Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA
- Advogado
- JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 19406/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0816633-04.2025.8.20.5124 Requerente: CRISTINA MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTINA MARIA DA SILVA RODRIGUES Requerido: Banco BMG S/A D E C I S Ã O
Vistos etc.
1 - Do requerimento de dilação de prazo: A parte autora aportou novo pedido de dilação de prazo (id 186282331). Observo dos autos que a primeira determinação para juntada do extrato bancário se deu há mais de 8 meses (id 164405768), sendo deferido à parte autora novos prazos por quatro vezes (id 164405768, 172296487, 180297075 e 183581828), carecendo qualquer prova mínima de diligência administrativa pela parte interessada para obtenção do referido documento.
Assim, com fulcro no princípio da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo. Em que pese não ter aportado os extratos bancários, estes não são documentos essenciais à propositura da ação, logo sua ausência não acarreta indeferimento da inicial. Intimação necessária
2 - Do pleito liminar/da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS, MORAIS E MATERIAIS" proposta por CRISTINA MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTINA MARIA DA SILVA RODRIGUES em face de Banco BMG S/A. Na nova inicial de id 182925982, narrou: “A requerente, CRISTINA MARIA DA SILVA RODRIGUES, aposentada, com 70 (setenta) anos de idade, beneficiária de Aposentadoria por Tempo de Serviço de Professores (NB° 209.105.034-7), dirigiu-se ao Banco BMG S/A com o propósito exclusivo e inequívoco de contratar um empréstimo consignado tradicional, modalidade por meio da qual o banco libera ao contratante determinado valor em pecúnia, amortizado em parcelas mensais fixas descontadas diretamente do benefício previdenciário.
Trata-se de modalidade amplamente conhecida por aposentados e pensionistas do INSS, e foi precisamente essa a operação que a requerente desejava realizar, motivada pela necessidade de dispor de numerário para fazer frente a despesas pessoais e familiares. Ocorre que o Banco BMG S/A, ao proceder à formalização da operação, incluiu no benefício previdenciário da requerente não os contratos de empréstimo consignado tradicional por ela desejados, mas sim os contratos de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito (RMC n° 22590572) e de Reserva de Crédito Consignado para Cartão (RCC n° 22589632), modalidades estruturalmente distintas do produto pleiteado, cujo funcionamento, condições, encargos e implicações a requerente desconhecia inteiramente por ocasião da contratação.
