2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAULO RANIERE OLIVEIRA SILVA
Advogado
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0817340-26.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: PAULO RANIERE OLIVEIRA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
PAULO RANIERE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento judicial favorável a condenação do demandado ao pagamento de juros de mora e atualização monetária incidente sobre as verbas pagas de forma extemporânea referentes aos vencimentos de dezembro/2018 e 13° salário de 2018. Contestação sob ID 167480103, na qual o demandado suscitou, em sede de preliminar, a prescrição de fundo de direito.
No mérito, levanta o estado de calamidade financeira e os índices de correção monetária e juros de mora. Ao final, pugnou pela improcedência total da ação. Réplica pela parte autora vide ID 169338289, na qual reiterou os pedidos contidos na inicial. Era o necessário relatar.
Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da prejudicial de mérito A prescrição das dívidas passivas dos Entes Federativos é regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que instituiu a prescrição quinquenal, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso concreto, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o transcurso do prazo prescricional atingirá apenas algumas parcelas do período cobrado. Assim, como a presente ação foi proposta em agosto de 2025, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2020. DO MÉRITO Em que pese a vigência do Decreto nº 28.689/2019, que implanta o estado de calamidade financeira no Rio Grande do Norte, no período do atraso dos proventos de verbas salariais, é inegável o caráter alimentar dos vencimentos percebidos pela parte autora.
A própria Constituição Estadual, em seu art. 28, § 5º, concede proteção salarial ao servidor público, estabelecendo que: § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (grifo nosso).
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: SUBSÍDIOS ADIMPLIDOS COM ATRASO. AFRONTA AO § 5º DO ART. 28 DA CE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 144.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM DETRIMENTO DO ALEGADO DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS. MORA SUJEITA À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS 2016.011492-0; TJRN – Tribunal Pleno; Relator: Des. Ibanez Monteiro; julgado em 29/03/2017). (grifos nosso).
Em seu voto, inclusive, o Desembargador Ibanez Monteiro argumentou, corretamente, que “O gestor público não pode pretender o equilíbrio das contas públicas com os salários dos servidores, que possui caráter alimentar, resultando no enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo causado ao servidor”. Ainda é importante lembrar que a Presidência deste Tribunal tem suspendido decisões a respeito do tema, mas todas revestidas de caráter liminar, o que não influi no mérito da questão, o qual entendo ser favorável a demandante, que comprova o atraso no pagamento das remunerações de dezembro de 2018 e do 13º salário de 2018.
Ademais, o texto constitucional ainda assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria enquanto garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, VIII, CRFB) e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB). Disciplinado a previsão constitucional, o art. 71 da Lei Complementar nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais) prescreve que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) é devida ao ocupante de cargo efetivo ou em comissão, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, a ser pago no mês de dezembro de cada ano (art. 72).
Portanto, a determinação constitucional, ratificada pela legislação complementar estadual, constitui-se em imperativo à Administração Pública, inexistindo margens para juízo de discricionariedade (conveniência e oportunidade) quanto ao pagamento ou não da gratificação em questão. Também não há o que se falar em óbice ao pagamento da prestação objeto da lide, sob o argumento de aplicação das vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o litígio ora posto busca reparação, cuja condenação será adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesa com pessoal dos entes públicos, não pode servir de justificativa para obstar direitos subjetivos de servidores públicos assegurado por lei no âmbito judicial:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. GARANTIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO
ACÓRDÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. (REsp 1.306.604/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014).
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
3. Obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1678968 2017.01.42013-2, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/04/2018 ..DTPB:.). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012.
2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1138607 2017.01.76885-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 04/12/2017). Considerando que o atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina do mesmo ano é um fato público e notório, que foram pagos de forma extemporânea respectivamente em 2022 e 2021, entendo ser desnecessária a juntada do extrato bancário para tal comprovação, nos termos do art. 374, I, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da atualização monetária incidente na remuneração de dezembro/2018 e do 13º salário de 2018, a partir de agosto de 2020 até a data do adimplemento, com aplicação da Taxa SELIC a contar do inadimplemento, consoante previsto no art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação por mora (juros).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juiz(íza) Leigo(a) HOMOLOGAÇÃO
Vistos etc. Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Mossoró/RN, 26 de novembro de 2025. GISELA BESCH Juíza de Direito
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
Advogado
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817340-26.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: PAULO RANIERE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 5 de novembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAULO RANIERE OLIVEIRA SILVA
Advogado
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157100 - Email: PROCESSO Nº: 0817340-26.2025.8.20.5106
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar comprovante de residência em nome próprio e atual (últimos 03 meses), sob pena de extinção. GIULLIANA SILVERIA DE SOUZA Juíza de Dierito