PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0816632-65.2025.8.20.0000 Polo ativo CLARISSA RICARDO DA SILVA Advogado(s): MANUELLA OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo 66ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Processo de Agravo em Execução nº 0816632-65.2025.8.20.0000. Agravante: Clarissa Ricardo da Silva.
Advogada: Dra. Manuella Oliveira da Silva Advogada (OAB/RN 21.068). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. UTILIZAÇÃO DO LAR PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto com pedido de concessão de prisão domiciliar em favor de apenada, com fundamento no art. 117, III, da LEP, em razão da existência de filhos menores e situação de vulnerabilidade familiar. A defesa também pleiteia autorização judicial para realização de biometria facial e regularização de benefícios sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de autorização para biometria facial e regularização de benefícios sociais; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para concessão da prisão domiciliar com base na condição de mãe de filhos menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de autorização para biometria facial e regularização de benefícios sociais, pois tal pleito já foi acolhido pelo juízo de origem na decisão agravada.
4. A concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 117 da LEP exige, além da condição objetiva de mãe de filhos menores, a demonstração da imprescindibilidade da presença materna para os cuidados da criança.
5. A apenada foi condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes cometidos no interior da residência familiar, com a participação de seu companheiro e do próprio filho menor, o que afasta a finalidade protetiva do instituto da prisão domiciliar.
6. Laudo social aponta que os filhos da apenada estão sob os cuidados da avó materna e contam com apoio familiar, não havendo sinais de abandono ou ausência de cuidados essenciais.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de concessão de prisão domiciliar apenas quando demonstrada a imprescindibilidade do apenado no cuidado dos filhos, o que não se verifica no caso concreto.
8. A gravidade do contexto fático e o envolvimento direto do filho menor nas atividades criminosas no ambiente doméstico justificam o afastamento da diretriz do HC coletivo n.º 143.641/SP do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de sucumbência e o acolhimento prévio do pedido pelo juízo de origem afastam o interesse recursal da parte agravante.
2. A concessão de prisão domiciliar à mãe de filhos menores exige a comprovação da imprescindibilidade da presença materna, não bastando a mera existência de filhos nessa condição.
3. A prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico com envolvimento de filho menor configura circunstância excepcional que afasta a finalidade protetiva da prisão domiciliar prevista no art. 117, III, da LEP. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III; CF/1988, art. 5º,
XLV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 639.654/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC n. 736.960/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 16.08.2022; STF, HC Coletivo n.º 143.641/SP.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e desproveu o presente agravo, mantendo incólume a decisão atacada, tudo nos termos do voto do relatorDesembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO .
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Clarissa Ricardo da Silva, devidamente qualificada nos autos, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Natal/RN, nos autos da Execução Penal n.º 0800870-56.2021.8.20.0001, que indeferiu o pedido de conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, com fundamento na ausência do requisito da imprescindibilidade da presença da apenada no lar, nos termos do art. 117 da Lei de Execuções Penais.
A decisão agravada, consubstanciada no ID 33748998, destacou que, não obstante a agravante seja mãe de filhos menores, não foi demonstrada a imprescindibilidade de sua presença no ambiente familiar. Enfatizou-se, ainda, o contexto fático da condenação, em que restou evidenciado o envolvimento direto de um dos filhos menores da apenada no tráfico de drogas praticado no interior da residência, expondo-o ao risco decorrente da atividade criminosa.
Em suas razões recursais, apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (ID 33761112), a agravante sustenta, em síntese: (i) que a negativa da prisão domiciliar contraria o entendimento firmado no Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP, do STF, que reconheceu o direito à substituição da prisão cautelar por domiciliar às mulheres gestantes ou mães de filhos menores de 12 anos; (ii) que é mãe solo de crianças com idade inferior a 12 anos, as quais dependem de seus cuidados diretos; (iii) que a avó materna, responsável pelos menores, encontra-se adoentada e com idade avançada, sendo insuficiente para prover a assistência integral necessária; (iv) que o contexto atual da execução penal não mais guarda relação com os fatos pretéritos que ensejaram a condenação, devendo prevalecer o interesse superior da criança.
Ao final, pugna pela concessão da prisão domiciliar. O Ministério Público, na instância de origem, apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a apenada não preenche os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, conforme manifestação constante no ID 33749000. A 3.ª Procuradoria de Justiça, no parecer constante do ID 33766955, opinou pelo conhecimento do agravo apenas quanto ao pedido de prisão domiciliar, e, no mérito, pelo seu desprovimento, destacando a inexistência de risco concreto às crianças e a gravidade do contexto criminoso que motivou a condenação.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DA AUTORIZAÇÃO PARA BIOMETRIA FACIAL, SUSCITADA PELO PARQUET. Conforme relatado, a defesa recursal pretende, entre outros pontos, a expedição de autorização judicial para que a agravante compareça à realização de biometria facial e regularização de benefícios sociais, sob o argumento de vulnerabilidade familiar. Todavia, conforme se depreende da leitura da decisão agravada, tal pleito já restou acolhido pelo juízo de origem, consoante o seguinte trecho da r. decisão (ID 33748998): “Contudo, acolho parcialmente as recomendações constantes do laudo pericial (evento 73.2), determinando que sejam adotadas providências junto à unidade prisional e aos familiares da apenada para viabilizar: - A atualização do Cadastro Único em nome da genitora, por meio de visita técnica ou representação por familiar, conforme sugestão da equipe técnica; - O restabelecimento de eventuais benefícios assistenciais em favor dos filhos menores; - A realização de nova perícia social em seis meses, com o objetivo de acompanhar eventuais alterações na situação familiar, de saúde ou socioeconômica da apenada, que possam justificar nova reavaliação do pedido.” Portanto, o referido pleito já foi apreciado e concedido na decisão atacada.
Logo, não há sucumbência em desfavor do agravante, faltando-lhe interesse recursal, não devendo o recurso ser conhecido quanto ao pedido mencionado. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do recurso. No mais, sem razão o agravante. O art. 117 da Lei de Execução Penal dispõe: "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante." Da análise do suso dispositivo, depreende-se que o recolhimento em prisão domiciliar será deferido ao beneficiário do regime aberto, que se enquadre em uma das hipóteses elencadas nos incisos acima. Nesse cenário, malgrado os argumentos da defesa, o agravo não comporta provimento. Isto porque, a agravante não demonstrou a indispensabilidade do benéfico. Explico. Segundo as provas colacionadas aos autos, observa-se que a agravante foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, condutas delituosas praticadas no interior da residência familiar, com a participação de seu companheiro e do próprio filho menor de idade, então com 8 anos, utilizado para facilitar a entrada de entorpecentes no imóvel.
Tal circunstância evidencia um contexto de risco e exposição direta das crianças à prática criminosa, o que, por si só, afasta a finalidade protetiva que fundamenta o instituto da prisão domiciliar. Ademais, conforme registrado no laudo social, os filhos da apenada estão atualmente sob os cuidados da avó materna, na mesma residência em que viviam antes da prisão da genitora. Apesar da idade avançada da avó (61 anos) e de eventuais limitações de saúde, não há qualquer evidência de abandono, tampouco da ausência de cuidados essenciais.
Ressalte-se ainda que a irmã da agravante reside nas imediações e presta o apoio necessário, compondo uma rede de suporte familiar minimamente adequada. Nesse sentido, mutatis mutandis, vem decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E CUIDADOS AO FILHO DE 6 ANOS DE IDADE. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO INÍCIO DA EXECUÇÃO.
DECURSO SUPERIOR A 180 DIAS. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE NOS CUIDADOS DO MENOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
4. JÁ em relação ao pleito de prisão domiciliar em razão de ser pai de criança de 6 anos de idade, não há previsão na Lei de Execução Penal de abrandamento de regime para condenado do sexo masculino com filho menor. Ademais, não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante nos cuidados da criança, tampouco a inexistência de outras pessoas responsáveis por sua guarda. Ao contrário, a evasão do agravante para local incerto e não sabido aponta a ausência de prioridade aos interesses do menor.
5. Inexistência de ilegalidade patente a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 639.654/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). Grifei. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A
DECISÃO
AGRAVADA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência tem entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto. Precedentes.
III - In casu, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o agravante preenche os requisitos para flexibilização da norma e a concessão do benefício, assim como a impossibilidade de sua permanência no cárcere, não ficando evidenciada, portanto, à luz do caso concreto, a situação excepcional ensejadora da concessão de prisão domiciliar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.960/RS, rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Grifei. De fato, conforme bem ressaltado no parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, a hipótese em análise se enquadra como situação excepcionalíssima, apta a afastar a aplicação do entendimento firmado no Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP – STF, ante a utilização do próprio ambiente doméstico para a prática reiterada de tráfico de drogas, com envolvimento direto de um dos filhos da agravante no esquema criminoso.
Desse modo, ausente o requisito da imprescindibilidade da presença da mãe, e presentes circunstâncias fáticas de gravidade extrema, a decisão combatida deve ser mantida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente o agravo em execução penal, e, no mérito remanescente, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLARISSA RICARDO DA SILVA, 66ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado
MANUELLA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21068/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816632-65.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
CLARISSA RICARDO DA SILVA
Advogado
MANUELLA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21068/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Processo de Agravo em Execução nº 0816632-65.2025.8.20.0000. Agravante: Clarissa Ricardo da Silva. Advogada: Dra. Manuella Oliveira da Silva Advogada (OAB/RN 21.068). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Intime-se o agravante para, no prazo de 05 dias, instruir o agravo com as necessárias peças processuais, conforme preleciona o art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 20201. Após, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer final. Realizadas as diligências supra, conclusão.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator _____________ 1 “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições:
I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das pelas necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. […]”