PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816635-20.2025.8.20.0000 Polo ativo A. E. P. G. e outros Advogado(s): AMANDA DE MEDEIROS MAIA Polo passivo E. R. S. G. Advogado(s): RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO DO ALIMENTANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA MENOS GRAVOSOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, em ação de alimentos, indeferiu pedido de quebra do sigilo bancário do alimentante, por entender inexistentes elementos que justificassem medida excepcional e invasiva, considerando haver outros meios de prova idôneos à aferição da capacidade financeira do requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos que autorizam a quebra do sigilo bancário do alimentante como meio de prova para apuração de sua real capacidade contributiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quebra de sigilo financeiro constitui medida excepcional, restritiva de direito fundamental assegurado pelos incisos X e XII do art. 5º da CF/1988, somente admitida quando demonstrada a sua imprescindibilidade e o esgotamento dos meios ordinários de prova.
4. No caso concreto, a instrução processual já dispõe de instrumentos adequados à apuração da renda do alimentante, como contracheques, declarações de imposto de renda e informações obtidas via Infojud e Renajud, revelando-se desnecessária a medida pleiteada.
5. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se contrariamente à quebra de sigilo, apontando ausência de elementos concretos que demonstrem a necessidade da providência e destacando a suficiência do conjunto probatório já formado.
6. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a quebra do sigilo bancário exige a demonstração de elementos robustos e específicos que comprovem a imprescindibilidade da medida, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X e XII; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807279-98.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/07/2025, publicado em 21/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A. E. P. G., representada por sua genitora, E. K. P. D. G., interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 33749738) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, na ação sob o nº 0802307-79.2023.8.20.5101, promovida em desfavor de Enderson Renner Simplício Gomes, negou a tutela antecipada nos seguintes termos (Id. 33990500): “No caso em apreço, a parte autora não demonstrou a imprescindibilidade da medida pleiteada, tampouco evidenciou a existência de elementos concretos que justifiquem a violação da intimidade e do sigilo financeiro do requerido.
A medida mostra-se desproporcional, sobretudo diante da possibilidade de obtenção da prova por outros meios menos gravosos, como a exibição de contracheques, declarações de imposto de renda, informações obtidas via sistemas Infojud e Renajud, entre outros instrumentos previstos em lei. Não se extrai dos autos qualquer excepcionalidade que legitime a quebra do sigilo bancário do requerido como único meio para comprovar sua real capacidade financeira.
Ao revés, a instrução processual já realizada e os documentos constantes dos autos demonstram que há outros caminhos possíveis à aferição dos rendimentos e do padrão de vida do alimentante. Dessa forma, acolho o parecer ministerial e, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da proteção aos direitos fundamentais, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário formulado pela parte autora.” Em suas razões alegou a recorrente, em suma, que é fundamental a quebra do sigilo financeiro do recorrido, por ser o meio de prova mais adequado e eficaz para apurar real condição econômica do alimentante.
Ao final, após discorrer acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora e de trazer julgado em prol de sua tese, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja determinada: “a quebra de sigilo bancário do agravado, consistente na obtenção de informações sobre a movimentação de seus cartões de crédito entre o período da propositura da ação e o corrente momento (06/2023 a 09/2025 ou durante outro período de tempo que entenda cabível)”; e, no mérito, seja reformada a decisão com o provimento do presente agravo.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. Processo redistribuído a este Gabinete por prevenção (Id. 33768254). Após despacho desta relatoria (Id. 33836328), a parte juntou cópia integral do processo. Tutela indeferida (Id. 34033963). Ausentes contrarrazões (Id. 34817201). Com vistas dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, em substituição legal na 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id. 34866133).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Reside o mérito recursal quanto à possibilidade ou não de quebra do sigilo financeiro do recorrido, notadamente as faturas de cartão de crédito, como meio de prova para aferir sua real capacidade contributiva do recorrido. Como relatado, o juízo de primeiro grau entendeu que há outros meios menos gravosos para obtenção de provas em desfavor do agravado, tais como a exibição de contracheques, declarações de imposto de renda, informações obtidas via sistemas Infojud e Renajud, entre outros instrumentos previstos em lei.
Ainda, o membro do Parquet com atribuição no primeiro grau e neste grau de jurisdição, cada qual, opinou contrariamente à concessão da medida, consoante destaco (Id. 33990500 e 34866133): MP – Primeiro grau “Considerando que o processo já se encontra em fase avançada, com ampla produção probatória, a quebra do sigilo bancário, neste momento, poderia representar uma dilação desnecessária do feito, protelando a entrega da prestação jurisdicional, em detrimento do princípio da celeridade processual e, em última análise, do melhor interesse da criança, que aguarda a definição da lide.
Ressalta-se, ainda, que este Parquet já se manifestou anteriormente pelo indeferimento do pedido de tutela de evidência (ID 122031014), por entender que a matéria referente ao binômio necessidade/possibilidade demandava a instrução probatória já realizada. Com a instrução finda e a juntada do contrato de financiamento, considera-se que os autos estão aptos a julgamento.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de quebra do sigilo bancário do réu, por entendê-lo, data venia, desnecessário e não suficientemente justificado diante do conjunto probatório já existente nos autos, o qual se afigura apto a permitir o julgamento do mérito da causa.” MP – Segundo grau “Contudo, a quebra do sigilo bancário e financeiro é medida excepcionalíssima, pois encontra proteção nos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal).
Sua decretação em ações cíveis, emborapossível, condiciona-se à demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade e ao esgotamento das vias ordinárias de obtenção de prova. No caso em apreço, o juízo de origem, ao indeferir a medida probatória invasiva, ponderou acertadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conforme destacado na decisão agravada, a instrução processual dispõe de outros caminhos para a aferição dos rendimentos e do padrão de vida do alimentante, como as informações a serem obtidas via sistemas Infojud e Renajud, que o magistrado a quo considerou meios idôneos.” Portanto, concordo com o sustentado pelo juízo a quo e entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça entende que a quebra de sigilo exige a demonstração de elementos concretos, robustos e específicos que demonstrem a imprescindibilidade da prova, que não é caso do feito: ‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO SIGILO DE DADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário das autoras/exequentes, bem como fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor de R$ 15.187,87.
A parte agravante alegou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando existência de indícios de modificação da situação financeira das exequentes, incompatível com a gratuidade da justiça deferida, além de excesso na fixação dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos que autorizam a quebra do sigilo bancário das exequentes, em razão de indícios de alteração na situação financeira; e (ii) verificar se houve excesso na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A quebra de sigilo bancário configura medida excepcional, restritiva de direito fundamental protegido pelos incisos X e XII do art. 5º da CF, e exige demonstração de elementos concretos, específicos e idôneos que evidenciem a imprescindibilidade da medida, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4. Prints de redes sociais, registros fotográficos e declarações informais não se revelam elementos robustos e suficientes para justificar medida invasiva como a quebra de sigilo bancário, inexistindo verossimilhança capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira que fundamentou a concessão da gratuidade da justiça.5.
O art. 98, § 3º, do CPC permite a revogação da gratuidade da justiça diante de prova de modificação na situação econômica, o que não se verificou no caso concreto, não havendo contradição na decisão que, na ausência de provas idôneas, indeferiu a quebra de sigilo bancário.6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza e importância da causa, o grau de zelo profissional e o tempo despendido, não havendo desproporcionalidade no percentual de 10% sobre o valor da causa.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A quebra de sigilo bancário exige a apresentação de elementos concretos, robustos e específicos que demonstrem a imprescindibilidade da medida, não se prestando para esse fim meras suposições, prints de redes sociais ou declarações informais.2. A revogação da gratuidade da justiça somente é possível diante de prova efetiva da modificação da condição financeira da parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.3.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais dentro dos parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC não caracteriza excesso, desde que observados os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 2º.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807279-98.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025)
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.