PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817153-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: P. G.
L. D. M. ADVOGADO(A): AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. G.
L. D. M., representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos de nº 0821017-98.2024.8.20.5106, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o fornecimento de tratamento multidisciplinar composto por sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia.
Nas razões de ID 28372320, o agravante alega que o juízo a quo valorou equivocadamente o parecer do NATJUS em detrimento do laudo médico circunstanciado firmado pelo profissional que o acompanha, sendo imperiosa a reforma da decisão ante o risco de agravamento de seu estado de saúde. O agravante aduz que está sendo investigado para Transtorno do Espectro Autista (CID11 F84) desde 18/04/2024, necessitando de acompanhamento multidisciplinar conforme laudo médico.
Sustenta que está regulado no SUS desde janeiro/2024, sem previsão de atendimento, e que sua família, composta por ele, sua mãe e dois irmãos, possui renda mensal de apenas R$ 1.106,00, impossibilitando o custeio particular do tratamento. Argumenta que o não fornecimento do tratamento em tempo hábil poderá acarretar prejuízo no desenvolvimento neuropsicomotor e nas habilidades sociais, conforme atestado pelo médico que o acompanha, sendo que a própria nota técnica do NATJUS reconhece que a abordagem intensiva e precoce no TEA leva a melhor desfecho clínico e ganhos funcionais.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinado ao Município de Mossoró o fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada a compelir o Município de Mossoró a fornecer tratamento multidisciplinar composto por sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, conforme prescrição médica. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
No tocante ao exame do pedido de fundo, é natural que o direito ao atendimento médico de qualidade detém amparo constitucional nos artigos 6º e 196, suporte este reforçado em legislações infraconstitucionais, como a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Porém, o próprio Excelso Pretório já asseverou que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (ARE 685230 AgR, Relator: CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013). No caso em análise, não vislumbro presente o requisito da urgência necessário à concessão da tutela antecipada recursal. Isso porque, conforme declaração emitida pelo Centro Especializado em Reabilitação Benômia Maria Rebouças, o agravante foi classificado como caso "azul - eletivo (menor grau de risco)" quando da sua entrada nas terapias nos meses de janeiro e maio de 2024.
Ademais, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista ainda está em fase de investigação, não havendo nos autos documentação médica que demonstre de forma robusta a urgência alegada ou risco de dano irreparável na ausência do tratamento imediato. A própria nota técnica do NATJUS, embora reconheça a importância do tratamento multidisciplinar, não identificou elementos que caracterizem urgência médica no caso concreto, conforme definição do Conselho Federal de Medicina.
Nesse contexto, imperioso ressaltar que a intervenção judicial na gestão do Sistema Único de Saúde deve ser realizada com extrema cautela, sob pena de ocasionar graves distorções na organização administrativa e preterição de casos mais urgentes. O deferimento indiscriminado de tutelas de urgência em situações classificadas como eletivas pode comprometer o planejamento e a execução das políticas públicas de saúde, prejudicando o atendimento de pacientes que se encontram em situação de maior gravidade e vulnerabilidade.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator