Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- LENILDO ALMEIDA NAZARIO, ISRAEL VIANA DE MOURA, VERA LUCIA ALBUQUERQUE DE MOURA
- Advogados
- EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES (OAB 15907/RN), SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (OAB 21083/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816304-38.2025.8.20.0000 Polo ativo LENILDO ALMEIDA NAZARIO Advogado(s): EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES Polo passivo ISRAEL VIANA DE MOURA e outros Advogado(s): SELEDON SAID DIAS DE FARIAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL E DE POSSE INJUSTA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Lenildo Almeida Nazário contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Touros/RN, nos autos de ação reivindicatória, que indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse do imóvel descrito na Matrícula nº 1.272. O agravante alega ser titular do domínio útil do bem e sustenta que o agravado, Israel Viana de Moura, teria iniciado construção não autorizada no imóvel.
Requereu, em sede recursal, a concessão de tutela de urgência para sua imediata imissão na posse. O pedido liminar foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de urgência em ação reivindicatória, em especial quanto à imissão na posse do imóvel pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A documentação apresentada pelo agravante, embora indique indícios de propriedade, não comprova a individualização precisa do imóvel reivindicado, havendo conflito de informações cadastrais, inclusive com inscrição de IPTU em nome do agravado.
A ausência de prova inequívoca da posse injusta pelo agravado, aliada à dúvida quanto à delimitação do bem, inviabiliza a análise sumária da pretensão possessória. A jurisprudência do TJRN exige cautela na concessão de tutela provisória em ações reivindicatórias, notadamente quando ausente delimitação incontroversa do imóvel ou prova robusta da ocupação indevida. A instrução probatória se mostra imprescindível para a resolução adequada da controvérsia, razão pela qual não se revela cabível a medida liminar vindicada em sede recursal.
