Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO N. 0816014-57.2024.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos do processo de n. 0805641-03.2024.8.20.5129. O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara, que declinou da sua competência por entender que “o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto definido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e a demanda material não se insere em quaisquer das exceções”.
Ao receber os autos, o Juízo suscitante também entendeu que não era competente para processar e julgar o feito, mas sob o fundamento de que a parte requerente é incapaz, pelo que ao caso deve ser aplicada a Lei n. 9.099/95, que “em seu art. 8º, caput, afirma não poderem ser partes no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Com essa argumentação suscitou o conflito negativo de competência. Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da sua 15ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, observou que o Juízo suscitado não havia se pronunciado sobre o fundamento utilizado pelo Juízo suscitante, sugerindo que o mesmo fosse ouvido antes do parecer final o Parquet.
É o relatório. O artigo 66, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que: "O conflito de competência não poderá ser suscitado pelas partes, devendo o juiz declarar-se incompetente, se for o caso, e remeter os autos ao juízo que entender competente. Este último, se não se considerar competente, suscitará o conflito." O mecanismo previsto pelo legislador pressupõe a existência de um impasse devidamente fundamentado entre os juízos envolvidos, caracterizando verdadeira controvérsia acerca da competência jurisdicional.
