PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817093-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: J. M. D.
C. S. ADVOGADO(A): CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA, LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA, ISAAC ALCANTARA ALVES registrado(a) civilmente como ISAAC ALCANTARA ALVES AGRAVADO: M. D. A., E. D. R. G. D. N. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador João Rebouças (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. M. D.
C. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0802024-52.2025.8.20.5112, ajuizada em desfavor do Município de Apodi e do E. D. R. G. D. N., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. No seu recurso, o agravante narra que se trata de menor impúbere, nascido em 31/08/2019, atualmente com cinco anos de idade, usuário do Sistema Único de Saúde, portador dos CIDs F900 (Distúrbios da Atividade e da Atenção), F840 (Autismo Infantil) e F913 (Distúrbio Desafiador e de Oposição), necessitando urgentemente de acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional composta por psicólogo, psicomotricista, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicopedagogo, além de terapia alimentar, arte terapia e terapia ABA.
Afirma que os sintomas que acometem o menor incluem atraso na fala, falhas na socialização, timidez, agressividade quando contrariado, hiperatividade, transtorno de atenção, impulsividade, inquietação, rigidez cognitiva e comportamentos repetitivos. Aduz que a literatura médica mais recente recomenda intervenção precoce ainda na fase da infância, proporcionando à criança com distúrbio do neurodesenvolvimento uma atividade cerebral mais próxima do normal, permitindo que posteriormente possa frequentar ambientes educacionais, trabalhar e ter maior independência.
Alega que a ausência do tratamento com as terapias especializadas poderá levar o autor da ação à piora significativa dos seus sintomas, causando-lhe hipodesenvolvimento cognitivo e social, especialmente considerando que, com o crescimento, mais consolidados se tornarão os sintomas. Menciona que o demandante necessita imprescindivelmente do procedimento ora vindicado, sob pena de sobrevir quadro de risco de piora irreversível, circunstância que ratifica o caráter emergencial do procedimento objeto da demanda.
Assevera que, contrariando o disposto no Código de Ética Médica, o NAT-JUS, cujos profissionais sequer foram identificados na certidão acostada, sem examinar o histórico do paciente e sem realizar consulta para análise física do seu estado de saúde, entenderam não ter sido identificada urgência médica. Argumenta que, sem ter contato com o paciente, sem análise de documentos ou qualquer juízo de aferição, a realização de um procedimento de urgência, atestado pelo médico do paciente e embasado por exames e laudo médico devidamente assinado, foi desconsiderado com base em nota técnica que sequer considerou as particularidades do caso concreto.
Defende que o artigo 37 do Código de Ética Médica prescreve que tratamentos ou procedimentos não devem ser prescritos sem exame direto ao paciente, de forma que ao NAT-JUS não seria cabível opinar sobre a urgência do insumo sem ter examinado pessoalmente o paciente. Impugna ainda que o artigo 52 do referido Código veta que um parecer se sobreponha ao disposto no laudo do médico que acompanha o quadro de saúde do paciente.
Contesta a ausência de indicação dos profissionais responsáveis pelo parecer técnico, impossibilitando sequer inferir se os técnicos possuem especialização e expertise do médico que avaliou pessoalmente o agravante. Questiona que a prova técnica simplificada, conforme o artigo 464, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, deveria ser elaborada e subscrita por médico especialista na referida patologia, o que não foi possível verificar no caso por ausência de indicação dos subscritores do parecer.
Argumenta que a decisão judicial foi fundamentada em parecer de câmara técnica formada por técnicos generalistas integrantes do quadro de pessoal do ente público demandado, quebrando a parcialidade e a isonomia processual. Sustenta que houve inobservância da regra contida no artigo 464, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil quanto à especialidade do parecerista, bem como que o parecer infringe o Código de Ética Médica ao descaracterizar a urgência atestada por médicos especialistas que avaliaram presencialmente o paciente e conhecem seu histórico de saúde.
Defende que o atestado médico é documento que possui fé pública, ou seja, presunção de veracidade, sendo considerado verdadeiro até prova em contrário. Assevera que a Constituição Federal estabelece obrigação comum entre União, Estados e Municípios em garantir aos cidadãos brasileiros o direito à saúde, sendo solidariamente competentes e responsáveis pelo dever constitucional de prestar cuidado à saúde.
Argumenta que o direito à vida exige prestações positivas e não se submete à "reserva do possível", independendo das disponibilidades orçamentárias do órgão público responsável pela prestação. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela provisória recursal de urgência determinando aos agravados que forneçam acompanhamento contínuo com psicólogo, psicomotricidade, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicopedagogo, terapia alimentar, arte terapia e terapia ABA, e o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência, confirmando a tutela recursal sob pena de bloqueio de verbas públicas.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o custeio de tratamento multidisciplinar especializado, destinado ao tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), Distúrbios da Atividade e da Atenção e Distúrbio Desafiador e de Oposição, com base na ausência de urgência comprovada conforme nota técnica emitida pelo NAT-JUS. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento. De início, cabe ressaltar que o direito ao atendimento médico de qualidade detém amparo constitucional nos artigos 6º e 196, suporte este reforçado em legislações infraconstitucionais, como a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Porém, o próprio Excelso Pretório já asseverou que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (ARE 685230 AgR, Relator: CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013). No mais, o deferimento do efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso em análise, não vislumbro presentes ambos os requisitos. Com efeito, a Nota Técnica nº 373370 do NATJUS, foi categórica ao afirmar que não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM.
Nesse sentido, mesmo reconhecendo que o tratamento pleiteado detém base em indicações médicas expressas, ou seja, dele necessita o paciente Agravante, considero, assim como registrado na decisão de origem, que o elemento da urgência em relação ao provimento jurisdicional não se revela de forma enfática. Os próprios documentos anexados à inicial, com destaque para o laudo médico de ID 156571323 dos autos de origem, não enfatiza a circunstância da urgência, apenas registra a importância do tratamento indicado e confirma o diagnóstico, sem qualquer espécie de contundência em relação ao aspecto da urgência, o que permite ao julgador a adoção de critério de prudência, optando por aguardar a instrução processual com suficiente e regular dilação probatória.
Ademais, o deferimento de medidas liminares dessa natureza, sem a devida comprovação de urgência, tem o condão de comprometer a organização administrativa do sistema público de saúde e prejudicar o atendimento isonômico aos demais usuários que aguardam tratamento pela via regular do SUS. Vale ressaltar que o indeferimento do pedido de urgência não implica negativa de acesso ao tratamento, que será analisado com maior vagar após adequada instrução processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator (em substituição)