ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RDC LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817420-16.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RDC LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXISTÊNCIA DE VEÍCULO LOCALIZADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens e direitos da parte executada no sistema CNIB, sob fundamento de ausência de esgotamento das diligências e existência de bem localizado via RENAJUD.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se foram preenchidos os requisitos legais para a decretação da indisponibilidade de bens com base no art. 185-A do CTN; (ii) se houve o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.
III. Razões de decidir
3. A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN exige, cumulativamente, a citação do devedor, a ausência de pagamento ou indicação de bens à penhora no prazo legal e o esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis.
4. Conforme entendimento do STJ no REsp 1377507/SP, o esgotamento de diligências é configurado mediante a utilização do Bacenjud e expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis e órgãos de trânsito.
5. No caso, embora tenha havido citação por edital e ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora, foi localizado veículo de titularidade da executada por meio do RENAJUD, além de não terem sido realizadas diligências junto aos cartórios de registro de imóveis, afastando a configuração do esgotamento das medidas.
6. A inscrição do valor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser precedida da tentativa de constrição sobre bens específicos e proporcionais ao valor da dívida.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014; TRF-4, AI 5025650-43.2022.4.04.0000, Rel. Des. Adriane Battisti, Segunda Turma, julgado em 15/07/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 28462664) interposto pelo por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face a decisão da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que nos autos da execução fiscal nº 0809696-32.2020.8.20.5001 ajuizada em desfavor de RDC LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA - EPP, indeferiu pedido de indisponibilidade de bens e direitos da empresa executada no sistema CNIB (Id. 128290336 – autos originais).
Em suas razões, sustenta que restou demonstrado o esgotamento das vias ordinárias para identificação de bens, aduzindo que o Estado realizou diversas diligências, que não se perfectibilizaram, perante os cadastros públicos, a que tinha acesso, informando que estas restaram infrutíferas, assim como a penhora online, restando apenas a possibilidade de pugnar pela decretação da indisponibilidade de bens, presentes todos os requisitos do Art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo. Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 29747620), postulando o desprovimento do agravo. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge o instrumental em verificar acerca da possibilidade de deferimento do pedido de indisponibilidade de bens, mediante utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) realizada pelo ente público exequente. Pois bem. Quanto à decretação da indisponibilidade de bens, a medida solicitada está prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sendo aplicável quando não houver bens penhoráveis em nome do devedor: “Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1ºA indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.” Acerca do deferimento da medida, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no REsp 1377507/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância de alguns requisitos.
Confira-se o julgado a seguir: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.
3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.
4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.
6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.
7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.
9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.” (STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Assim, o STJ, no julgado acima, fixou os seguintes requisitos para a adoção da medida: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e; c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: c.1) a utilização do BACENJUD e; c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Do que dos autos consta, a parte agravada foi citada por edital (Id. 105915173 – feito original), não pagou o débito, nem apresentou bens à penhora (Id. 105915173 – autos originais), contudo restou positivo a contrição, pelo RENAJUD, de veículo placa MZI5624, Marca/Modelo GM/CELTA 4P SPIRIT (Id. 115607732 – feito original). Além do mais, no caso, conforme mencionado pelo juízo a quo, não foram tentadas diligências junto aos cartórios de registro de imóveis do domicílio da empresa executada (Id. 128290336 – feito original).
Nesse sentido, cito jurisprudência de tribunal pátrio: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A DO CTN . REQUISITOS.
1. Para a decretação da indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, faz-se necessária a citação do devedor, cumulada com a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora e a não localização de bens penhoráveis através de consulta ao BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e, ainda, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio da parte executada .
2. Caso em que o valor da execução não justifica a determinação da indisponibilidade de bens postulada, em razão da inadequação com os limites estabelecidos pelo próprio art. 185-A, § 1º, do CTN.” (TRF-4 - AI: 50256504320224040000, Relator.: ADRIANE BATTISTI, Data de Julgamento: 15/07/2022, SEGUNDA TURMA). Com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RDC LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817420-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RDC LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0817420-16.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: RDC LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO(A):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.