Gab. Des. Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0817469-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIZETE BEZERRA CIRIACO DA TRINDADE Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI AGRAVADO: BB.LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por ELIZETE BEZERRA CIRÍACO DA TRINDADE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL (processo nº 0100127-39.2015.8.20.0146), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito de Lajes, que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente. Alega que: “D. Julgadora de Primeiro Grau equivocou-se ao rejeitar a exceção de pré-executividade manejada pela Agravante, afinal, o vício de citação em apreço não teve origem em demora do Poder Judiciário, mas sim, em defeito processual disposto na própria petição inicial.
Explica-se: É que ao se analisar a petição inicial, precisamente, no tópico “3. DO REQUERIMENTO” disposto no Id. 63150324 – Pág. 4 dos autos percebe-se que a parte Agravada, mesmo sem demonstrar os requisitos legais para citação por edital, formulou pedido no sentido de que os Réus da ação, dentre estes, a Agravante, fossem citados por edital”; “no lugar da D. Magistrada de Origem apreciar o pedido de citação por edital formulado na inicial, ou mesmo, de determinar a emenda daquela petição, em clara afronta ao teor do artigo 460 do CPC/73 determinou a citação das partes por mandado através do Id. 63152179- Pág. 1, o que torna todos os atos processuais consecutivos nulos por vício de citação por afronta a rigidez da norma já referida”; “não havendo a citação válida da Agravante no interregno de 5 (cinco) anos, prazo para prescrição de ações desta natureza segundo o artigo 206, § 5o, I do CC, deve ser decretada a prescrição do feito”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Considerando as peculiaridades do caso, constata-se que o processo não restou paralisado por inércia ou desídia da credora, que praticou os atos processuais necessários ao regular andamento do feito sempre que instada para tanto.
Em que pese o transcurso de mais de 09 anos entre a propositura da ação e a decisão que julgou a exceção de pré-executividade, o andamento do feito não dependia de qualquer ato do exequente, mas apenas do impulso oficial. A demora, pois, deve ser imputada ao Poder Judiciário, não havendo de ser penalizada a parte. Não obstante a parte exequente tenha requerido na petição inicial a citação por edital das partes executadas e a magistrada ter determinado a citação por oficial de justiça, com expedição de carta precatória, tal fato não constitui nulidade, até porque a agravante apresentou embargos à execução (processo nº 0100127-39.2015.8.20.0146 e 0100183-72.2015.8.20.0146).
É certo que a nulidade somente deve ser acolhida quanto causa prejuízo às partes, o que não ocorreu porque a defesa foi apresentada pela devedora. Deve ser aplicado o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.
A subsunção do caso ao Enunciado exclui a incidência do precedente repetitivo invocado nas razões do recurso. Incabível, pois, o reconhecimento do instituto prescricional em desfavor da exequente. É o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO
PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração.
2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.661.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020). Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito de Lajes. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 09 de dezembro de 2024 Des. Ibanez Monteiro Relator