PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815898-51.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO DUARTE DA COSTA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, §1º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 8.428/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. MOMENTO DA FORMAÇÃO DA REQUISIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER REGULAMENTADOR IMPOR REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cancelamento de precatório e pagamento do crédito via Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017. O agravante sustenta que tal requisito não está previsto na norma e que, à época da expedição da requisição, já se encontrava vigente a lei que elevou o teto para 60 salários mínimos para idosos e portadores de doença grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a legislação aplicável à expedição da RPV é aquela vigente na data da formação da requisição, e não no momento do trânsito em julgado da ação de conhecimento; e (ii) estabelecer se a Portaria 04/2024 – SEPREC extrapolou o poder regulamentar ao impor exigência não prevista na legislação estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR O valor-limite para expedição de RPV deve ser determinado conforme a legislação vigente na data da requisição, nos termos do art. 1º, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/2017, que fixa o teto de 60 salários mínimos para beneficiários com mais de 60 anos ou portadores de doença grave. A interpretação adotada pelo juízo de origem, ao condicionar a aplicação da norma à data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, cria requisito não previsto em lei, contrariando o princípio da reserva legal.
O poder regulamentador não pode criar, modificar ou extinguir direitos, sendo indevida a exigência contida na Portaria 04/2024 – SEPREC, que restringe o acesso à RPV sem amparo na legislação estadual. A decisão agravada impõe grave lesão ao agravante, que, tendo mais de 60 anos e crédito inferior ao teto previsto em lei, sofreria prejuízo considerável caso o pagamento ocorresse via precatório, diante do tempo excessivo para sua quitação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor-limite para a expedição de RPV deve ser aferido com base na legislação vigente na data da requisição do pagamento, independentemente do momento do trânsito em julgado da ação de conhecimento. O poder regulamentador não pode impor requisitos não previstos em lei para a concessão de RPV, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, §1º, inciso I, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5706/RN; STJ, AgRg no AREsp 231652/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 07.03.2017; TJRN, AI 0809860-23.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO DUARTE DA COSTA inconformada com a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0823507-59.2020.8.20.5001, indeferiu o pedido formulado pela exequente de cancelamento do precatório e pagamento de seu crédito via RPV. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que o STF decidiu que os pagamentos das partes com mais de 60 (sessenta) anos, exequentes da Fazenda Pública, no momento da feitura do requisitório, e quando o valor for até 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, estes têm que ser realizados por RPVS e não por Precatórios, com base no inciso I, do §1º, do art. 1º da Lei nº 8.428/2003 em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Afirma que “o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, somente prevê apenas dois requisitos para o credor ter direito a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, quais sejam: a)ser o beneficiário maior de sessenta (60) anos de idade ou portador de doença grave; b) o crédito ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos”.
Defende que “o Juízo a quo, criou um requisito não previsto em lei para se ter direito ao RPV, ao indeferir o pedido da autora sob o fundamento de que trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017, o que viola a própria Lei nº 10.166/2017”. Sustenta que “o Juízo a quo, violou o princípio da legalidade (Art. 5, II, da Constituição Federal), ao condicionar a expedição do RPV a requisito não previsto na lei”.
Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal para reformar a decisão agravada para que o juízo a quo reconheça o direito do agravante de receber o seu crédito via requisitório de pequeno valor no valor integral dos cálculos homologados, com base no inciso I, do §1º do art. 1º da lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei estadual nº 10.166/2017. No mérito pede o provimento deste agravo de instrumento, para a reforma definitiva da decisão agravada.
Requer, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. Em decisão de Id 27997117, o então relator deferiu a tutela de urgência recursal em favor do agravante. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O presente recurso resume-se na pretensão da agravante de receber o seu crédito via requisitório de pequeno valor no valor integral dos cálculos homologados, com base no inciso I, do §1º do art. 1º da lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei estadual nº 10.166/2017. Nesses termos, é que o agravante recorre defendendo que “o Juízo a quo, criou um requisito não previsto em lei para se ter direito ao RPV, ao indeferir o pedido da autora sob o fundamento de que trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017, o que viola a própria Lei nº 10.166/2017”.
Assiste razão ao recorrente. Do compulsar dos autos, verifico que magistrado de primeira instância se equivocou ao indeferir o pedido formulado pela exequente, ora agravante, de cancelamento do precatório e pagamento de seu crédito via RPV. O Juízo a quo entendeu que a formação do RPV só se daria, "desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017".
Na hipótese, a requisição para pagamento foi feita em 22.08.2024, conforme Id 127779038 – autos de origem, que apurou o valor devido de R$ 21.794,02, quando já em vigor Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, que alterou o Art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, passando a dispor: “Art. 1º. Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei;" (destaquei). De fato, os valores a serem considerados para efeito da expedição de RPV devem ser aqueles, por força de lei, correspondentes a até 60 (sessenta) salários mínimos na data da expedição da requisição.
Essa me parece ser a mais plausível interpretação da norma, tendo em vista a baliza fixada pelo próprio legislador. Na espécie, considerado o valor devido quando da formação da requisição e o salário mínimo à época existente, o agravante atendia o limite legal, tendo em vista que o teto para pagamento via RPV era de R$ 82.720,00 e, por sua vez, a dívida do Poder Público era de R$ 21.794,02, Por outro lado, cumpre consignar que ao julgar a ADI 5706/RN, o STF apenas declarou a inconstitucionalidade do Art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, o que não guarda qualquer pertinência com o caso em tela.
Convém destacar que o poder regulamentador não pode criar, modificar ou extinguir direitos, razão pela qual, a Portaria 04/2024 - SEPREC não deve ser aplicada ao caso em análise, visto que acrescenta o requisito de que o "trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017", requisito esse que não foi estabelecido pela Lei 10.166/2017.
Nessa linha de entendimento, cito julgado do STJ: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO REGULAMENTAR. ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006.
2. Na hipótese, o Decreto regulamentador impõe condição não prevista em lei para o cadastramento de associações no SIAPE, restrigindo por meio de ato administrativo a atuação de órgão representativo, que tem legitimidade atribuída no art. 5o., XXI da CF/88 (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente).
3. A imposição pelo art. 10, II, b do Decreto 6.386/08 de exigência não prevista no diploma legal para fins de cadastramento no SIAPE, qual seja, número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a 80% da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial que representam, extrapola o poder regulamentador conferido à Presidência da República pelo art. 84, IV da CF/88, não servindo o apontado art. 45 da Lei 8.112/90 como norma autorizativa.
4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6 - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 07/03/2017 - destaquei). Noutro pórtico, resta evidente a presença do requisito da lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, tendo o agravante mais de 60 (sessenta) anos e a dívida sendo inferior a 60 (sessenta) salários na data da requisição, a ordem de pagamento por meio de Precatório e não de RPV lhe trará danos de elevadíssima monta, considerando o tempo que a primeira forma de pagamento leva para ser adimplida.
Nesse sentido, destaco julgado semelhante desta Corte de Justiça. Confira-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE RPV. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017, QUE ALTEROU O ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.428/03. VALORES A SEREM CONSIDERADOS PARA EFEITO DA EXPEDIÇÃO DE RPV QUE DEVEM SER AQUELES NA DATA DA PRIMEIRA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. INAPLICAÇÃO DA PORTARIA 04/2024 – SEPREC, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER REGULAMENTADOR CRIAR EXIGÊNCIA OU HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o STJ, “Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006”. (STJ - AgRg no AREsp: 231652 PR 2012/0196057-6 - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 07/03/2017, T1) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809860-23.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, para determinar que o MM.
Juiz a quo reconheça o direito do agravante de receber o seu crédito via requisitório de pequeno valor no valor integral dos cálculos homologados, com base no inciso I, do §1º do art. 1º da lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017. É como voto. Natal, data da sessão Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Março de 2025.