PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0815744-33.2024.8.20.0000 Polo ativo MAILSON OLIVEIRA GOMES Advogado(s): EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0815744-33.2024.8.20.0000. Origem: Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN.
Recorrente: Mailson Oliveira Gomes. Advogada: Dra. Emília Soares Van Braun - OAB/RN 11.070. Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa. Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado tentado e corrupção de menores. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que pronunciou o recorrente pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e corrupção de menores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão centra-se na insuficiência de provas para justificar o pronunciamento do réu.
III. Razões de decidir
3. Na espécie, restaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e as provas da materialidade do delito, elementos que se mostram aptos a embasar a decisão de pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Provas obtidas suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 413 e art. 413 § 1º. CP, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0807403-23.2021.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, J. 14/09/2021; Recurso em Sentido Estrito 0801536-78.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j.14/03/2023.
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Mailson Oliveira Gomes, já qualificado nos autos, em face da decisão de ID. 27896879 - Págs. 311/322, oriunda da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN, que o pronunciou pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90).
O recorrente, em suas razões (ID. 27896879 - Págs. 325/336), busca a impronúncia. Em sede de contrarrazões (ID. 27896879 - Págs. 344/351), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pela manutenção da decisão vergastada. Em juízo de retratação (ID. 27896879 - Págs. 355/357) o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida. Instada a se pronunciar (ID. 28417040), a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Urge destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRETENSA IMPRONÚNCIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, PREVISTA NO ART. 23, II DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA PRESENTE FASE PROCESSUAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO TORPE.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0807403-23.2021.8.20.0000, Dr. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 14/09/2021).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, II C/C 14, II, DO CP). CONTEXTO FÁTICO-PROBANTE APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. IMPROPRIEDADE DO ROGO DE DECOTE DA QUALIFICADORA E, BEM ASSIM DESCLASSIFICATÓRIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0801536-78.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023). Grifei. Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja o Tribunal do Júri. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão a defesa. A materialidade delitiva resta evidenciada através das peças do Inquérito Policial (Id. 27896882 - Pág. 49 e ss), do Boletim de ocorrência (ID 27896882 - pág. 51), Prontuário Hospitalar (ID 27896882, págs. 56/73); Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 27896882 -págs.169/170); Relatório de Investigação (ID 27896882-págs. 135/139) e das provas orais produzidas na seara judicial (mídias audiovisuais de ID 27896879 - Pág. 266 a ID 27896879 - Pág. 270).
Em relação aos indícios de autoria, merecem destaque as declarações da vítima e o depoimento da testemunha, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença. Vejamos: “O fato aconteceu no dia 11 de agosto de 2015, numa terça-feira, às 22h22min, estava dormindo, tinha acabado de celebrar um culto evangélico num povoado chamado Lagedo, em Pedra Grande e foi para casa no carro do declarante, um Siena, e foi para a casa do Pastor, prestar conta do trabalho da Igreja, Assembleia de Deus, pois é missionário da Assembleia de Deus, quando chegou na cidade e saiu da casa do pastor, foi para casa, porque deu problema no câmbio do carro e não entrava mais marcha, acha, o declarante, que foi providência de Deus, para eles não levarem o carro, porque eles foram na intenção de levarem o carro, já que foi a primeira coisa que eles perguntaram “Cadê seu carro?
Onde é que está seu carro?”, e essa moto, mas essa moto estava com óleo arreado, parada em casa, porque ela estava com problema no motor e tinha que fazer retífica, aí eles não puderam levar o carro e nem a moto, e perguntaram se a vítima tinha dinheiro, e o declarante disse que não tinha, porque era dia 11, meio do mês, e disse até que eles estavam fazendo um assalto no dia errado, porque só recebem dinheiro no fim do mês, aí eles disseram, “Então a gente vai matar o Senhor”, e nisso começou a negociação, mata não mata, ou dava dinheiro a eles ou eles lhe matavam, aí perguntaram o que ele tinha que eles pudessem levar, e o declarante afirmou que a única coisa que tinha era um galinheiro que tinha umas galinhas, nada mais tinha, daí eles foram no poleiro, pegaram o galo e a galinha no poleiro, degolaram, colocaram no chão, para concluir a história, reviraram a casa do declarante toda procurando as coisas, não acharam e o levaram, sob a mira de três armas, para o campo de futebol que tem nos fundos da casa e, quando chegaram lá, mandaram o declarante se ajoelhar, e ele disse que era evangélico e não se ajoelhava para homem, se quisessem lhe matar, matassem do jeito que quisessem matar, mas se ajoelha para Deus quando vai orar, e eles disseram que o declarante era muito queixudo (inaudível), e eles começaram a atirar e o declarante a desviar, eles deram muitos tiros no declarante e conseguiram acertar três tiros na cabeça e o declarante caiu, e deram mais três tiros na nuca, e está com duas balas dentro do ouvido, que não operou ainda, foi isso, e depois, aconteceu de eles serem presos, o declarante foi para o Walfredo Gurgel, conseguiu escapar [...]; no dia, não reconheceu nenhum deles, porque estavam todos encapuzados, agora, o Leonidas se identificou quando chamou o nome do outro, do MAILSON, o filho do professor, ele disse “Rapaz, foi você quem entregou a gente, (inaudível), vamos ter que matar ele, num vamo deixar ele livre não que amanhã ele entrega a gente à Polícia”, houve esse questionamento lá; Leonidas quis tirar a máscara para o declarante ver que era ele e o declarante disse “Num precisa tirar não porque eu num tô conhecendo ninguém não” (inaudível), porque conhecia Leonidas desde criança, ele foi criado nos braços do declarante, é filho de José Ronaldo de Souza, que é assentado, lá do Assentamento, o Leandro, que é irmão dele, é quase vizinho do declarante, moram quase de frente a casa dele, e se conheciam muito, aí mais ou menos conheceu ele, e ele disse “O Senhor tá me conhecendo”, aí ele falou num tio dele, ele se identificou duas vezes, quando perguntou se o declarante conhecia o Galo, o Wendson, o que morreu, e o declarante sempre negando, porque queria evitar, ficou aconselhando eles a parar com o problema, que tava com o negócio de morte; na noite, eram três pessoas, o Leonidas, o menor, Francisco Carlos dos Santos Júnior, ele está na Argentina, já foi para a audiência dele no Seabra Fagundes, e conheceu que era ele por causa das pernas, o outro ficou na dúvida, o moreno, MAILSON, ficou na dúvida, quem descobriu que era ele foi os outros, o que deu com o revólver no rosto da vítima; Leandro, marido de Solange, é irmão de Leonidas; a Polícia disse que eles tiveram envolvimento nisso, que eles eram coniventes, só que o Leandro trabalhava nesse negócio de eólica, saía na moto para trabalhar na segunda e só voltava na sexta, aí teve pena dele, porque ele trabalhava e tinha duas filhas para dar de comer e pediu para soltar ele, e a polícia disse que ele era conivente, mas queria que soltasse ele, porque num queria tirar um cidadão do trabalho, da sociedade, para colocar na marginalidade, esse foi seu pensamento, aí pediu para dispensar o Leandro, porque ele é trabalhador; acha que eles fizeram isso porque tinha um carrinho, uma moto, criava umas galinhas, era uma das pessoas que estava bem sucedido no Assentamento e acha que houve um pouco de inveja e olhos crescidos, porque quando chegaram lá falaram logo no carro, na moto, nas galinhas e no dinheiro, acha que eles estavam sabendo que o declarante tinha recebido um dinheiro do programa Brasil sem Miséria, dois mil e poucos reais e investiu no negócio de galinha, e eles achavam que ele estava com dinheiro, deve ter sido isso, aí depois eles inventaram que seria uma vingança, mas isso aí é uma mentira, que o declarante teria caboetado eles, mas não caboetou ninguém, porque houve um assalto na casa da Sra.
Osenilda Tavares Ferreira e dois desses elementos estavam lá no assalto e o seu carro estava lá que estava fazendo um pagamento, então o outro rapaz que disse quem era eles à mulher, um senhor chamado João Paulo Vidal da Silva, quando eles foram para cima dele, colocou para cima do declarante, e acha que também deve ter sido isso, devem ter misturado as coisas, mas lá ninguém falou que era vingança, que iriam lhe matar que era vingança, eles pediram carro, moto e dinheiro, aí como foram frustrados porque o carro tinha ficado em Pedra Grande, porque tinha dado um problema no câmbio, e deixou na oficina do Sr.
Misael Morais, aí o carro ficou lá e veio para casa na viatura da Polícia, porque o gerente do posto pediu para o Cabo Marcelo para deixá-lo em casa, e quando chegou, eles estavam entocados, e quando deitou e estava pegando no sono eles o acordaram com uma coronhada no rosto, o MAILSON quem deu a coronhada nele, aí pronto, lá o assunto foi, anunciaram o assalto do carro e da moto e dinheiro […]; passou uns 9 ou foi 10 dias internado no Walfredo [...]; não chegou a fazer cirurgia, só o atendimento lá, ia fazer cirurgia do ouvido no HUOL, mas quando saiu do Walfredo para o HUOL, negaram a cirurgia; ficou quase mouco do ouvido direito, porque está com duas balas alojadas; foi atingido na nuca e a bala correu para o ouvido, além de três tiros na cabeça.
Eles deram muito tiro e ele desviando, mas quando dava cansando, eles acertaram na cabeça, foi quando caiu e deram 3 tiros na nuca; o declarante estava de costas quando eles atiraram; eles eram envolvidos com tráfico de drogas, a casa da Solange, diziam que era uma boca de fumo, era uma motopeças disfarçada; na casa moravam Leandro e Solange; […]; o MAILSON e Leonidas eram uma gangue, […] o MAILSON botou um facão no pescoço do declarante para cortar e Leonidas colocou uma 765 em cima de MAILSON e mandou tirar o facão do pescoço do declarante e disse “A gente veio aqui e tinha o negócio de não bater no (inaudível) e você já bateu duas vezes”, e colocou a arma para cima dele e MAILSON disse “TÁ certo, tá certo” e tirou o facão do pescoço; teve a certeza que era MAILSON depois que a investigação veio que os outros colegas disseram que era ele, depois que ele foi preso, nenhum teve certeza, teve dúvida, teve quase uma certeza do Leonidas porque ele se identificou, mas os outros, o Juninho achou as aparências dele, no dia do assalto, por causa das pernas dele, que era alvinho, ele era branquinho e miudinho, o MAILSON, ficou na dúvida se era ele ou o Luquinhas, que o Luquinhas também fazia parte da gangue, porque eles eram muito parecidos; na hora dos fatos, MAILSON não mostrou o rosto e nem se identificou; conhece MAILSON; não mora em Pedra Grande, mora em Natal, por conta das ameaças; conhece MAILSON desde criança; depois disso foi embora para Natal e só voltou algumas vezes para pegar alguma coisa que sobrou; depois disso só a irmã de MAILSON perguntou como o declarante estava; […]”; (vítima Francisco das Chagas Damião). “[…] Quanto à tentativa de homicídio, a vítima contou em detalhes tudo e falou quem eram as pessoas que estavam na data, quem mandou e tudo, veio tudo pronto, já, no depoimento dele, só organizaram a operação, e na operação, nos depoimentos, tiveram alguns que confirmaram como, se não se recorda direito, o MAILSON confirmou a situação, até a participação ele confirmou; pelo que recorda, MAILSON confirmou ter participado da tentativa de homicídio; na época, teve um assalto numa residência lá, num mercadinho, e a vítima da tentativa de homicídio estava presente e reconheceu e, quando o pessoal do assalto saiu, ele ficou comentando quem tinha feito o assalto, foi meio que uma ordem de punição por ele estar comentando no Assentamento que conhecia o pessoal que teria feito esse assalto; a vítima cita o nome de uns adolescentes mas não se recorda do fato por completo e dos nomes mencionados; não conhecia MAILSON”; (Polícia Civil Sérgio Ricardo Souza Soares).
Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual. Tais indícios, amalgamados com a ausência de prova cabal quanto à inexistência de materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu. Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, deve ser o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência da acusação.
Por fim, em que pese às razões do recorrente, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, as mesmas poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada pela defesa, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MAILSON OLIVEIRA GOMES
Advogado
EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA (OAB 11070/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815744-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de dezembro de 2024.