PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816680-24.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GIOVANNA GABRIELLY DA SILVA COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A): GILMARA DA SILVA COSTA, AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): Relator: Desembargador João Rebouças (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giovanna Gabrielly da Silva Costa de Souza e sua avalista Gilmara da Silva Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos dos Embargos à Execução de número 0800118-71.2025.8.20.5162, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas requerentes.
No seu recurso, a agravante narra que se trata de estudante universitária sem renda própria, sendo avalizada por sua mãe, advogada que trabalha como profissional liberal no escritório de seu primo, exercendo a advocacia de forma pró-bono, sem previsão de renda fixa. Menciona que ambas não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais no valor de R$ 381,23, bem como com eventuais honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, sem prejuízo de sua subsistência e da família.
Alega que, intimadas para comprovar a necessidade do benefício, juntaram aos autos diversos documentos, incluindo declaração de imposto de renda de 2024 da avalista, demonstrando rendimentos anuais de R$ 30.338,40, o que equivale a aproximadamente R$ 2.528,20 mensais. Aduz que a avalista possui gastos fixos com educação das filhas, plano de saúde no valor de R$ 800,00 mensais, financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida, além de outras despesas familiares essenciais.
Argumenta que o magistrado equivocou-se ao considerar que a renda da avalista seria superior à esmagadora maioria dos concidadãos do interior nordestino, sustentando que investir em educação e saúde não deve ser interpretado como sinal de abundância financeira, mas sim como prioridades familiares legítimas. Defende que a educação pública brasileira é precária e que o acesso ao ensino superior é difícil, justificando os esforços para custear a faculdade da filha.
Contesta a decisão que negou o benefício com base na profissão de advogada da avalista, esclarecendo que, como profissional liberal, não possui renda fixa garantida e trabalha em regime de parceria sem remuneração particular. Impugna o entendimento de que a renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00 seria suficiente para caracterizar situação financeira confortável, considerando os gastos familiares comprovados nos autos.
Questiona a postura do magistrado ao declarar de ofício a impossibilidade de concessão da gratuidade, argumentando que tal conduta contraria a presunção de veracidade estabelecida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Assevera que a função jurisdicional deve auxiliar o acesso à justiça, não se preocupar com as finanças do Poder Judiciário. Defende que a gratuidade judiciária constitui mecanismo de viabilização do acesso à justiça, não sendo necessário que o postulante seja miserável ou necessite se desfazer de bens para custear o processo.
Argumenta que mesmo pessoas com patrimônio podem fazer jus ao benefício se não dispuserem de liquidez suficiente para as despesas processuais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo em definitivo a assistência judiciária gratuita às requerentes. Pleiteia ainda a concessão de efeito suspensivo ativo para evitar a extinção do processo por falta de pagamento das custas no prazo determinado pelo juízo a quo.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser deferido o benefício pretendido.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Sobre tal aspecto do embate, note-se que ainda que tenha o julgador a prerrogativa de não deferir o benefício (em decisão fundamentada), e até o dever de não banalizar o instituto, deve-se considerar o exame da documentação acostada de modo casuístico, e valorando, inclusive, o custo real da demanda ajuizada. Compulsando minuciosamente os autos, constata-se que as agravantes apresentaram documentação robusta e convincente acerca de sua condição financeira.
A primeira agravante, Giovanna Gabrielly da Silva Costa de Souza, é estudante universitária sem renda própria, circunstância que, per se, evidencia sua hipossuficiência econômica. Sua avalista, Gilmara da Silva Costa, embora seja advogada, exerce a profissão como liberal no escritório de seu primo, prestando serviços em regime pró-bono, sem garantia de renda fixa mensal. A análise pormenorizada da documentação carreada aos autos revela que a segunda agravante aufere rendimentos anuais de R$ 30.338,40, conforme declaração de imposto de renda de 2024, montante que, dividido pelos doze meses do ano, perfaz aproximadamente R$ 2.528,20 mensais.
Conquanto tal valor possa parecer, em uma análise perfunctória, suficiente para o custeio das despesas processuais, o exame detido das obrigações financeiras familiares demonstra o contrário. Os comprovantes acostados aos autos evidenciam gastos mensais substanciais e inadiáveis: plano de saúde no valor de R$ 800,00 para três pessoas da família, prestação de financiamento habitacional através do Programa Minha Casa Minha Vida, mensalidades escolares da filha menor, boleto da faculdade da primeira agravante, taxa condominial, entre outros.
Tais despesas, quando confrontadas com a renda mensal da segunda agravante, revelam um orçamento familiar extremamente apertado, no qual o pagamento das custas processuais comprometeria significativamente a subsistência da família. Mostra-se imperioso reconhecer que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Conforme sedimentado pela doutrina e pelos tribunais superiores, basta a demonstração de que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio ou da família do requerente. A circunstância de a segunda agravante ser advogada não constitui, por si só, impedimento à concessão da gratuidade. A advocacia, especialmente quando exercida de forma liberal e sem clientela fixa, caracteriza-se pela instabilidade de rendimentos, não proporcionando a segurança financeira que se poderia supor.
Ademais, os investimentos em educação e saúde não podem ser interpretados como sinais de abundância, mas sim como prioridades familiares legítimas e necessárias. No caso em tela, a documentação apresentada corrobora integralmente as alegações das agravantes, demonstrando que, embora não se encontrem em estado de miserabilidade, carecem de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento familiar.
A análise deve considerar não apenas a renda bruta, mas também os gastos essenciais e inadiáveis da família, perspectiva que conduz à conclusão de que as agravantes fazem jus ao benefício pleiteado. O acesso à justiça constitui direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, e a assistência judiciária gratuita representa um dos instrumentos mais importantes para a efetivação desse direito.
Negar o benefício a quem efetivamente dele necessita implica criar obstáculo inconstitucional ao exercício da cidadania e à busca pela tutela jurisdicional. Por tais razões, defiro a tutela recursal antecipada, no sentido de deferir a gratuidade judiciária pleiteada pela Agravante, em relação à demanda de origem, fazendo prevalecer em seu favor a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator (em substituição)