Com base nisso, requereu a confirmação da medida para a exclusão definitiva do
apontamento e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça (ID 160733079).
O demandado contestou a ação (ID 165468456) alegando que o Sistema de
Informações de Crédito possui caráter meramente informativo e não desabonador, registrando
o histórico positivo e negativo dos clientes. Defendeu a inexistência de dever de indenizar e a
razoabilidade em caso de eventual condenação.
Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos formulados pela autora.
Réplica à contestação apresentada pela parte requerente no ID 173481092.
Na sequência, as partes foram intimadas, manifestando-se sobre a produção de
provas.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador
não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez
que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar
fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas,
legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O processo comporta julgamento imediato, em sintonia com a determinação do
Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia gravita em torno de matérias
eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente delineados pela
documentação colacionada aos autos, não existindo necessidade de produção de provas orais
ou periciais.
Ademais, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria por meio da
Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade civil do
banco demandado é de caráter objetivo, fulcrada no risco da atividade e no artigo 14 da
legislação consumerista, prescindindo da verificação de culpa para a sua configuração.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a
inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR),
sem comprovação de notificação prévia por parte do banco credor, constitui ato irregular capaz
de gerar o dever de compensação por danos morais.
Sobre o tema, a legislação prevê, especificamente no Código de Defesa do
Consumidor, que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao interessado, quando não solicitada por ele. Esse dever
informacional é um pilar da boa-fé objetiva, servindo para resguardar as pessoas contra
anotações sigilosas, equivocadas ou desatualizadas que restrinjam o seu poder de compra e o
seu trânsito econômico.
O sistema do Banco Central em análise, embora tenha a finalidade primordial de
monitorar o risco de crédito global do sistema financeiro para auxiliar o órgão fiscalizador,
também possibilita o intercâmbio de dados entre as instituições financeiras. Assim, ao ser
consultado por outros bancos na tomada de decisões para fornecimento de crédito, um
apontamento classificado como "vencido" ou "em prejuízo" atua, na prática, como uma clara
ferramenta limitadora de crédito, assemelhando-se às funções dos arquivos mantidos por
entidades privadas de proteção comercial.
Realizando um juízo de ponderação com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e da transparência, entende-se que o banco originador do
crédito, responsável por remeter as informações negativas à plataforma do Banco Central, tem
a obrigação inafastável de cientificar antecipadamente o consumidor. A falha na emissão
desse aviso priva o cidadão da oportunidade de questionar o débito, regularizar a sua situação
ou preparar-se para as consequências restritivas.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que as informações
fornecidas pelas instituições financeiras ao SCR/SISBACEN afiguram-se como anotações
negativas, as quais, se feitas indevidamente, ensejam o pagamento de indenização por danos
morais. Tal tese aplica-se integralmente ao caso, pois o apontamento de dívida como
"prejuízo" gera obstáculos práticos à obtenção de novos créditos.
No caso em exame, a autora demonstrou, por meio do extrato emitido pelo
próprio órgão central (ID 158514903), que constava anotação de obrigação "vencida" sob a
responsabilidade do Banco demandado, no valor de R$ 1.909,55, impedindo seu acesso
regular a facilidades comerciais. Afirmou não ter recebido alerta antecipado sobre essa
providência.
Por outro lado, o Banco demandado advogou que o sistema não possui finalidade
punitiva, mas sim informativa do histórico do cliente. Relatou que a dívida decorreu de um
atraso efetivo de uma fatura de cartão de crédito do ano de 2022. Apesar dessa justificativa, a
instituição em momento algum demonstrou, por vias documentais, ter remetido qualquer
notificação prévia direcionada ao endereço da autora antes de classificar e enviar a situação
de inadimplência para o banco de dados oficial.
Nesse sentido, entendo que a pretensão autoral deve prosperar. O fato de o
registro não ser formalmente chamado de "negativação comercial privada" não altera a sua
eficácia paralisante na vida do consumidor.
Do mesmo modo, entendo que a pretensão do autor deve prosperar, visto que a
permanência do registro desabonador configura patente ato ilícito. O descaso do banco em
proceder à imediata exclusão dos dados macula o histórico financeiro do consumidor e frustra
a legítima expectativa de restauração de seu status de bom pagador, restando configurada a
falha na prestação do serviço.
A inscrição indevida ou irregular em cadastros restritivos gera dano moral in re
ipsa, ou seja, presumido. O abalo à credibilidade financeira do encanador autor é evidente
diante da negativa de crédito relatada. No que tange à Súmula 385 do STJ, o autor
demonstrou que as demais inscrições constantes no relatório estão sendo objeto de
questionamento judicial ou referem-se a períodos distintos, não servindo para afastar o direito
à compensação no caso específico.
O arbitramento do quantum deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade.
Considerando a capacidade econômica da ré e a extensão do dano, fixo o valor em R$
5.000,00, montante que cumpre a função pedagógica-punitiva sem gerar enriquecimento sem
causa.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da lide,
para:
a) DETERMINAR à parte demandada que proceda à exclusão definitiva do
apontamento cadastral (rubrica "prejuízo"/vencida) vinculado ao nome do autor perante o
Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) referente ao débito de R$ 1.909,55, no
prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de
cominação de multa pecuniária para a hipótese de descumprimento injustificado;
b) CONDENO o réu a pagar à autora, a título de compensação por danos morais,
a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor da condenação, incidirá
atualização monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e
incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, se
positivo o resultado, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º e § 3º, do Código
Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso - data da
inscrição irregular, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que
determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de
Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Advogados
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0816197-02.2025.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: CARLOS AUGUSTO FREIRE BRITO
Polo passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DESPACHO
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a
oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANI DA ROCHA FEIJO
Advogado
GIOVANI DA ROCHA FEIJO (OAB 75501/RS)
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0816197-02.2025.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: CARLOS AUGUSTO FREIRE BRITO
Polo passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DESPACHO
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a
oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO FREIRE BRITO
Advogado
GIOVANI DA ROCHA FEIJO (OAB 75501/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816197-02.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARLOS AUGUSTO FREIRE BRITO Polo Passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de novembro de 2025. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de novembro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANI DA ROCHA FEIJO
Advogado
GIOVANI DA ROCHA FEIJO (OAB 75501/RS)
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0816197-02.2025.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: CARLOS AUGUSTO FREIRE BRITO
Polo passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DECISÃO
1 - DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos
autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
2 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de
defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que
possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte
adversa.
3 - Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil,
considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da
audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por
meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
4 - Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte
Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa
de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato
saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas
partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
5 - As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta
assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação
deste juízo.
6 - Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência
de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação),
remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse
manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a
qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100%
digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção
do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico
e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art.
3º da Resolução nº 22/2021.
8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação,
direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não
do Juízo 100% digital.
9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
10 - Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)