Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, FABIO FARIAS BATISTA
- Advogados
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), SERGIO SIMONETTI GALVAO (OAB 6323/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815920-12.2024.8.20.0000 Polo ativo FABIO FARIAS BATISTA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Sobrestamento do processo.
Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Tema
9. Tema Repetitivo 1264 do STJ. Manutenção da suspensão até o julgamento definitivo do recurso especial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que manteve o sobrestamento da ação em razão da afetação do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo deve ser mantida em razão da afetação do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que trata da prescrição como objeto autônomo do direito de ação e da possibilidade de declaração de inexigibilidade da dívida e do Tema Repetitivo 1264 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema
9) foi admitido para uniformizar entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição como objeto autônomo do direito de ação e seus desdobramentos, incluindo a declaração de inexigibilidade da dívida e a exclusão de registros em cadastros de inadimplentes, no âmbito do “Serasa Limpa Nome”.
4. O pedido formulado na ação ordinária inclui a declaração de inexistência da dívida, inserindo-se na hipótese prevista no item "b.1" da decisão de afetação, o que impõe a suspensão do feito.
5. Embora o mérito do IRDR já tenha sido julgado, a existência de recurso especial pendente impede o levantamento da suspensão, conforme dispõe o art. 982, § 5º, do CPC.
