Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO, BRUNO CADORIN DE CASTRO, MAURICIO POGGI JUNIOR
- Advogados
- BRUNO CADORIN DE CASTRO (OAB 62907/PR), MAURICIO POGGI JUNIOR (OAB 367776/SP), MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO (OAB 6934/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0816859-97.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.S. ESTRUTURAS METALICAS E COMERCIO DE FERROS LTDA REU: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA, SALT - SEVEN AGENCIAMENTO, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA GG/G
SENTENÇA
Sem relatório.
1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso. Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
2) Preliminarmente afasto as alegações de ilegitimidade passiva e ativa arguidas pela empresa SALT – SEVEN AGENCIAMENTO, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, por entender que eventual análise será feita no mérito, já que se confunde com o mesmo, razão pela qual em observância ao princípio da primazia do mérito, deixo de analisar a preliminar, não tendo em fase inicial indícios para acolhimento do pedido. Igualmente afasto a preliminar de inépcia da inicial por entender que o processo encontra-se devidamente fundamentando com os documentos necessários para sua análise.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
3) Da análise dos fatos e provas constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque, a controvérsia acerca da aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/01 pela ausência de pagamento do vale pedágio pela embarcadora quando da contratação do serviço de frete. A lei mencionada institui o vale pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e define as regras da matéria, dispondo em seu a obrigação de antecipação do vale pedágio ao transportador.
