PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816630-95.2025.8.20.0000 Polo ativo GIRLAN BATISTA ALVES Advogado(s): JORDAO BEZERRA VIANA Polo passivo A.R CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RENDA MODESTA. ACESSO À JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
II - Questão em Discussão: Definir se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça diante da declaração de insuficiência de recursos e dos elementos constantes dos autos.
III - Razões de Decidir:
1. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. A concessão da gratuidade da justiça não exige prova de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o pagamento das custas compromete o sustento da parte.
3. A ausência de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência impõe o deferimento do benefício.
4. O indeferimento indevido da gratuidade da justiça restringe o acesso ao Poder Judiciário, em afronta ao direito fundamental de acesso à justiça.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça. Tese: A declaração de hipossuficiência, quando não infirmada por elementos concretos, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural. Dispositivos relevantes citados: arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIRLAN BATISTA ALVES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação indenizatória por dano material e dano moral (processo nº 0804054-09.2025.8.20.5129), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Aduziu o agravante que exerce a função de cozinheiro, percebendo renda líquida mensal de R$ 1.959,90 (mil novecentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme comprovante de rendimentos juntado aos autos, bem como apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Afirmou que a decisão agravada indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação de miserabilidade, exigindo prova além do necessário, em desacordo com o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. Alegou que a simples declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária ou ao Juízo demonstrar elementos concretos capazes de infirmá-la, o que não ocorreu no caso.
Apontou que sua renda é modesta e insuficiente para suportar os custos do processo sem comprometer o próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade da justiça. Asseverou o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como sua tempestividade, uma vez que interposto dentro do prazo legal. Afirmou, ainda, que juntou aos autos todas as peças obrigatórias à formação do instrumento, incluindo petição inicial, declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, decisão agravada e procuração.
Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para reconhecer o direito ao benefício. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 37177487. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento da gratuidade da justiça, com a consequente reforma da decisão que indeferiu o benefício. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso, verifica-se que a parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência, bem como comprovante de renda que evidencia a percepção mensal de valor modesto, compatível com a alegada dificuldade financeira. Não há nos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração apresentada.
A decisão agravada, ao exigir comprovação mais robusta da condição de hipossuficiência, acabou por impor ônus excessivo à parte, em desacordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil. A concessão do benefício não exige a demonstração de miserabilidade absoluta, mas apenas a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento da parte. Dessa forma, a negativa da gratuidade da justiça, nas circunstâncias apresentadas, restringe indevidamente o acesso à justiça, direito assegurado pela Constituição Federal.
Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para conceder à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça. À vista do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e dou-lhe provimento para conceder o benefício da gratuidade judiciária ao recorrente. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.