Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO
- Advogado
- FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO (OAB 17052/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0816096-23.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: DEYVISON DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença em Ação Ordinária promovida por Deyvison da Silva Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A fase de cumprimento do julgado teve seu início com a auto execução promovida pelo INSS, juntando planilha de cálculos aos autos, referente aos valores devidos (ID’s nº 171406699 e 171406700). Na petição de ID nº 176803943, por sua vez, a parte exequente externa sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte exequente, com os cálculos constantes da autoexecução ofertada pela parte devedora, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
