PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817020-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: D. N. S. M. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.N.S.M., representado por sua genitora, contra decisão (Id 28331870 - ) proferido pelo juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0877261-71.2024.8.20.5001, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. A parte agravante alegou que é menor impúbere e que foi diagnosticada com Síndrome Congênita do Vírus Zika com Microcefalia (CID Q02), Paralisia Cerebral (CID G80), Bexiga Neurogênica (CID N31) e Epilepsia.
Afirmou que necessita de fraldas descartáveis antialérgicas no total de 180 unidades mensais, prescritas por médica especialista, considerando a incontinência urinária e fecal que apresenta. Ressaltou que o uso contínuo do insumo é indispensável para evitar dermatites, infecções de pele e urinárias, sendo sua utilização essencial para sua saúde e dignidade. Destacou que buscou o fornecimento das fraldas junto ao programa PROSUS, mas foi informada da inexistência de estoque disponível e de que, mesmo quando houver, será disponibilizada apenas a quantidade de 90 unidades mensais, insuficientes para atender à prescrição médica.
Acrescentou que sua genitora não possui condições financeiras para arcar com o custo mensal estimado em R$ 218,70, razão pela qual pleiteou judicialmente o fornecimento do insumo. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do presente recurso para que seja determinada ao Município de Natal a entrega imediata das fraldas descartáveis antialérgicas na quantidade prescrita.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende o agravante que o agravado forneça fraldas descartáveis, conforme a prescrição médica. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do que dos autos consta, verifica-se que estão configurados os requisitos para a concessão do pedido liminar. A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
É de se transcrever o dispositivo: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em relação à responsabilidade do Município, no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde à população, deve ser salientado que o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para cuidar da saúde e da assistência pública.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, com base nas premissas constitucionais acima mencionadas, firmou o entendimento segundo o qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isolada ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – Tema 793 - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). No caso, a nota técnica n. 282314 do NATJUS concluiu ser favorável o fornecimento de fraldas descartáveis, mas não em caráter de urgência.
Conforme se constata pelos documentos juntados aos autos, especialmente o laudo médico (Id 136197714 dos autos originários), o agravante possui diagnóstico de Síndrome Congênita do Vírus Zika com Microcefalia (CID Q02), Paralisia Cerebral (CID G80), Bexiga Neurogênica (CID N31) e Epilepsia, não possuindo controle dos esfíncteres com neuropatia crônica, o que justifica o acolhimento da pretensão. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte agravante.
Por sua vez, o risco de grave lesão é notório, considerando o risco de dermatites e de infecção urinária.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar que o Município de Natal providencie o fornecimento, de forma regular, ininterrupta e gratuita, fraldas descartáveis antialérgicas G, na quantidade mensal necessária de 180 (cento e oitenta) unidades, conforme laudo médico. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09