PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0816319-07.2025.8.20.0000 Impetrantes: Dr. Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) e Joanderson Fernandes Moreira (OAB/RN 14.134) Paciente: Wadson Matheus Paulino de Aquino Aut. Coatora: Juiz de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados acima indicados em favor de Wadson Matheus Paulino de Aquino, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias.
2. Narram que o paciente foi preso em flagrante, sob a acusação da prática do delito de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/2006, art. 33), sendo posteriormente a prisão convertida em preventiva no dia 28/8/2025, no processo n.º 0872873-91.2025.8.20.5001.
3. Sustentam que o ato coator carece de fundamentação idônea, pois se baseia na gravidade abstrata do delito, aduzindo “a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, a presença de instrumentos de fracionamento e comercialização e a suposta função desempenhada pelo paciente na atividade ilícita”.
4. Relatam que o magistrado atribuiu especial relevância ao depoimento dos policiais – de que o paciente teria afirmado para eles que atuava no ‘corte’ da droga e, em razão disso, estaria ligado a alguma facção criminosa –, desconsiderando a inexistência de elementos objetivos que permitam tal conclusão.
5. Afirmam que o paciente é jovem, primário, sem histórico de reiteração, possui residência fixa e ocupação lícita, o que enfraquece a alegação de necessidade do acautelamento provisório.
6. Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com a imposição ou não de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
7.
É o relatório.
8. A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano.
9. A decisão que decretou a prisão preventiva restou fundamentada nos seguintes termos (Id. 33663656): Além disso, os pressupostos relacionados na parte final do art. 312, do CPP também são visíveis, pois há prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade dos requeridos, tendo sido a pessoa autuada presa em flagrante delito mantendo sob sua guarda 800 porções de maconha (pesando aproximadamente 380g), 1 tablete de maconha com aproximadamente 220g e 1 tablete de cocaína pesando quase 1Kg, além de 4 balanças de precisão, o que enfraquece eventual tese de que a posse das drogas se destinava para o consumo pessoal, indicando o intuito e a atualidade da traficância. […] Ao analisar o feito, observa-se que a conduta delituosa foi danosa, pois, pelo que consta dos autos até a presente ocasião, o autuado mantinha sob sua guarda no interior da sua residência, considerável quantidade de drogas (de tipos variados), além de utensílios próprios da traficância (balança para pesar e sacos para individualizar as porções das drogas), o que revela um maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, pois, consoante relataram os policiais condutores, ele teria afirmado que atuava no “corte” da droga, evidenciando que certamente está ligado com alguma facção criminosa que domina o tráfico naquele local, já que, segundo ele próprio, executava apenas a função de individualização das drogas (que certamente seria repassada a terceiros para continuidade das operações de venda), e evidencia o risco gerado por seu estado de liberdade.
A considerável quantidade de drogas (de tipos variados), a existência de local especificamente utilizado para tratamento das drogas, todos esses fatores em conjunto representam indícios fortes de traficância e a necessidade do aprisionamento cautelar do custodiado a fim de se garantir a ordem pública.
10. No caso, encontra-se preenchida a condição de admissibilidade do art. 313, I, do Código de Processo Penal, por se tratar de delito com pena privativa de liberdade máxima prevista superior a 4 (quatro) anos.
11. Quanto aos requisitos para imposição da custódia preventiva, não obstante as alegações do impetrante, o magistrado apontou o perigo gerado pela liberdade do paciente utilizando-se de fundamentos idôneos, sobretudo considerando a gravidade concreta da conduta.
12. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, divididos em centenas de frações – 800 (oitocentas) porções de maconha, com peso aproximado de 380g (trezentos e oitenta gramas), 1 (um) tablete de maconha com aproximadamente 220g (duzentos e vinte gramas), 1 (um) tablete de cocaína pesando aproximadamente 1kg (um quilograma) –, indicam potencial de larga escala de difusão das drogas.
13. Em que pese a defesa alegue a ausência de elementos que indiquem a função de liderança do paciente e sua integração em organização criminosa, tenho que a quantidade e variedade dos entorpecentes ilícitos apreendidos em diversas frações foi expressiva o suficiente para justificar, por si só, a imprescindibilidade da medida constritiva.
14. A necessidade da custódia provisória, portanto, demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consoante o art. 282, § 6º do mesmo diploma legal.
15. Assim, não se verifica, neste momento processual, ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva, nem se mostram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, que dependem da demonstração inequívoca de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável (periculum in mora).
16.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
17. Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
18. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
19.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator