Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817412-37.2025.8.20.5001 Parte exequente: ABRAAO PEREIRA FILHO Advogado(a)(s): Advogado do(a) REQUERENTE: CARMEN LORENA PEREIRA GOMES - RN18070 Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 68.334,13 (sessenta e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e treze centavos) representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o janeiro de 2026, conforme Id 175908591.
Contudo, a parte exequente, através do seu advogado, juntou nos autos termo de renuncia (Id.175908594), manifestando o interesse em renunciar à parte desse crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório. Sendo assim, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais), que é o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos para o ano de 2026, tomando por referência a planilha trazida pelo demandante.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 175908587), em favor de CARMEN LORENA PEREIRA GOMES, CPF 069.***.***-96, consoante petição de Id 175908587.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências:
1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública;
2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação;
4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ABRAAO PEREIRA FILHO
Advogado
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES (OAB 18070/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817412-37.2025.8.20.5001 Parte autora: ABRAAO PEREIRA FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso. Do contrário, exclua-se tal prioridade. Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial. Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente. Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento. Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica. Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação. Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 8 de abril de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES
Advogado
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES (OAB 18070/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817412-37.2025.8.20.5001 Parte autora: ABRAAO PEREIRA FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Abraão Pereira Filho, Médico, matrícula nº 2109522, vínculo 1, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando reconhecimento judicial que garantisse a retificação do seu enquadramento nos termos das Leis Complementares nº 694/2022 e nº 333/2006, além dos reflexos financeiros aos quais faz jus, e por fim o pagamento do retroativo referente às diferenças das parcelas devidas desde março de 2020, todas elas com reflexos financeiros sobre décimo terceiro, terço de férias, adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e gratificações inerentes ao cargo.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, informando que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional, bem como o retroativo devido, nos termos propostos pela parte autora na petição inicial, tendo em vista os preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006, com vistas a obter a retificação do seu enquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
De plano, consigna-se que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a Lei Complementar Estadual nº 333/2006. Assim, para analisar o enquadramento do servidor na lei de 2022, é necessário analisar quais eram as progressões devidas sob a égide da lei de 2006. Pois bem, a LCE n.º 333/2006 trata em seu art. 3º a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sendo estruturado em 3 (três) classes, com 16 (dezesseis) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II da referida Lei, in verbis: O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma:
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES
Advogado
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES (OAB 18070/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817412-37.2025.8.20.5001 Parte autora: ABRAAO PEREIRA FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Abraão Pereira Filho, Médico, matrícula nº 2109522, vínculo 1, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando reconhecimento judicial que garantisse a retificação do seu enquadramento nos termos das Leis Complementares nº 694/2022 e nº 333/2006, além dos reflexos financeiros aos quais faz jus, e por fim o pagamento do retroativo referente às diferenças das parcelas devidas desde março de 2020, todas elas com reflexos financeiros sobre décimo terceiro, terço de férias, adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e gratificações inerentes ao cargo.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, informando que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional, bem como o retroativo devido, nos termos propostos pela parte autora na petição inicial, tendo em vista os preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006, com vistas a obter a retificação do seu enquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
De plano, consigna-se que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a Lei Complementar Estadual nº 333/2006. Assim, para analisar o enquadramento do servidor na lei de 2022, é necessário analisar quais eram as progressões devidas sob a égide da lei de 2006. Pois bem, a LCE n.º 333/2006 trata em seu art. 3º a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sendo estruturado em 3 (três) classes, com 16 (dezesseis) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II da referida Lei, in verbis: O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma:
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES
Advogado
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES (OAB 18070/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817412-37.2025.8.20.5001 Parte autora: ABRAAO PEREIRA FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Abraão Pereira Filho, Médico, matrícula nº 2109522, vínculo 1, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando reconhecimento judicial que garantisse a retificação do seu enquadramento nos termos das Leis Complementares nº 694/2022 e nº 333/2006, além dos reflexos financeiros aos quais faz jus, e por fim o pagamento do retroativo referente às diferenças das parcelas devidas desde março de 2020, todas elas com reflexos financeiros sobre décimo terceiro, terço de férias, adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e gratificações inerentes ao cargo.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, informando que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional, bem como o retroativo devido, nos termos propostos pela parte autora na petição inicial, tendo em vista os preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006, com vistas a obter a retificação do seu enquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
De plano, consigna-se que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a Lei Complementar Estadual nº 333/2006. Assim, para analisar o enquadramento do servidor na lei de 2022, é necessário analisar quais eram as progressões devidas sob a égide da lei de 2006. Pois bem, a LCE n.º 333/2006 trata em seu art. 3º a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sendo estruturado em 3 (três) classes, com 16 (dezesseis) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II da referida Lei, in verbis: O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma:
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES
Advogado
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES (OAB 18070/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817412-37.2025.8.20.5001 Parte autora: ABRAAO PEREIRA FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Abraão Pereira Filho, Médico, matrícula nº 2109522, vínculo 1, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando reconhecimento judicial que garantisse a retificação do seu enquadramento nos termos das Leis Complementares nº 694/2022 e nº 333/2006, além dos reflexos financeiros aos quais faz jus, e por fim o pagamento do retroativo referente às diferenças das parcelas devidas desde março de 2020, todas elas com reflexos financeiros sobre décimo terceiro, terço de férias, adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e gratificações inerentes ao cargo.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, informando que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional, bem como o retroativo devido, nos termos propostos pela parte autora na petição inicial, tendo em vista os preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006, com vistas a obter a retificação do seu enquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
De plano, consigna-se que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a Lei Complementar Estadual nº 333/2006. Assim, para analisar o enquadramento do servidor na lei de 2022, é necessário analisar quais eram as progressões devidas sob a égide da lei de 2006. Pois bem, a LCE n.º 333/2006 trata em seu art. 3º a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sendo estruturado em 3 (três) classes, com 16 (dezesseis) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II da referida Lei, in verbis: O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma:
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES
Advogado
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES (OAB 18070/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817412-37.2025.8.20.5001 Parte autora: ABRAAO PEREIRA FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Abraão Pereira Filho, Médico, matrícula nº 2109522, vínculo 1, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando reconhecimento judicial que garantisse a retificação do seu enquadramento nos termos das Leis Complementares nº 694/2022 e nº 333/2006, além dos reflexos financeiros aos quais faz jus, e por fim o pagamento do retroativo referente às diferenças das parcelas devidas desde março de 2020, todas elas com reflexos financeiros sobre décimo terceiro, terço de férias, adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e gratificações inerentes ao cargo.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, informando que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional, bem como o retroativo devido, nos termos propostos pela parte autora na petição inicial, tendo em vista os preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006, com vistas a obter a retificação do seu enquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
De plano, consigna-se que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a Lei Complementar Estadual nº 333/2006. Assim, para analisar o enquadramento do servidor na lei de 2022, é necessário analisar quais eram as progressões devidas sob a égide da lei de 2006. Pois bem, a LCE n.º 333/2006 trata em seu art. 3º a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sendo estruturado em 3 (três) classes, com 16 (dezesseis) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II da referida Lei, in verbis: O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma:
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES
Advogado
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES (OAB 18070/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817412-37.2025.8.20.5001 Parte autora: ABRAAO PEREIRA FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Abraão Pereira Filho, Médico, matrícula nº 2109522, vínculo 1, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando reconhecimento judicial que garantisse a retificação do seu enquadramento nos termos das Leis Complementares nº 694/2022 e nº 333/2006, além dos reflexos financeiros aos quais faz jus, e por fim o pagamento do retroativo referente às diferenças das parcelas devidas desde março de 2020, todas elas com reflexos financeiros sobre décimo terceiro, terço de férias, adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e gratificações inerentes ao cargo.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, informando que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional, bem como o retroativo devido, nos termos propostos pela parte autora na petição inicial, tendo em vista os preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006, com vistas a obter a retificação do seu enquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
De plano, consigna-se que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a Lei Complementar Estadual nº 333/2006. Assim, para analisar o enquadramento do servidor na lei de 2022, é necessário analisar quais eram as progressões devidas sob a égide da lei de 2006. Pois bem, a LCE n.º 333/2006 trata em seu art. 3º a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sendo estruturado em 3 (três) classes, com 16 (dezesseis) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II da referida Lei, in verbis: O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma:
Sentença
Decisão
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES
Advogado
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES (OAB 18070/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817412-37.2025.8.20.5001 Parte exequente: ABRAAO PEREIRA FILHO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES
Advogado
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES (OAB 18070/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817412-37.2025.8.20.5001 Parte autora: ABRAAO PEREIRA FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Abraão Pereira Filho, Médico, matrícula nº 2109522, vínculo 1, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando reconhecimento judicial que garantisse a retificação do seu enquadramento nos termos das Leis Complementares nº 694/2022 e nº 333/2006, além dos reflexos financeiros aos quais faz jus, e por fim o pagamento do retroativo referente às diferenças das parcelas devidas desde março de 2020, todas elas com reflexos financeiros sobre décimo terceiro, terço de férias, adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e gratificações inerentes ao cargo.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, informando que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional, bem como o retroativo devido, nos termos propostos pela parte autora na petição inicial, tendo em vista os preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006, com vistas a obter a retificação do seu enquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
De plano, consigna-se que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a Lei Complementar Estadual nº 333/2006. Assim, para analisar o enquadramento do servidor na lei de 2022, é necessário analisar quais eram as progressões devidas sob a égide da lei de 2006. Pois bem, a LCE n.º 333/2006 trata em seu art. 3º a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sendo estruturado em 3 (três) classes, com 16 (dezesseis) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II da referida Lei, in verbis: Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma:
I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional;
II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo;
III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de:
I - gozo de licença para trato de interesses particulares;
II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;
III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;
IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública;
V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista. Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe. O Art. 17, aduz: “Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em regulamento”.
No que diz respeito à progressão funcional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Em relação ao caso concreto, examinando a ficha funcional de Id 146252065, verifica-se que a parte autora entrou em exercício em 20 de novembro de 2010 como Médico, Nível 1, posição inicial da carreira, uma vez que iniciou no serviço público já na vigência LCE nº 333/2006. Pois bem, verificando o PJe, não houve demanda judicial anterior requerendo a evolução funcional. Assim, será necessária a análise integral de como deveria ter se dado a evolução funcional da parte autora para que se possa decidir acerca do que foi efetivamente requerido.
Cumpre observar que, conforme a ficha funcional mencionada, a parte autora não ficou afastada do serviço nas hipóteses do art. 3º, § 2º da LCE nº 333/2006, razão pela qual não há período a ser descontado para fins de progressão. Nesse cenário, constata-se que a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para o Nível 2, em 20 de novembro de 2013 (em razão do estágio probatório), para o Nível 3, em 20 de novembro de 2015, para o Nível 4, em 20 de novembro de 2017, para o Nível 5, em 20 de novembro de 2019 e para o Nível 6, em 20 de novembro de 2021.
Ocorre que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 17 de janeiro de 2022, data de sua publicação, a partir de quando a parte autora deveria ter sido enquadrada no Nível 8 (por ter mais de 14 anos no cargo), em razão do que dispõe o Anexo IX e o art. 12, § 1º, da referida legislação. Nesse sentido: § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. ANEXO IX TABELA DE NIVELAMENTO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL (GNM E GNS) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694, DE 2022 Tempo de Efetivo Serviço Público Estadual Nivelamento na Classe Até 2 anos 1 De 2 anos até 4 anos 2 De 4 anos até 6 anos 3 De 6 anos até 8 anos 4 De 8 anos até 10 anos 5 De 10 anos até 12 anos 6 De 12 anos até 14 anos 7 De 14 anos até 16 anos 8 De 16 anos até 18 anos 9 De 18 anos até 20 anos 10 De 20 anos até 22 anos 11 De 22 anos até 24 anos 12 De 24 anos até 26 anos 13 De 26 anos até 28 anos 14 De 28 anos até 30 anos 15 De 30 anos até 32 anos 16 De 32 anos até 34 anos 17 De 34 anos até 36 anos 18 De 36 anos até 38 anos 19 A partir de 38 anos 20 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778/2025) A partir do reenquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, tem-se novo marco para as progressões seguintes.
Em sendo assim, considerando o marco temporal como 17 de janeiro de 2022, a progressão seguinte para o Nível 9 deveria ter ocorrido em 17 de janeiro de 2024, o que não foi requerido pelo autor nestes autos. Logo, em razão do que foi exposto, deve-se acolher parcialmente a pretensão reivindicada nestes autos em relação à progressão funcional para o Nível 8, conforme a Lei Complementar nº 694/2022. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidira partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi reconhecimento de avanço funcional para fins de progressão e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de avanço funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 333/2006, reconhecendo as progressões funcionais devidas para o Nível 2, em 20 de novembro de 2013 (em razão do estágio probatório), para o Nível 3, em 20 de novembro de 2015, para o Nível 4, em 20 de novembro de 2017, para o Nível 5, em 20 de novembro de 2019 e para o Nível 6, em 20 de novembro de 2021; devendo, ainda, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, reenquadrá-la no Nível 8, em 17 de janeiro de 2022; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme o Nível 8, na classe que ocupa, do cargo de Médico - 40 horas; c) pagar o retroativo devido, com os reflexos financeiros sobre gratificação natalina, terço de férias, adicional por tempo de serviço e gratificações recebidas, neste último caso, apenas quando cabível, sob a égide das Leis Complementares nº 333/2006 e nº 694/2022, do cargo de Médico – 40 horas, tomando por base os valores correspondentes: c.1) ao Nível
5 - no período de março de 2020 a 19 de novembro de 2021; c.2) ao Nível
6 - no período de 20 de novembro de 2021 a 16 de janeiro de 2022; c.3) ao Nível
8 - a partir de 17 de janeiro de 2022 até a efetiva implantação da evolução funcional. Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária calculados nestes termos:
I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora calculado com base no índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento;
II) a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de1995. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada nos itens a) e b) do dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suas omissões poderem ser interpretadas como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n°399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ABRAAO PEREIRA FILHO
Advogado
CARMEN LORENA PEREIRA GOMES (OAB 18070/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817412-37.2025.8.20.5001 Parte autora: ABRAAO PEREIRA FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso. Do contrário, exclua-se tal prioridade. Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial. Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente. Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento. Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica. Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação. Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 8 de abril de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Art. 3º
I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional;
II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo;
III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de:
I - gozo de licença para trato de interesses particulares;
II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;
III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;
IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública;
V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista. Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe. O Art. 17, aduz: “Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em regulamento”.
No que diz respeito à progressão funcional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Em relação ao caso concreto, examinando a ficha funcional de Id 146252065, verifica-se que a parte autora entrou em exercício em 20 de novembro de 2010 como Médico, Nível 1, posição inicial da carreira, uma vez que iniciou no serviço público já na vigência LCE nº 333/2006. Pois bem, verificando o PJe, não houve demanda judicial anterior requerendo a evolução funcional. Assim, será necessária a análise integral de como deveria ter se dado a evolução funcional da parte autora para que se possa decidir acerca do que foi efetivamente requerido.
Cumpre observar que, conforme a ficha funcional mencionada, a parte autora não ficou afastada do serviço nas hipóteses do art. 3º, § 2º da LCE nº 333/2006, razão pela qual não há período a ser descontado para fins de progressão. Nesse cenário, constata-se que a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para o Nível 2, em 20 de novembro de 2013 (em razão do estágio probatório), para o Nível 3, em 20 de novembro de 2015, para o Nível 4, em 20 de novembro de 2017, para o Nível 5, em 20 de novembro de 2019 e para o Nível 6, em 20 de novembro de 2021.
Ocorre que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 17 de janeiro de 2022, data de sua publicação, a partir de quando a parte autora deveria ter sido enquadrada no Nível 8 (por ter mais de 14 anos no cargo), em razão do que dispõe o Anexo IX e o art. 12, § 1º, da referida legislação. Nesse sentido: § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. ANEXO IX TABELA DE NIVELAMENTO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL (GNM E GNS) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694, DE 2022 Tempo de Efetivo Serviço Público Estadual Nivelamento na Classe Até 2 anos 1 De 2 anos até 4 anos 2 De 4 anos até 6 anos 3 De 6 anos até 8 anos 4 De 8 anos até 10 anos 5 De 10 anos até 12 anos 6 De 12 anos até 14 anos 7 De 14 anos até 16 anos 8 De 16 anos até 18 anos 9 De 18 anos até 20 anos 10 De 20 anos até 22 anos 11 De 22 anos até 24 anos 12 De 24 anos até 26 anos 13 De 26 anos até 28 anos 14 De 28 anos até 30 anos 15 De 30 anos até 32 anos 16 De 32 anos até 34 anos 17 De 34 anos até 36 anos 18 De 36 anos até 38 anos 19 A partir de 38 anos 20 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778/2025) A partir do reenquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, tem-se novo marco para as progressões seguintes.
Em sendo assim, considerando o marco temporal como 17 de janeiro de 2022, a progressão seguinte para o Nível 9 deveria ter ocorrido em 17 de janeiro de 2024, o que não foi requerido pelo autor nestes autos. Logo, em razão do que foi exposto, deve-se acolher parcialmente a pretensão reivindicada nestes autos em relação à progressão funcional para o Nível 8, conforme a Lei Complementar nº 694/2022. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidira partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi reconhecimento de avanço funcional para fins de progressão e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de avanço funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 333/2006, reconhecendo as progressões funcionais devidas para o Nível 2, em 20 de novembro de 2013 (em razão do estágio probatório), para o Nível 3, em 20 de novembro de 2015, para o Nível 4, em 20 de novembro de 2017, para o Nível 5, em 20 de novembro de 2019 e para o Nível 6, em 20 de novembro de 2021; devendo, ainda, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, reenquadrá-la no Nível 8, em 17 de janeiro de 2022; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme o Nível 8, na classe que ocupa, do cargo de Médico - 40 horas; c) pagar o retroativo devido, com os reflexos financeiros sobre gratificação natalina, terço de férias, adicional por tempo de serviço e gratificações recebidas, neste último caso, apenas quando cabível, sob a égide das Leis Complementares nº 333/2006 e nº 694/2022, do cargo de Médico – 40 horas, tomando por base os valores correspondentes: c.1) ao Nível
5 - no período de março de 2020 a 19 de novembro de 2021; c.2) ao Nível
6 - no período de 20 de novembro de 2021 a 16 de janeiro de 2022; c.3) ao Nível
8 - a partir de 17 de janeiro de 2022 até a efetiva implantação da evolução funcional. Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária calculados nestes termos:
I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora calculado com base no índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento;
II) a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de1995. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada nos itens a) e b) do dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suas omissões poderem ser interpretadas como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n°399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Art. 3º
I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional;
II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo;
III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de:
I - gozo de licença para trato de interesses particulares;
II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;
III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;
IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública;
V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista. Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe. O Art. 17, aduz: “Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em regulamento”.
No que diz respeito à progressão funcional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Em relação ao caso concreto, examinando a ficha funcional de Id 146252065, verifica-se que a parte autora entrou em exercício em 20 de novembro de 2010 como Médico, Nível 1, posição inicial da carreira, uma vez que iniciou no serviço público já na vigência LCE nº 333/2006. Pois bem, verificando o PJe, não houve demanda judicial anterior requerendo a evolução funcional. Assim, será necessária a análise integral de como deveria ter se dado a evolução funcional da parte autora para que se possa decidir acerca do que foi efetivamente requerido.
Cumpre observar que, conforme a ficha funcional mencionada, a parte autora não ficou afastada do serviço nas hipóteses do art. 3º, § 2º da LCE nº 333/2006, razão pela qual não há período a ser descontado para fins de progressão. Nesse cenário, constata-se que a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para o Nível 2, em 20 de novembro de 2013 (em razão do estágio probatório), para o Nível 3, em 20 de novembro de 2015, para o Nível 4, em 20 de novembro de 2017, para o Nível 5, em 20 de novembro de 2019 e para o Nível 6, em 20 de novembro de 2021.
Ocorre que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 17 de janeiro de 2022, data de sua publicação, a partir de quando a parte autora deveria ter sido enquadrada no Nível 8 (por ter mais de 14 anos no cargo), em razão do que dispõe o Anexo IX e o art. 12, § 1º, da referida legislação. Nesse sentido: § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. ANEXO IX TABELA DE NIVELAMENTO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL (GNM E GNS) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694, DE 2022 Tempo de Efetivo Serviço Público Estadual Nivelamento na Classe Até 2 anos 1 De 2 anos até 4 anos 2 De 4 anos até 6 anos 3 De 6 anos até 8 anos 4 De 8 anos até 10 anos 5 De 10 anos até 12 anos 6 De 12 anos até 14 anos 7 De 14 anos até 16 anos 8 De 16 anos até 18 anos 9 De 18 anos até 20 anos 10 De 20 anos até 22 anos 11 De 22 anos até 24 anos 12 De 24 anos até 26 anos 13 De 26 anos até 28 anos 14 De 28 anos até 30 anos 15 De 30 anos até 32 anos 16 De 32 anos até 34 anos 17 De 34 anos até 36 anos 18 De 36 anos até 38 anos 19 A partir de 38 anos 20 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778/2025) A partir do reenquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, tem-se novo marco para as progressões seguintes.
Em sendo assim, considerando o marco temporal como 17 de janeiro de 2022, a progressão seguinte para o Nível 9 deveria ter ocorrido em 17 de janeiro de 2024, o que não foi requerido pelo autor nestes autos. Logo, em razão do que foi exposto, deve-se acolher parcialmente a pretensão reivindicada nestes autos em relação à progressão funcional para o Nível 8, conforme a Lei Complementar nº 694/2022. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidira partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi reconhecimento de avanço funcional para fins de progressão e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de avanço funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 333/2006, reconhecendo as progressões funcionais devidas para o Nível 2, em 20 de novembro de 2013 (em razão do estágio probatório), para o Nível 3, em 20 de novembro de 2015, para o Nível 4, em 20 de novembro de 2017, para o Nível 5, em 20 de novembro de 2019 e para o Nível 6, em 20 de novembro de 2021; devendo, ainda, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, reenquadrá-la no Nível 8, em 17 de janeiro de 2022; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme o Nível 8, na classe que ocupa, do cargo de Médico - 40 horas; c) pagar o retroativo devido, com os reflexos financeiros sobre gratificação natalina, terço de férias, adicional por tempo de serviço e gratificações recebidas, neste último caso, apenas quando cabível, sob a égide das Leis Complementares nº 333/2006 e nº 694/2022, do cargo de Médico – 40 horas, tomando por base os valores correspondentes: c.1) ao Nível
5 - no período de março de 2020 a 19 de novembro de 2021; c.2) ao Nível
6 - no período de 20 de novembro de 2021 a 16 de janeiro de 2022; c.3) ao Nível
8 - a partir de 17 de janeiro de 2022 até a efetiva implantação da evolução funcional. Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária calculados nestes termos:
I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora calculado com base no índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento;
II) a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de1995. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada nos itens a) e b) do dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suas omissões poderem ser interpretadas como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n°399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Art. 3º
I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional;
II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo;
III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de:
I - gozo de licença para trato de interesses particulares;
II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;
III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;
IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública;
V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista. Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe. O Art. 17, aduz: “Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em regulamento”.
No que diz respeito à progressão funcional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Em relação ao caso concreto, examinando a ficha funcional de Id 146252065, verifica-se que a parte autora entrou em exercício em 20 de novembro de 2010 como Médico, Nível 1, posição inicial da carreira, uma vez que iniciou no serviço público já na vigência LCE nº 333/2006. Pois bem, verificando o PJe, não houve demanda judicial anterior requerendo a evolução funcional. Assim, será necessária a análise integral de como deveria ter se dado a evolução funcional da parte autora para que se possa decidir acerca do que foi efetivamente requerido.
Cumpre observar que, conforme a ficha funcional mencionada, a parte autora não ficou afastada do serviço nas hipóteses do art. 3º, § 2º da LCE nº 333/2006, razão pela qual não há período a ser descontado para fins de progressão. Nesse cenário, constata-se que a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para o Nível 2, em 20 de novembro de 2013 (em razão do estágio probatório), para o Nível 3, em 20 de novembro de 2015, para o Nível 4, em 20 de novembro de 2017, para o Nível 5, em 20 de novembro de 2019 e para o Nível 6, em 20 de novembro de 2021.
Ocorre que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 17 de janeiro de 2022, data de sua publicação, a partir de quando a parte autora deveria ter sido enquadrada no Nível 8 (por ter mais de 14 anos no cargo), em razão do que dispõe o Anexo IX e o art. 12, § 1º, da referida legislação. Nesse sentido: § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. ANEXO IX TABELA DE NIVELAMENTO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL (GNM E GNS) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694, DE 2022 Tempo de Efetivo Serviço Público Estadual Nivelamento na Classe Até 2 anos 1 De 2 anos até 4 anos 2 De 4 anos até 6 anos 3 De 6 anos até 8 anos 4 De 8 anos até 10 anos 5 De 10 anos até 12 anos 6 De 12 anos até 14 anos 7 De 14 anos até 16 anos 8 De 16 anos até 18 anos 9 De 18 anos até 20 anos 10 De 20 anos até 22 anos 11 De 22 anos até 24 anos 12 De 24 anos até 26 anos 13 De 26 anos até 28 anos 14 De 28 anos até 30 anos 15 De 30 anos até 32 anos 16 De 32 anos até 34 anos 17 De 34 anos até 36 anos 18 De 36 anos até 38 anos 19 A partir de 38 anos 20 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778/2025) A partir do reenquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, tem-se novo marco para as progressões seguintes.
Em sendo assim, considerando o marco temporal como 17 de janeiro de 2022, a progressão seguinte para o Nível 9 deveria ter ocorrido em 17 de janeiro de 2024, o que não foi requerido pelo autor nestes autos. Logo, em razão do que foi exposto, deve-se acolher parcialmente a pretensão reivindicada nestes autos em relação à progressão funcional para o Nível 8, conforme a Lei Complementar nº 694/2022. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidira partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi reconhecimento de avanço funcional para fins de progressão e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de avanço funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 333/2006, reconhecendo as progressões funcionais devidas para o Nível 2, em 20 de novembro de 2013 (em razão do estágio probatório), para o Nível 3, em 20 de novembro de 2015, para o Nível 4, em 20 de novembro de 2017, para o Nível 5, em 20 de novembro de 2019 e para o Nível 6, em 20 de novembro de 2021; devendo, ainda, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, reenquadrá-la no Nível 8, em 17 de janeiro de 2022; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme o Nível 8, na classe que ocupa, do cargo de Médico - 40 horas; c) pagar o retroativo devido, com os reflexos financeiros sobre gratificação natalina, terço de férias, adicional por tempo de serviço e gratificações recebidas, neste último caso, apenas quando cabível, sob a égide das Leis Complementares nº 333/2006 e nº 694/2022, do cargo de Médico – 40 horas, tomando por base os valores correspondentes: c.1) ao Nível
5 - no período de março de 2020 a 19 de novembro de 2021; c.2) ao Nível
6 - no período de 20 de novembro de 2021 a 16 de janeiro de 2022; c.3) ao Nível
8 - a partir de 17 de janeiro de 2022 até a efetiva implantação da evolução funcional. Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária calculados nestes termos:
I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora calculado com base no índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento;
II) a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de1995. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada nos itens a) e b) do dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suas omissões poderem ser interpretadas como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n°399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Art. 3º
I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional;
II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo;
III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de:
I - gozo de licença para trato de interesses particulares;
II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;
III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;
IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública;
V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista. Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe. O Art. 17, aduz: “Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em regulamento”.
No que diz respeito à progressão funcional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Em relação ao caso concreto, examinando a ficha funcional de Id 146252065, verifica-se que a parte autora entrou em exercício em 20 de novembro de 2010 como Médico, Nível 1, posição inicial da carreira, uma vez que iniciou no serviço público já na vigência LCE nº 333/2006. Pois bem, verificando o PJe, não houve demanda judicial anterior requerendo a evolução funcional. Assim, será necessária a análise integral de como deveria ter se dado a evolução funcional da parte autora para que se possa decidir acerca do que foi efetivamente requerido.
Cumpre observar que, conforme a ficha funcional mencionada, a parte autora não ficou afastada do serviço nas hipóteses do art. 3º, § 2º da LCE nº 333/2006, razão pela qual não há período a ser descontado para fins de progressão. Nesse cenário, constata-se que a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para o Nível 2, em 20 de novembro de 2013 (em razão do estágio probatório), para o Nível 3, em 20 de novembro de 2015, para o Nível 4, em 20 de novembro de 2017, para o Nível 5, em 20 de novembro de 2019 e para o Nível 6, em 20 de novembro de 2021.
Ocorre que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 17 de janeiro de 2022, data de sua publicação, a partir de quando a parte autora deveria ter sido enquadrada no Nível 8 (por ter mais de 14 anos no cargo), em razão do que dispõe o Anexo IX e o art. 12, § 1º, da referida legislação. Nesse sentido: § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. ANEXO IX TABELA DE NIVELAMENTO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL (GNM E GNS) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694, DE 2022 Tempo de Efetivo Serviço Público Estadual Nivelamento na Classe Até 2 anos 1 De 2 anos até 4 anos 2 De 4 anos até 6 anos 3 De 6 anos até 8 anos 4 De 8 anos até 10 anos 5 De 10 anos até 12 anos 6 De 12 anos até 14 anos 7 De 14 anos até 16 anos 8 De 16 anos até 18 anos 9 De 18 anos até 20 anos 10 De 20 anos até 22 anos 11 De 22 anos até 24 anos 12 De 24 anos até 26 anos 13 De 26 anos até 28 anos 14 De 28 anos até 30 anos 15 De 30 anos até 32 anos 16 De 32 anos até 34 anos 17 De 34 anos até 36 anos 18 De 36 anos até 38 anos 19 A partir de 38 anos 20 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778/2025) A partir do reenquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, tem-se novo marco para as progressões seguintes.
Em sendo assim, considerando o marco temporal como 17 de janeiro de 2022, a progressão seguinte para o Nível 9 deveria ter ocorrido em 17 de janeiro de 2024, o que não foi requerido pelo autor nestes autos. Logo, em razão do que foi exposto, deve-se acolher parcialmente a pretensão reivindicada nestes autos em relação à progressão funcional para o Nível 8, conforme a Lei Complementar nº 694/2022. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidira partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi reconhecimento de avanço funcional para fins de progressão e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de avanço funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 333/2006, reconhecendo as progressões funcionais devidas para o Nível 2, em 20 de novembro de 2013 (em razão do estágio probatório), para o Nível 3, em 20 de novembro de 2015, para o Nível 4, em 20 de novembro de 2017, para o Nível 5, em 20 de novembro de 2019 e para o Nível 6, em 20 de novembro de 2021; devendo, ainda, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, reenquadrá-la no Nível 8, em 17 de janeiro de 2022; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme o Nível 8, na classe que ocupa, do cargo de Médico - 40 horas; c) pagar o retroativo devido, com os reflexos financeiros sobre gratificação natalina, terço de férias, adicional por tempo de serviço e gratificações recebidas, neste último caso, apenas quando cabível, sob a égide das Leis Complementares nº 333/2006 e nº 694/2022, do cargo de Médico – 40 horas, tomando por base os valores correspondentes: c.1) ao Nível
5 - no período de março de 2020 a 19 de novembro de 2021; c.2) ao Nível
6 - no período de 20 de novembro de 2021 a 16 de janeiro de 2022; c.3) ao Nível
8 - a partir de 17 de janeiro de 2022 até a efetiva implantação da evolução funcional. Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária calculados nestes termos:
I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora calculado com base no índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento;
II) a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de1995. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada nos itens a) e b) do dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suas omissões poderem ser interpretadas como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n°399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Art. 3º
I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional;
II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo;
III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de:
I - gozo de licença para trato de interesses particulares;
II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;
III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;
IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública;
V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista. Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe. O Art. 17, aduz: “Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em regulamento”.
No que diz respeito à progressão funcional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Em relação ao caso concreto, examinando a ficha funcional de Id 146252065, verifica-se que a parte autora entrou em exercício em 20 de novembro de 2010 como Médico, Nível 1, posição inicial da carreira, uma vez que iniciou no serviço público já na vigência LCE nº 333/2006. Pois bem, verificando o PJe, não houve demanda judicial anterior requerendo a evolução funcional. Assim, será necessária a análise integral de como deveria ter se dado a evolução funcional da parte autora para que se possa decidir acerca do que foi efetivamente requerido.
Cumpre observar que, conforme a ficha funcional mencionada, a parte autora não ficou afastada do serviço nas hipóteses do art. 3º, § 2º da LCE nº 333/2006, razão pela qual não há período a ser descontado para fins de progressão. Nesse cenário, constata-se que a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para o Nível 2, em 20 de novembro de 2013 (em razão do estágio probatório), para o Nível 3, em 20 de novembro de 2015, para o Nível 4, em 20 de novembro de 2017, para o Nível 5, em 20 de novembro de 2019 e para o Nível 6, em 20 de novembro de 2021.
Ocorre que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 17 de janeiro de 2022, data de sua publicação, a partir de quando a parte autora deveria ter sido enquadrada no Nível 8 (por ter mais de 14 anos no cargo), em razão do que dispõe o Anexo IX e o art. 12, § 1º, da referida legislação. Nesse sentido: § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. ANEXO IX TABELA DE NIVELAMENTO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL (GNM E GNS) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694, DE 2022 Tempo de Efetivo Serviço Público Estadual Nivelamento na Classe Até 2 anos 1 De 2 anos até 4 anos 2 De 4 anos até 6 anos 3 De 6 anos até 8 anos 4 De 8 anos até 10 anos 5 De 10 anos até 12 anos 6 De 12 anos até 14 anos 7 De 14 anos até 16 anos 8 De 16 anos até 18 anos 9 De 18 anos até 20 anos 10 De 20 anos até 22 anos 11 De 22 anos até 24 anos 12 De 24 anos até 26 anos 13 De 26 anos até 28 anos 14 De 28 anos até 30 anos 15 De 30 anos até 32 anos 16 De 32 anos até 34 anos 17 De 34 anos até 36 anos 18 De 36 anos até 38 anos 19 A partir de 38 anos 20 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778/2025) A partir do reenquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, tem-se novo marco para as progressões seguintes.
Em sendo assim, considerando o marco temporal como 17 de janeiro de 2022, a progressão seguinte para o Nível 9 deveria ter ocorrido em 17 de janeiro de 2024, o que não foi requerido pelo autor nestes autos. Logo, em razão do que foi exposto, deve-se acolher parcialmente a pretensão reivindicada nestes autos em relação à progressão funcional para o Nível 8, conforme a Lei Complementar nº 694/2022. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidira partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi reconhecimento de avanço funcional para fins de progressão e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de avanço funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 333/2006, reconhecendo as progressões funcionais devidas para o Nível 2, em 20 de novembro de 2013 (em razão do estágio probatório), para o Nível 3, em 20 de novembro de 2015, para o Nível 4, em 20 de novembro de 2017, para o Nível 5, em 20 de novembro de 2019 e para o Nível 6, em 20 de novembro de 2021; devendo, ainda, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, reenquadrá-la no Nível 8, em 17 de janeiro de 2022; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme o Nível 8, na classe que ocupa, do cargo de Médico - 40 horas; c) pagar o retroativo devido, com os reflexos financeiros sobre gratificação natalina, terço de férias, adicional por tempo de serviço e gratificações recebidas, neste último caso, apenas quando cabível, sob a égide das Leis Complementares nº 333/2006 e nº 694/2022, do cargo de Médico – 40 horas, tomando por base os valores correspondentes: c.1) ao Nível
5 - no período de março de 2020 a 19 de novembro de 2021; c.2) ao Nível
6 - no período de 20 de novembro de 2021 a 16 de janeiro de 2022; c.3) ao Nível
8 - a partir de 17 de janeiro de 2022 até a efetiva implantação da evolução funcional. Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária calculados nestes termos:
I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora calculado com base no índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento;
II) a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de1995. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada nos itens a) e b) do dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suas omissões poderem ser interpretadas como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n°399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Art. 3º
I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional;
II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo;
III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de:
I - gozo de licença para trato de interesses particulares;
II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;
III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;
IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública;
V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista. Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe. O Art. 17, aduz: “Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em regulamento”.
No que diz respeito à progressão funcional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Em relação ao caso concreto, examinando a ficha funcional de Id 146252065, verifica-se que a parte autora entrou em exercício em 20 de novembro de 2010 como Médico, Nível 1, posição inicial da carreira, uma vez que iniciou no serviço público já na vigência LCE nº 333/2006. Pois bem, verificando o PJe, não houve demanda judicial anterior requerendo a evolução funcional. Assim, será necessária a análise integral de como deveria ter se dado a evolução funcional da parte autora para que se possa decidir acerca do que foi efetivamente requerido.
Cumpre observar que, conforme a ficha funcional mencionada, a parte autora não ficou afastada do serviço nas hipóteses do art. 3º, § 2º da LCE nº 333/2006, razão pela qual não há período a ser descontado para fins de progressão. Nesse cenário, constata-se que a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para o Nível 2, em 20 de novembro de 2013 (em razão do estágio probatório), para o Nível 3, em 20 de novembro de 2015, para o Nível 4, em 20 de novembro de 2017, para o Nível 5, em 20 de novembro de 2019 e para o Nível 6, em 20 de novembro de 2021.
Ocorre que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 17 de janeiro de 2022, data de sua publicação, a partir de quando a parte autora deveria ter sido enquadrada no Nível 8 (por ter mais de 14 anos no cargo), em razão do que dispõe o Anexo IX e o art. 12, § 1º, da referida legislação. Nesse sentido: § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. ANEXO IX TABELA DE NIVELAMENTO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL (GNM E GNS) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694, DE 2022 Tempo de Efetivo Serviço Público Estadual Nivelamento na Classe Até 2 anos 1 De 2 anos até 4 anos 2 De 4 anos até 6 anos 3 De 6 anos até 8 anos 4 De 8 anos até 10 anos 5 De 10 anos até 12 anos 6 De 12 anos até 14 anos 7 De 14 anos até 16 anos 8 De 16 anos até 18 anos 9 De 18 anos até 20 anos 10 De 20 anos até 22 anos 11 De 22 anos até 24 anos 12 De 24 anos até 26 anos 13 De 26 anos até 28 anos 14 De 28 anos até 30 anos 15 De 30 anos até 32 anos 16 De 32 anos até 34 anos 17 De 34 anos até 36 anos 18 De 36 anos até 38 anos 19 A partir de 38 anos 20 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778/2025) A partir do reenquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, tem-se novo marco para as progressões seguintes.
Em sendo assim, considerando o marco temporal como 17 de janeiro de 2022, a progressão seguinte para o Nível 9 deveria ter ocorrido em 17 de janeiro de 2024, o que não foi requerido pelo autor nestes autos. Logo, em razão do que foi exposto, deve-se acolher parcialmente a pretensão reivindicada nestes autos em relação à progressão funcional para o Nível 8, conforme a Lei Complementar nº 694/2022. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidira partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi reconhecimento de avanço funcional para fins de progressão e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de avanço funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 333/2006, reconhecendo as progressões funcionais devidas para o Nível 2, em 20 de novembro de 2013 (em razão do estágio probatório), para o Nível 3, em 20 de novembro de 2015, para o Nível 4, em 20 de novembro de 2017, para o Nível 5, em 20 de novembro de 2019 e para o Nível 6, em 20 de novembro de 2021; devendo, ainda, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, reenquadrá-la no Nível 8, em 17 de janeiro de 2022; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme o Nível 8, na classe que ocupa, do cargo de Médico - 40 horas; c) pagar o retroativo devido, com os reflexos financeiros sobre gratificação natalina, terço de férias, adicional por tempo de serviço e gratificações recebidas, neste último caso, apenas quando cabível, sob a égide das Leis Complementares nº 333/2006 e nº 694/2022, do cargo de Médico – 40 horas, tomando por base os valores correspondentes: c.1) ao Nível
5 - no período de março de 2020 a 19 de novembro de 2021; c.2) ao Nível
6 - no período de 20 de novembro de 2021 a 16 de janeiro de 2022; c.3) ao Nível
8 - a partir de 17 de janeiro de 2022 até a efetiva implantação da evolução funcional. Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária calculados nestes termos:
I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora calculado com base no índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento;
II) a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de1995. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada nos itens a) e b) do dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suas omissões poderem ser interpretadas como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n°399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito