PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815519-13.2024.8.20.0000 Polo ativo JOANA DARC DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação ordinária. Indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte agravante alega hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da parte agravante justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os documentos apresentados afastam a alegação de hipossuficiência econômica, sendo insuficientes para deferir o benefício da justiça gratuita.
4. Evidenciado o direito à redução percentual ou ao parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. O benefício já foi assegurado na própria decisão agravada.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por JOANA DARC DOS SANTOS, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro (processo nº 0860056-29.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: “garante em seu art. 99, §1º, que, por meio de simples petição, a parte poderá alegar não ter condições de arcar com as despesas do processo, tratando-se de medida suficiente para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita”; “o benefício deveria ter sido deferido de plano, não havendo espaço, naquele momento processual, para solução diversa”; “a gratuidade judiciária não deve ter como parâmetro para deferimento um valor salarial fixo”; “de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 992,44”; “servidores públicos, como é o caso da Parte Autora, na grande maioria das situações, dependem exclusivamente da remuneração que recebem do ente público para custeio da subsistência (própria e da família)”; “a autora não tem como arcar com elevado valor das custas sem comprometerem sua subsistência, a qual inclui gastos com saúde, alimentação, transporte, lazer, dentre outros, sendo incontestável que, no presente caso, o pagamento das custas inviabilizaria o acesso à justiça”; “apenas com as despesas básicas, com saúde, alimentação, moradia, desconsiderado qualquer outro gasto, elas já comprometem mais de 100% de seus vencimentos”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder a gratuidade judiciária. Indeferido o pleito antecipatório. Sem manifestação da parte agravada. O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante a agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que as fichas financeiras anexadas revelam uma renda bruta de R$ 10,624.62 e líquida de R$ 7,593.77. Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita. O caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 1.044,15), se comparado aos seus rendimentos mensais, às quais foi a parte agravante intimada a adiantar na decisão agravada. Para situações tais o Código de Processo Civil estabelece medidas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, a facilitar o pagamento: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Na decisão agravada o juiz entendeu evidenciado o caso de aplicação das citadas regras, a evitar o obstáculo ao acesso à justiça, na medida em que facultou à agravante o “parcelamento das custas processuais em três parcelas iguais e consecutivas, ou, em uma só vez, com desconto de 30% (trinta por cento)”. Por isso, não há o que rever na decisão.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.