PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815664-35.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo OTICA E RELOJOARIA NATAL LTDA Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA INFRUTÍFERA. MEDIDA DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que indeferiu pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD, por entender que a diligência já havia sido realizada recentemente e se mostrara infrutífera, sendo desnecessária a reiteração da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reiteração de pedido de consulta ao sistema INFOJUD em curto intervalo de tempo, após diligência anterior sem êxito, e sem demonstração de fato novo que indique alteração na situação patrimonial do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pesquisas patrimoniais junto a sistemas informatizados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD) depende da demonstração de alteração relevante na situação econômica do executado ou do decurso de prazo razoável desde a última diligência, sob pena de configurar medida protelatória e desprovida de utilidade prática.
4. No caso concreto, a diligência anterior foi realizada em maio do mesmo ano, abrangendo as declarações de imposto de renda dos últimos cinco exercícios, não havendo transcurso de novo período fiscal nem indícios de alteração patrimonial que justifiquem nova pesquisa.
5. O uso repetitivo e imotivado de sistemas judiciais eletrônicos viola os princípios da eficiência (CF, art. 37, caput), da razoabilidade e da duração razoável do processo, devendo ser coibido pelo juízo da execução.
6. Precedentes indicam que a reiteração de consultas a sistemas de rastreamento de bens somente é admitida após lapso temporal significativo ou diante de elementos concretos que indiquem modificação da capacidade patrimonial do devedor (TJ-GO, AI nº 5082688-68.2024.8.09.0000; TJ-DF, AI nº 0700898-63.2024.8.07.0000).
7. Os julgados do STJ citados pelo agravante (REsp 2.032.396/DF e REsp 2.042.337/SP) não se aplicam à hipótese, pois tratam da desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais antes da primeira utilização dos sistemas, e não da repetição de diligências já realizadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A reiteração de consulta ao sistema INFOJUD é cabível apenas quando demonstrada alteração na situação patrimonial do executado ou após decurso de tempo razoável desde a última pesquisa.
2. A repetição imotivada e em curto intervalo temporal configura medida desnecessária e protelatória, em afronta aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da efetividade processual.
3. A ausência de fato novo justifica o indeferimento da nova diligência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 797, 805 e 835; CTN, arts. 198 e 199. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5082688-68.2024.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 29/04/2024; TJ-DF, AI nº 0700898-63.2024.8.07.0000, Rel.ª Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 18/04/2024; STJ, REsp nº 2.032.396/DF, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 23/11/2022; STJ, REsp nº 2.042.337/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/12/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que indeferiu o pedido de requisição de informações, via sistema INFOJUD, à Receita Federal, relativas a bens, direitos e créditos de titularidade dos executados (id 152697077). Como razões (id 24808192), o Agravante aduz, em síntese, que não há exigência legal de prévia solicitação administrativa à Receita Federal como condição para o deferimento do pedido de pesquisa via INFOJUD.
Argumenta que todas as tentativas de localização de bens foram frustradas, inclusive por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG, DENATRAN e ofícios a cartórios de imóveis, motivo pelo qual seria legítima a utilização do INFOJUD como instrumento judicial destinado à efetividade da execução. Argumenta que o STJ firmou entendimento no sentido de dispensar o exaurimento prévio de meios administrativos ou extrajudiciais para a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos de localização de bens, citando como precedentes os REsp 2.032.396/DF (Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 23/11/2022) e REsp 2.042.337/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/12/2022). Defende que a decisão agravada impõe ônus excessivo e cria exigência não prevista em lei, em prejuízo da Fazenda Pública e da efetividade da cobrança do crédito tributário, contrariando os arts. 198 e 199 do Código Tributário Nacional, bem como o art. 37, caput, da Constituição Federal, onde consagrado os princípios da legalidade e da eficiência administrativa.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, determinando-se a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das informações pelo sistema INFOJUD, a fim de localizar bens penhoráveis dos executados, além da intimação pessoal dos devedores para apresentação de defesa, inclusive por edital, caso não sejam encontrados. Contrarrazões ausentes (id 34422892).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da reiteração de pedido de consulta ao sistema INFOJUD, em um curto espaço de tempo, após a diligência anterior ter se mostrado infrutífera. Todavia, penso que a retórica revolvida pelo Ente Público não comporta acolhimento. Colhe-se dos autos que a diligência deferida em maio corrente ano, para obtenção de informações e consulta ao INFOJUD, extraindo as declarações de imposto de renda dos executados referentes aos últimos 05 (cinco) anos (id 152697077 – autos de origem), não alcançou resultado positivo, conforme reportado na decisão agravada (id 159609064 – origem): “...
Trata-se a presente ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Ótica e Relojoaria Natal Ltda, na qual o ente público requer que seja realizada expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, requerendo as declarações de imposto de renda dos executados – empresa e corresponsáveis – dos últimos cinco anos. Conforme se depreende da análise dos autos, o ente público requereu anteriormente a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, requerendo as declarações de imposto de renda dos executados, no qual o pedido foi deferido por este juízo.
Portanto, conforme consta dos autos o pedido formulado pelo exequente na petição retro já foi apreciado por este juízo. À vista do exposto, estando a determinação e a diligência devidamente cumprida, conforme consta dos autos, INDEFIRO o pedido de expedição de novo ofício à Delegacia da Receita Federal, por ser medida manifestamente desnecessária e protelatória...”. Assim, o Juízo a quo ao indeferir acertadamente o novo pleito, fundamentou sua decisão de forma precisa, destacando que o pedido já havia sido apreciado e a diligência devidamente cumprida, considerando a nova solicitação como "manifestamente desnecessária e protelatória".
Com efeito, a pretensão do Agravante de renovar a consulta ao sistema INFOJUD, em um curto espaço de tempo e sem a indicação de qualquer fato novo que sugira a alteração da situação patrimonial dos executados, não se sustenta. A inércia da parte exequente quanto à busca por outros meios para localizar bens não pode ser suprida pelo uso indiscriminado e repetitivo de ferramentas judiciais, que devem ser utilizadas de forma racional e eficiente.
Para além disso, a diligência anterior foi realizada em maio, após o término do prazo regular para a entrega das declarações de imposto de renda do exercício anterior. Portanto, uma nova consulta, poucos meses depois, buscaria essencialmente as mesmas informações já rastreadas, tornando a medida inócua e desprovida de utilidade prática. E mais, não houve mudança de exercício fiscal que justifique novo rastreio alusivo ao mesmo período de cinco anos já pesquisado.
Nesse contexto, a insistência na reiteração de diligências infrutíferas, sem um substrato fático que a justifique, atenta contra os princípios da eficiência (art. 37 da CF) e da razoabilidade, além de não contribuir para a duração razoável do processo, sobrecarregando a máquina judiciária com atos processuais sem perspectiva de resultado útil. Destarte, manter a execução em andamento com a mera solicitação de repetição de diligências que já se mostraram inócuas viola a lógica da efetividade processual, sobretudo quando se trata de repetição da diligência em curto espaço de tempo, sem qualquer indício de alteração patrimonial.
A jurisprudência é firme no sentido de que a renovação de consultas a sistemas como o INFOJUD e/OU SISBAJUD só se justifica se houver um intervalo de tempo razoável ou a apresentação de novos indícios que sugiram uma alteração na situação econômica do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS . REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. INCABÍVEL.
1. O Agravo de Instrumento é recurso de caráter secundum eventum litis, segundo o qual somente se devolve à apreciação da corte revisora as matérias previamente deduzidas e analisadas pelo juízo de origem .
2. A renovação dos pedidos de pesquisa de bens, junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, quando infrutífera, deve obedecer ao princípio da razoabilidade, especialmente com a demonstração da alteração da situação econômica do executado ou decurso de tempo suficiente.
3. Não se mostra razoável o deferimento de nova busca de bens em prazo inferior a um ano, sem a demonstração de alteração nas condições econômicas do executado .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5082688-68 .2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a) . DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. SISBAJUD INFOJUD E RENAJUD. NOVA PESQUISA NA MODALIDADE ?TEIMOSINHA?. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA PESQUISA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA OU TRANSCORRIDO PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA CONSULTA .RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) HÁ entendimento reiterado desta Corte pela possibilidade de renovação da pesquisa aos sistemas informatizados, para a busca de bens penhoráveis quando há indícios de alteração da situação financeira da parte executada ou transcorrido prazo razoável desde a última consulta...
6 . No caso presente, foi realizada, sem sucesso, pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em 25/02/2022, ou seja, há mais de 2 anos. A pesquisa pelo SISBAJUD foi realizada na modalidade comum, sem reiteração automática.
7. Em face do transcurso de período razoável desde as últimas pesquisas, as diligências devem ser reiteradas, com vistas à busca pela efetividade do processo executivo, com reiteração automática, na modalidade ?teimosinha?. (TJ-DF 0700898-63.2024.8.07 .0000 1851090, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2024). Quanto aos precedentes do STJ invocados pelo Agravante (REsp 2.032.396/DF e REsp 2.042.337/SP), cumpre salientar que não se amoldam ao caso concreto.
Tais julgados tratam da desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais antes da primeira utilização dos sistemas conveniados. No presente caso, a questão é distinta: trata-se da reiteração de uma diligência judicial já deferida e que se mostrou ineficaz, sem a apresentação de novos indícios que justifiquem a repetição da medida. Nesse sentido, é de ser rechaçada a reiteração automática de ordens de busca por meio do sistema INFOJUD, mostrando-se acertado o posicionamento adotado na origem, que visa coibir o uso inadequado do sistema e a prática de atos meramente protelatórios.
Ante o exposto, nego provimento ao instrumental, para manter incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.