PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815620-16.2025.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): MONIQUE CRISTIANE DINIZ DANTAS Polo passivo J.
V. D. O. Advogado(s): ALLYSON MOISES MEDEIROS DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REFORMA DA
DECISÃO
DE ORIGEM. FIXAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, inaudita altera pars, fixou alimentos provisórios em 20% do salário mínimo vigente.
2. Alegação do agravante de insuficiência do percentual arbitrado para atender às necessidades básicas do alimentando, considerando a capacidade econômica do alimentante, servidor público com renda mensal líquida superior a R$ 3.000,00 e outras fontes de renda informais não comprovadas.
3. Pedido de reforma da decisão para fixação dos alimentos provisórios em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se os alimentos provisórios devem ser fixados em percentual sobre o salário mínimo ou sobre os rendimentos líquidos do alimentante, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o melhor interesse da criança.
2. Avaliação da necessidade do alimentando e da capacidade econômica do alimentante, à luz do art. 1.694, §1º, do Código Civil e do art. 4º da Lei n.º 5.478/68.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A legislação aplicável ao caso estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, orientados pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (CC, art. 1.694, §1º;
L. nº 5.478/68, art. 4º).
2. A adoção do salário mínimo como base de cálculo é medida subsidiária e excepcional, cabível apenas na ausência de elementos probatórios concretos acerca da capacidade econômica do alimentante, o que não se verifica no caso dos autos.
3. A fixação insuficiente da verba alimentar compromete a manutenção alimentar e educacional do menor, afrontando o princípio do melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA).
4. Os alimentos provisórios possuem natureza precária e revisável, podendo ser modificados a qualquer tempo, com base em prova superveniente (CPC, art. 505, I).
5. Parecer do Ministério Público favorável à fixação dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:
1. Os alimentos provisórios devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
2. A adoção do salário mínimo como base de cálculo é medida subsidiária e excepcional, cabível apenas na ausência de elementos probatórios concretos acerca da capacidade econômica do alimentante.
3. A fixação insuficiente da verba alimentar afronta o princípio do melhor interesse da criança, comprometendo sua manutenção alimentar e educacional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º;
L. n.º 5.478/68, art. 4º; CF, art. 227; CPC, arts. 300 e 505,
I.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por D.
V. C. de O. rep. p/ J. da
C. S. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Jardim do Seridó que, nos autos do Processo n.º 0800635-17.2025.8.20.5117, movido em face de J.
V. de O., fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Em seu arrazoado, o agravante alegou que a decisão agravada não observou de forma adequada os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade ao estabelecer os alimentos provisórios em valor tão reduzido, desconsiderando as reais necessidades do menor e a capacidade contributiva do genitor, que é servidor público efetivo da CAERN, percebendo quase três salários mínimos, sem outras obrigações alimentares ou filhos.
Aduziu que os alimentos fixados em 20% do salário mínimo equivalem ao valor de apenas R$ 303,60, o que se mostra insuficiente até mesmo para custear a mensalidade escolar do menor, que atualmente é de R$ 423,00, conforme comprovado por documentos anexados. Ainda argumentou que há evidente prova de que o agravado recebe auxílio educacional da CAERN, no valor de R$ 346,00, verba esta que deveria ser destinada exclusivamente à educação do filho, mas que está sendo retida de forma indevida, visto que os boletos escolares constam como inadimplentes nos meses de fevereiro, março, junho, julho e agosto, demonstrando má-fé do genitor.
Ressaltou que tal verba não integra o patrimônio do alimentante, sendo destinada especificamente à educação do menor, o que reforça a necessidade de uma majoração dos alimentos fixados. Asseverou que estão presentes todos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal: a certidão de nascimento da criança comprova o vínculo de filiação; a necessidade do menor é presumida em razão de sua idade e dependência financeira; e a possibilidade do alimentante está comprovada por sua remuneração estável e acima do salário mínimo.
Invocou ainda o disposto no art. 4º da Lei n.º 5.478/68, segundo o qual, uma vez comprovado o vínculo e havendo requerimento, é obrigatória a fixação de alimentos provisórios, o que foi feito, mas de maneira desproporcional e injustificada pelo Juízo de origem. Sustentou que não há necessidade de dilação probatória, pois todas as provas estão devidamente anexadas aos autos, demonstrando o desequilíbrio entre a necessidade do menor e a fixação aquém da capacidade financeira do genitor.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para majorar os alimentos provisórios para 30% do salário líquido mensal do agravado. No mérito, pugnou pela reforma definitiva da decisão recorrida, confirmando-se a liminar pleiteada. Por meio da decisão de Pág. Total 84/88, o pleito liminar restou deferido. O recorrido não apresentou resposta ao agravo. Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 7ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que o presente recurso merece ser provido. Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto contra a decisão que, inaudita altera pars, fixou os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo vigente.
O agravante sustenta que o percentual arbitrado na decisão recorrida é manifestamente insuficiente para atender às suas necessidades básicas, especialmente diante da capacidade econômica do genitor, que é servidor público da CAERN, percebendo remuneração mensal líquida superior a R$ 3.000,00, além de contar com outras fontes de renda informais, embora ainda não comprovadas nos autos. Argumenta, ainda, que a verba de auxílio-educação paga pela Companhia ao alimentante, no valor de R$ 346,00, destinada exclusivamente à educação do filho, não está sendo repassada corretamente, o que resultou no inadimplemento das mensalidades escolares nos meses de fevereiro, março, junho, julho e agosto de 2025, no valor de R$ 423,00 cada.
Com efeito, a legislação aplicável ao caso, em especial o art. 1.694, §1º, do Código Civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, orientados pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. JÁ o art. 4º da Lei n.º 5.478/68 determina que, presentes os requisitos legais, os alimentos provisórios devem ser fixados de forma imediata e eficaz.
Verifico que, no caso dos autos, há elementos suficientes para a constatação da procedência das alegações da parte agravante, notadamente quanto à existência de vínculo de filiação (certidão acostada), necessidade presumida em razão da tenra idade do menor e à capacidade econômica mínima do genitor, evidenciada por vínculo público estável e renda mensal líquida fixada. Não há comprovação, até o momento, de encargos financeiros ou de existência de outros dependentes legais que justifiquem a fixação em percentual tão reduzido.
A opção do Juízo de origem por aplicar percentual sobre o salário mínimo, e não sobre a remuneração efetiva do alimentante, não merece prevalecer. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a adoção do salário mínimo como base de cálculo é medida subsidiária e excepcional, cabível apenas na ausência de elementos probatórios concretos acerca da capacidade econômica do alimentante - o que não se verifica aqui, pois a imagem de Pág.
Total 54 dos autos da demanda originária comprova que o agravado trabalha na CAERN como operador do sistema de água e esgoto, o que resta corroborado pelo conteúdo da procuração outorgada pelo demandado ao seu advogado (Pág. Total 49). Além disso, cabe ressaltar que a fixação insuficiente da verba alimentar compromete não apenas a manutenção alimentar do menor, mas também sua frequência regular em instituição educacional, diante das mensalidades vencidas e não quitadas - situação que afronta diretamente o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Também merece destaque o fato de que a decisão de origem foi proferida sem a oitiva da parte contrária, e que os alimentos provisórios possuem natureza precária e revisável, podendo ser modificados a qualquer tempo, com base em prova superveniente (CPC, art. 505, I). Ainda enfatizo o conteúdo do parecer do Ministério Público, exarado no Juízo de origem, que opinou expressamente pela fixação dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, valendo transcrever os seguintes trechos: (...) Quanto à possibilidade do requerido, a demandante informou que ele é servidor público cuja remuneração é de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), além de trabalhar com refrigeração, de modo que aufere renda mensal não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No entanto, deixou de apresentar documentos que comprovem o alegado. Diante disso, considerando que o alimentante é servidor público e recebe renda mensal fixa, parece razoável que os alimentos provisórios sejam fixados em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, a fim de satisfazer a relação necessidade dos alimentandos, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, sem prejuízo de que, após a dilação probatória, venha a ser reavaliada a quantia provisoriamente arbitrada, em atenção especial ao supracitado trinômio. (...) Portanto, diante do conjunto probatório dos autos, do parecer favorável do Ministério Público, dos princípios constitucionais aplicáveis e da necessidade de evitar o agravamento da vulnerabilidade do menor, entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual a tutela de urgência deve ser concedida.
Diante de todo o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do alimentante, incidindo sobre todas as verbas de natureza remuneratória percebidas junto à CAERN, até ulterior deliberação. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.