PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816640-30.2024.8.20.5124 Polo ativo 4J SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. Advogado(s): JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS Polo passivo JOSEMBERG SILVA REGO Advogado(s): FABIO COUTINHO PEREIRA Apelação Cível n° 0816640-30.2024.8.20.5124 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: 4J Serviços de Telecomunicações Ltda Advogado: José Aleixon Moreira de Freitas (OAB/RN 7.144) Apelado: Josemberg Silva Rego Advogado: Fábio Coutinho Pereira (OAB/RN 723-A) Relatora: Desa.
MARTHA DANYELLE
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato supostamente firmado pelo autor e determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte ré apelou pleiteando o reconhecimento da regularidade da dívida e a exclusão da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a empresa comprovou a regularidade da dívida e a relação jurídica originária que embasaria a cobrança; e (ii) se é cabível a condenação por danos morais decorrentes da inscrição indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição ré não comprovou a existência ou a regularidade da relação jurídica originária com o autor, limitando-se a apresentar documentação insuficiente para demonstrar a legitimidade do débito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
4. A ausência de comprovação do vínculo jurídico originário impossibilita validar a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
5. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação adicional, conforme Súmula 23/TJRN.
6. Correta a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo adicional.
2. O fornecedor tem o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica originária que embasa a cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CDC, arts. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 23/TJRN; TJRN, Apelação Cível nº 0800194-18.2024.8.20.5102, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovida a apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela 4J Serviços de Telecomunicações Ltda (Brisanet) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0816640-30.2024.8.20.5124, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Josemberg Silva Rego. A decisão recorrida julgou procedente a pretensão autoral, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando a exclusão de anotações nos órgãos de proteção ao crédito, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração opostos pela 4J Serviços de Telecomunicações Ltda foram parcialmente acolhidos somente para sanar erro material existente na sentença, corrigindo o nome da requerida. (id. 34737077) Nas razões recursais (Id. 34737079), o apelante sustenta: (a) a nulidade do julgado por fundamentação viciada e teses jurídicas alheias; (b) regularidade na contratação e negativação, pois fundada em relação jurídica válida e regularmente constituída; (c) o contrato em discussão é válido e apto a comprovar a relação contratual, especialmente quando acompanhado dos documentos pessoais do consumidor e registro do titular segurando o mesmo documento; (d) o STJ reconheceu a validade do contrato assinado digitalmente; (e) nenhum dano à honra e à moral do recorrido restou minimamente comprovado, sendo descabida a indenização.
Ao final, requer a anulação da sentença e, no mérito, a improcedência dos pleitos iniciais ou a redução da verba indenizatória. Em sede de contrarrazões (Id. 34737084), a parte apelada alega: (a) a sentença não é nula, pois atende aos requisitos do art. 489 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal; (b) ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o apelo visa apenas rediscutir o mérito, sem trazer qualquer fato novo; (c) trata-se de negativação indevida, vez que a apelante não apresentou o contrato a fim de comprovar a relação jurídica.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Dispensada a intervenção do órgão ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, suscitou o apelado, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se limitam à rediscussão do mérito sem trazer qualquer fato novo. Entretanto, verifica-se que o inconformismo da apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, ainda, rejeito a pretensa nulidade da sentença por fundamentação viciada e teses jurídicas alheias, tendo em vista que atende aos requisitos exigidos no art. 489 do CPC e que a simples leitura da peça revela seu devido embasamento, fazendo-se nela referência aos elementos e evidências constantes nos autos. Além disso, o erro material anteriormente existente foi corrigido na sentença de embargos de declaração.
Ademais, o fato de ter mencionado tese jurídica aplicável às instituições bancárias não a torna inválida, tendo em vista tratar-se de mero erro material e restar plenamente compreensível a fundamentação aplicada para julgar procedente a demanda. Assim, inexiste nulidade na sentença. Ingressando no mérito, discute-se nos autos a regularidade da inscrição do nome da parte autora, ora apelada, nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência de dano moral em razão da negativação.
O autor alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por débito que não contraiu, enquanto a requerida, em sua defesa, afirma que trouxe aos autos o contrato digital firmado entre as partes, acompanhado dos documentos pessoais do consumidor e registro do titular segurando o mesmo documento. A análise dos autos conduz à rejeição do pleito recursal. Isso porque, em se tratando de relação consumerista, caberia à empresa apelante comprovar a legitimidade da dívida, eis que um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." No entanto, ao revés dos argumentos recursais, a apelante quedou-se inerte quanto à prova da constituição do débito, pois não apresentou qualquer termo contratual ou outro documento capaz de demonstrar a regularidade da cobrança, mesmo porque a imagem do autor segurando seu RG não é suficiente para demonstrar a existência de qualquer tipo de relação jurídica entre as partes.
Portanto, percebe-se que a apelante promoveu a anotação do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito sem causa legítima. Desta feita, a empresa não se desincumbiu do dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo em vista que deixou de comprovar a efetiva existência de pactuação que originou o débito questionado.
Assim, pode-se inferir pela ilegitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo-se confirmar a sentença que declarou a inexistência da dívida e determinou a exclusão da inscrição. Além disso, a sentença está em simetria com o enunciado da Súmula 23/TJRN ao considerar o dano moral presumido decorrente de inscrição indevida e conceder a respetiva indenização: “Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Nestes termos, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo do seguinte julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débitos oriundos de contratos supostamente firmados pelo autor e determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, condenando a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte ré apelou pleiteando o reconhecimento da regularidade da cessão de crédito, a validade da dívida e a exclusão da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte autora interpôs apelação visando a majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da dívida cedida e a relação jurídica originária que embasaria a cobrança; (ii) verificar se é cabível a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição ré não comprova a existência ou a regularidade da relação jurídica originária com o autor, limitando-se a apresentar documentação sem assinatura, insuficiente para demonstrar a legitimidade do débito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
4. A ausência de comprovação do vínculo jurídico originário impossibilita validar a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, configurando ato ilícito, conforme o art. 17 do CDC e jurisprudência consolidada.
5. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação adicional, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. A Súmula 385 do STJ é inaplicável, pois não há inscrição legítima anterior nos cadastros de inadimplentes que pudesse afastar a configuração do dano moral.
7. Correta a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Não configurada litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem sua atuação dolosa ou temerária.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recursos desprovidos. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e
17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRN, Apelação Cível nº 0800194-18.2024.8.20.5102, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800330-52.2024.8.20.5122, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025, publicado em 27/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804040-31.2024.8.20.5106, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Do mesmo modo, a verba indenizatória mostra-se razoável e compatível com a situação vivenciada e os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, não havendo que se cogitar sua redução. Por fim, convém registrar ser juridicamente incabível a formulação de pedido em sede de contrarrazões, peça processual que se presta unicamente a rebater os argumentos tecidos no recurso.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo e, como consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do § 11, do artigo 85, do CPC. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.