PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815679-04.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA Polo passivo JAILSON CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER SANTOS CHAGAS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO DISCIPLINAR A ATLETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E DE INSTAURAÇÃO DE JUNTA DESPORTIVA DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, reconhecendo a ilegalidade de sanção disciplinar aplicada a atleta, em razão da ausência de contraditório e ampla defesa.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, considerando que a comunicação da sanção deveria ter sido feita pessoalmente ao atleta, permitindo-lhe exercer o contraditório e a ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, que reconheceu a ilegalidade da sanção disciplinar aplicada ao atleta, está amparada na violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida foi acertada ao reconhecer a ausência de contraditório e ampla defesa na aplicação da sanção disciplinar ao atleta, considerando que a comunicação da penalidade deveria ter sido feita pessoalmente, conforme exigido pelo regulamento do campeonato e pelos princípios constitucionais.
5. Não há comprovação nos autos de que o atleta foi devidamente notificado da sanção, tampouco da instauração da Junta Desportiva Disciplinar (JDD), conforme previsto no regulamento do campeonato.
6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal reforça a necessidade de observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa na aplicação de sanções administrativas, especialmente em matéria desportiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A aplicação de sanções disciplinares em matéria desportiva deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a comunicação pessoal ao atleta para que este possa exercer seu direito de defesa.
2. A ausência de comprovação da instauração de órgão competente para julgamento da sanção disciplinar e da notificação pessoal do atleta configura violação ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, inc. III, e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 27136 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 15.12.2015; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1319510/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, DJe 24.10.2019; TJMG, Reexame Necessário-Cv 1.0142.07.019253-9/001, Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 04.12.2008; TJDFT, Acórdão 841845, 20140020235287AGI, Rel. Hector Valverde Santanna, 6ª Turma Cível, j. 17.12.2014.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e, diante do desprovimento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JAILSON CARLOS DOS SANTOS em desfavor do agravante (processo nº 0801650-24.2025.8.20.5116), deferiu o pedido liminar “para suspender os efeitos da sanção imposta ao impetrante Jailson Carlos dos Santos, analisada no presente feito, permitindo que ele participe de todas as competições e eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Tibau do Sul, incluindo o campeonato de futebol amador, se a proibição se der, unicamente, em razão da suspensão analisada no presente feito”.
Na mesma decisão, esclareceu que “Eventuais suspensões aplicadas em outros procedimentos administrativos em desfavor do mesmo atleta, não são alcançadas pela presente decisão”. Em suas razões recursais (Id 26571289), a parte Agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada desconsiderou a ocorrência da decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, pois o comunicado da punição foi encaminhado em 28/11/2024, tendo o mandamus sido impetrado apenas em 13/08/2025, após o prazo legal de 120 dias; (ii) que o mandado de segurança é via inadequada, diante da necessidade de dilação probatória para discutir a validade da sanção disciplinar; e (iii) que a liminar afronta o princípio da autonomia e da auto-organização das entidades esportivas (art. 217 da CF), interferindo indevidamente na disciplina do campeonato municipal e comprometendo a lisura da competição.
Defende, ainda, que a comunicação da penalidade ao presidente do clube, e não diretamente ao atleta, encontra respaldo no regulamento do campeonato e na praxe jurídico-desportiva, competindo à agremiação cientificar seus atletas e insurgir-se contra sanções eventualmente impostas. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de: (a) conceder efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão liminar proferida no mandado de segurança; (b) reconhecer a decadência do direito de impetração; (c) acolher a preliminar de inadequação da via eleita; ou, subsidiariamente, (d) cassar a liminar concedida, restabelecendo a suspensão aplicada ao agravado.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (decisão Id 33538051). Sem contrarrazões (certidão de Id 35246028). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, esta Relatoria entendeu pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... Versando a demanda, na origem, sobre pedido de concessão de liminar em mandado de segurança, os requisitos a serem apreciados neste momento são os insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida). De proêmio, de acordo com o art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09, o direito de impetrar mandado de segurança se extingue depois de 120 dias da ciência do interessado no ato impugnado.
Quanto ao termo inicial do prazo para a interposição de ação mandamental, a jurisprudência nos Tribunais Superiores é pacífica para considerar que é o momento em que o ato coator produz efeitos lesivos ao impetrante (STF, MS 27136 AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 15.12.2015; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1319510 / PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, T1, DJe 24/10/2019). In casu, o impetrante só tomou conhecimento, pessoalmente, da sanção aplicada e ora questionado em 12 de agosto de 2025, data da decisão que indeferiu o pedido administrativo do ora recorrido.
Noutro giro, esclareço que a condição prevista no art. 217, §1º, da CF, de exaurimento prévio da matéria na justiça desportiva, é prescindível quando a controvérsia posta em questão viola direitos e garantias constitucionais. No caso dos autos, constato que a decisão agravada foi acertada, uma vez que, numa análise perfunctória que o momento processual permite, o ato coator incorreu em violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), como muito bem asseverou o Juízo a quo (Id 33476532 - pág. 4): “...
Então, a punição por infração disciplinar aplicada ao impetrante durante a edição do campeonato amador de futebol de 2024, poderia ser comunicada ao presidente/dirigente da equipe, já que devidamente previsto no regulamento. No entanto, para aquelas sanções que se estendem para momento posterior ao término do campeonato, como a suspensão de participação de outras competições durante o período de 1 a 2 anos, especialmente, para que o atleta possa apresentar defesa, caso entenda necessário, a comunicação pessoal é medida que se impõe, sob pena de violar o princípio basilar constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
No caso, o Município impetrado sustenta que comunicou ao impetrante, acerca da sanção disciplinar aplicada, em 28 de novembro de 2024 através do meio de comunicação oficial utilizado pelo campeonato, o grupo de Whatsapp em que integram todos os dirigentes dos clubes participantes juntamente com o Impetrado e o diretor da secretaria. Ocorre que a sanção de suspensão por 01 ano de todas as competições esportivas do município, principalmente por ter sido objeto de julgamento pela JJD, na forma do art. 25, da regulamentação do campeonato, deveria ter sido feita, pessoalmente, o impetrante, para exercer o contraditório a ampla defesa. (...)”.
No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE EQUIPE DE FUTEBOL E ATLETAS - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HÁ violação do devido processo legal, garantia consagrada pelo Estado Democrático de Direito, que assegura a todos os cidadãos o direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto nos processos judiciais quanto administrativos, no ato administrativo que suspendeu a equipe de futebol Aroeiras e os seus atletas, para participar de torneios municipais, pelo período de 02 (dois) anos, sem que lhes fossem oportunizados participar do procedimento administrativo que culminou na aplicação da pena. (TJMG - Reexame Necessário-Cv 1.0142.07.019253-9/001, Relator(a): Des.(a) Dorival Guimarães Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2008, publicação da súmula em 19/12/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA DESPORTIVA. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BOLICHE – CBBOL. SANÇÃO DISCIPLINAR À ATLETA. USÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Nada a reparar na decisão agravada que, numa análise perfunctória, indicou o descumprimento por parte da agravante aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da aplicação das sanções à atelta.
2. O devido processo legal de aplicação de sanções desportivas, além de assegurar observância às normas (termos da lei, dos Códigos Desportivos, do regulamento da competição, etc.), deve assegurar, sempre, igualdade de tratamento às partes, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, caput, II, LIV e LV da Constituição Federal; art. 52, caput da Lei 9.615/98; art. 2º do CBJD), sem jamais perder de vista os princípios fundamentais da Constituição Republicana, os princípios desportivos e as regras gerais de direito.
3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 841845, 20140020235287AGI, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2014, publicado no DJe: 27/01/2015.) Nesse contexto, entendo que a probabilidade do direito da parte agravante não se encontra evidenciada de plano, de modo que, a meu ver, a questão da notificação do agravado/impetrante quanto à sanção questionada demanda maior dilação, posto que não consta nenhum “ciente” ou “recebimento” nos documentos de Id 33476534 e 33476535; bem como não há nenhuma comprovação de que o Sr.
João Maria da Silva, signatário da declaração de Id 33476527- pág.
6 – era realmente o dirigente do clube Botafogo FC à época dos fatos (novembro de 2024). Aliás, não há sequer a comprovação da instauração da Junta Desportiva Disciplinar (JDD), na forma prevista no art. 23 do regulamento do campeonato Municipal (Id 33476537 - pág. 8), que seria a única competente para julgamento do atleta, conforme determinado no art. 25 da mesma norma citada. ... Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.