PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0816419-25.2026.8.20.0000 Polo ativo RAMOM CARLOS DE SOUZA Advogado(s): SABRINA SOUZA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0816419-25.2026.8.20.0000 Agravante: Ramon Carlos de Souza Advogada: Dra. Sabrina Souza Silva (OAB/RN 20.972) Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ATESTADO ATUAL DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. FALTA GRAVE PRATICADA EM 16/05/2017. OCORRÊNCIA REMOTA E NÃO SUCEDIDA POR NOVA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PIP E ANOTAÇÕES DO SIAPEN QUE ATRIBUEM AO APENADO ALTA PERICULOSIDADE E POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ELEMENTOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, INFORMATIVA E NÃO VINCULANTE, SUJEITOS À APRECIAÇÃO JUDICIAL EM CONJUNTO COM OS DEMAIS DADOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA, DE EPISÓDIO CONCRETO, DA FONTE E DA CONTEMPORANEIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE EMBASARAM AS CLASSIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR ÀS ANOTAÇÕES GENÉRICAS FORÇA SUFICIENTE PARA AFASTAR OS DEMAIS ELEMENTOS INDIVIDUALIZADOS.
LAUDO PSICOLÓGICO QUE APONTA RISCO MODERADO DE REINCIDÊNCIA, AUTOCRÍTICA PARCIAL, MINIMIZAÇÃO E EXTERNALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE, MAS TAMBÉM FUNCIONAMENTO PSÍQUICO PRESERVADO, PROJETO DE VIDA, VÍNCULOS FAMILIARES, AUSÊNCIA DE PSICOPATIA, DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL, DE AGRESSIVIDADE E DE PERICULOSIDADE ACENTUADA. RISCO PASSÍVEL DE REDUÇÃO MEDIANTE SUPORTE FAMILIAR, TRABALHO E AFASTAMENTO DE CONTEXTOS CRIMINÓGENOS.
ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL. REFERÊNCIA FAMILIAR, RESIDÊNCIA HABITÁVEL E PERSPECTIVA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. PROGRESSÃO QUE NÃO EXIGE CERTEZA DE REABILITAÇÃO NEM RISCO NULO DE REINCIDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ATUAL SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO MÉRITO PARA O AVANÇO DE REGIME.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, a fim de determinar a progressão de Ramon Carlos de Souza ao regime semiaberto, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Ramon Carlos de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, ante o não preenchimento do requisito subjetivo.
2. Em suas razões, a defesa sustenta que o agravante preencheu o requisito objetivo e possui atestado de boa conduta carcerária, além de Laudo Social favorável à progressão de regime, de modo que faria jus à progressão de regime.
3. Sustenta que o fato de o Plano Individualizador da Pena (PIP) apontá-lo como liderança de organização criminosa, desacompanhado de dados concretos e atuais, é insuficiente para afastar o requisito subjetivo.
4. Requer o provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida e conceder a progressão ao regime semiaberto.
5. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso, Id. 40354977.
6. Decisão agravada mantida em juízo de retratação (Id. 40354983).
7. Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, conforme Id. 40763602.
8.
É o relatório.
VOTO
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
10. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, sob o argumento de que ambos os requisitos objetivo e subjetivo restaram preenchidos.
11. A progressão de regime pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. A aferição do mérito, contudo, deve considerar a evolução do apenado durante o cumprimento da pena, com base em elementos individualizados e atuais da execução.
12. A decisão agravada indeferiu a progressão ao fundamento de ausência de mérito prisional, considerando a extensão e a natureza das condenações, a classificação do apenado no Plano Individualizador da Pena como de alta periculosidade e liderança de organização criminosa, além de aspectos negativos registrados no laudo psicológico.
13. A rigor, não se desconhece a gravidade do histórico executório do agravante. Ele cumpre pena unificada de 33 (trinta e três) anos de reclusão, decorrente, entre outras infrações, de quatro condenações por tráfico de drogas, três por associação para o tráfico, além de crimes relacionados a armas de fogo e corrupção de menores.
14. Esses dados são relevantes e não podem ser ignorados pelo juízo da execução. Uma coisa, porém, é reconhecer que a trajetória criminal do agravante recomenda cautela. Outra, diversa, é transformar fatos anteriores ao encarceramento em obstáculo permanente à progressão, apesar da evolução apresentada durante o cumprimento da pena.
15. No caso, o atestado emitido em 15/06/2026 certifica que o agravante possui boa conduta carcerária (Id. 40354975). O documento não vincula automaticamente o julgador, mas constitui dado atual e relevante na aferição do mérito prisional.
16. As contrarrazões e o parecer da Procuradoria de Justiça informam que o agravante praticou falta grave em 16/05/2017, consistente no uso de aparelho celular no estabelecimento prisional. Por isso, não procede, em termos absolutos, a afirmação defensiva de inexistência de infrações disciplinares durante toda a execução.
17. A ocorrência, contudo, antecedeu a decisão recorrida em mais de nove anos. Não há notícia de nova falta disciplinar no período subsequente, de modo que o episódio remoto não pode produzir efeitos indefinidos e, isoladamente, neutralizar o comportamento atual certificado pela direção da unidade.
18. Quanto ao Plano Individualizador da Pena, os arts. 5º e 6º da Lei de Execução Penal atribuem à administração penitenciária e à Comissão Técnica de Classificação a elaboração do programa individualizador destinado a orientar o cumprimento da pena. Trata-se, portanto, de instrumento de natureza administrativa e informativa, que subsidia a atividade jurisdicional, mas não vincula o juízo da execução nem constitui requisito autônomo para a progressão de regime.
19. Isso não significa que as informações do PIP sejam destituídas de relevância. Elas podem e devem ser ponderadas pelo julgador, desde que apresentem fundamentação individualizada e indiquem fatos concretos, atuais e relacionados à conduta do apenado durante a execução. A classificação administrativa, por si só, não estabelece impedimento automático ao benefício.
20. No processo, o PIP classifica o agravante como de alta periculosidade, não recomendado na avaliação geral e para o trabalho, além de registrar perfil de liderança no Sindicato do Crime (Id. 40354982). O documento, entretanto, não esclarece a metodologia empregada para a pontuação, não descreve episódio específico de atuação do agravante como liderança e não indica a fonte ou a data dos dados que embasaram essa anotação.
21. Na parte narrativa, o PIP limita-se a reproduzir as condenações e a afirmar que o histórico prisional aponta perfil de liderança. O campo destinado ao histórico carcerário não contém descrição de ocorrências, e as considerações finais foram deixadas sem conteúdo. A ficha do SIAPEN, por sua vez, apenas repete a classificação de alta periculosidade e liderança, sem apresentar elementos adicionais de corroboração (Id. 40354978).
22. A informação administrativa, nessas condições, recomenda atenção e fiscalização, mas não possui densidade concreta suficiente para superar, de forma isolada, o atestado atual de boa conduta e os demais elementos técnicos produzidos especificamente para a análise do benefício. Acresce que a própria decisão agravada registrou não haver processo criminal em andamento, mandado de prisão pendente ou prisão preventiva decretada contra o apenado.
23. Com relação ao laudo psicológico, tenho que, de fato, não é integralmente favorável. A perita apontou risco moderado de reincidência, autocrítica parcial, tendência à minimização da participação criminosa e externalização de responsabilidade, elementos que devem ser considerados na avaliação do requisito subjetivo (Id. 40354980).
24. A perícia, todavia, não pode ser interpretada pela seleção isolada de suas passagens desfavoráveis. O mesmo documento consignou que o agravante apresenta funcionamento psíquico preservado, capacidade de planejamento futuro, vínculos familiares significativos e ausência de indicadores de psicopatia, transtorno de personalidade antissocial, agressividade manifesta ou periculosidade acentuada para o convívio social.
25. A avaliação também reconheceu comportamento colaborativo e respeitoso, histórico laboral anterior ao cárcere e perspectivas objetivas de reinserção profissional. Ao responder sobre a possibilidade de reincidência, a perita esclareceu: “Assim, conclui-se que o risco de reincidência existe, porém não se apresenta como elevado no momento da avaliação, podendo ser reduzido mediante suporte familiar, reinserção laboral estruturada e afastamento efetivo de contextos associados à criminalidade.”
26. O estudo social confirmou justamente a presença desses fatores protetivos. A perícia constatou que o agravante dispõe de referência familiar, residência em condições de habitabilidade e possibilidade de inserção laboral, além de vínculo afetivo preservado e disponibilidade da família para lhe oferecer suporte emocional e social. Ao final, a assistente social emitiu parecer favorável à progressão (Id. 40354981).
27. Portanto, o risco moderado apontado no laudo psicológico não equivale, por si só, à inaptidão para o regime semiaberto. O prognóstico foi formulado principalmente a partir do histórico de condenações e da responsabilização ainda parcial, mas a própria perícia afastou indicadores atuais de periculosidade acentuada e reconheceu fatores concretos capazes de reduzir o risco, posteriormente confirmados pelo estudo social.
28. A progressão ao semiaberto pressupõe reinserção gradual e supervisionada. O sistema progressivo não exige certeza de ressocialização, tampouco ausência integral de risco. Exige-se demonstração razoável de mérito prisional e de aptidão atual para etapa menos rigorosa da execução, sob fiscalização e mediante condições estabelecidas pelo juízo competente.
29. Em situação semelhante, esta Câmara Criminal reconheceu que anotações administrativas de alta periculosidade e vinculação a organização criminosa, embora relevantes, não constituem barreira permanente quando os dados técnicos atuais indicam comportamento adequado, vínculos familiares e condições de reinserção gradual (Agravo em Execução Penal n.º 0819416-15.2025.8.20.0000, Relator Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, julgado em 12/05/2026).
30. Essa compreensão também se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que informações genéricas sobre suposto envolvimento com facção criminosa, faltas disciplinares antigas e elementos ligados à gravidade das condenações não bastam para afastar a progressão quando o conjunto atual da execução revela comportamento adequado e avaliações técnicas favoráveis (AgRg no HC n.º 1.006.720/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/06/2026, DJEN de 24/06/2026).
31. Não se ignora que, em outros casos, o Superior Tribunal de Justiça manteve a negativa do benefício quando a classificação de liderança e alta periculosidade estava acompanhada de faltas graves recentes ou pendentes de homologação, comportamento indisciplinado, instabilidade emocional e condições psicossociais desfavoráveis. Essa conjuntura, contudo, não se reproduz no presente processo (AgRg no HC n.º 1.075.798/RN, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 18/06/2026).
32. À vista do requisito objetivo incontroverso, do atestado atual de boa conduta, da ausência de falta disciplinar recente, do caráter genérico e não vinculante das anotações administrativas do PIP e do SIAPEN, bem assim do conteúdo global do laudo psicológico, lido em conjunto com o parecer social favorável, entendo preenchido o requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto.
33. Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada, para deferir a progressão de Ramon Carlos de Souza ao regime semiaberto. CONCLUSÃO
34.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, a fim de determinar a progressão de Ramon Carlos de Souza ao regime semiaberto.
35. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.