo por deveras prematura e inadequada a tese da ausência de juntada da “ligação realizada no dia 30/08/2023” e inversão do ônus da prova, eis que, naquele momento, a Unimed Natal sequer tivera oportunidade de se pronunciar nos autos.
Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos, INDEFIRO a tutela recursal pretendida no presente instrumental.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator