PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0817469-86.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO: DR. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADO: IRACI FONSECA E CIA LTDA, MARCIANO FONSECA, IRACI FONSECA, MARIA MADALENA FONSECA RELATORA: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. contra decisão (id. 40655371) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Descaracterização de Marca nº 0840517-09.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor de IRACI FONSECA E CIA. LTDA., MARCIANO FONSECA, IRACI FONSECA e MARIA MADALENA FONSECA. A decisão de id. 185721929 deferiu a tutela de urgência para determinar a descaracterização do posto, a retirada dos elementos da marca ALE e a regularização cadastral perante a ANP, no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa, sem prejuízo da adoção posterior de medidas coercitivas mais gravosas.
Contra esse pronunciamento, a agravante opôs embargos de declaração no id. 186472467. A decisão efetivamente agravada é a de id. 40655371, que rejeitou os aclaratórios e manteve íntegra a decisão de id. 185721929. Nas razões recursais de id. 40650119, sustenta, em síntese, que os agravados já teriam demonstrado resistência ao cumprimento da obrigação, conforme notificação extrajudicial encaminhada em março de 2024.
Afirma, ainda, que o estabelecimento se encontra aparentemente abandonado, embora permaneça caracterizado com elementos do trade dress da marca ALE e vinculado à respectiva bandeira perante a ANP. Requer, liminarmente, a expedição imediata de mandado coercitivo para a descaracterização do imóvel, autorizando-se, desde logo, reforço policial e arrombamento, caso necessários.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame próprio deste momento processual, tais requisitos não estão suficientemente demonstrados.
A documentação apresentada evidencia, em princípio, a existência do vínculo contratual, o seu encerramento e a obrigação de cessação do uso da marca e dos elementos integrantes da identidade visual da agravante. Essa circunstância, contudo, já foi tutelada na origem, mediante determinação expressa de completa descaracterização do estabelecimento, desvinculação da bandeira perante a ANP, abstenção de uso futuro e imposição de multa em caso de descumprimento.
A controvérsia recursal limita-se, portanto, à pretensão de adoção imediata de medidas executivas mais invasivas, inclusive ingresso forçado no imóvel e utilização de força policial, antes da tentativa de intimação pessoal dos agravados. Embora a agravante sustente que a notificação extrajudicial de 12 de março de 2024 comprovaria resistência pretérita, o eventual descumprimento de solicitação formulada extrajudicialmente não equivale, por si só, à recusa ao cumprimento de ordem judicial posteriormente expedida.
São situações juridicamente distintas, não sendo possível presumir, neste momento, que os agravados se oporão à determinação judicial ou impedirão a diligência do Oficial de Justiça. De igual modo, as fotografias apresentadas constituem indícios de que o estabelecimento estaria sem funcionamento e ainda ostentaria elementos visuais relacionados à marca da agravante. Não demonstram, porém, com a segurança necessária, a situação atual do imóvel, a existência de pessoas em seu interior, a efetiva impossibilidade de acesso ou a resistência concreta dos responsáveis.
Esses aspectos reclamam maior esclarecimento durante a regular tramitação do processo. A dilação probatória mostra-se necessária para aferir o estado atual do estabelecimento, a permanência integral ou parcial dos elementos visuais questionados, a posse do imóvel, a situação cadastral perante a ANP e, especialmente, a eventual recusa dos agravados em cumprir a ordem judicial. A possibilidade de adoção das medidas previstas nos arts. 139, IV, e 297 do CPC não autoriza sua aplicação automática.
Os instrumentos coercitivos devem observar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, sobretudo quando possam envolver ingresso forçado em propriedade privada e emprego de força policial. No caso, a prévia diligência do Oficial de Justiça não esvazia a tutela concedida. Ao contrário, permitirá a ciência inequívoca dos destinatários e produzirá certificação dotada de fé pública acerca das condições encontradas no local.
Caso constatados abandono, impedimento de acesso, resistência ou descumprimento da ordem, poderão ser adotadas, de imediato, providências executivas mais intensas, inclusive aquelas requeridas pela agravante, desde que concretamente justificadas. Também não se identifica perigo atual de ineficácia da medida, pois a obrigação já se encontra respaldada por multa cominatória e pela possibilidade expressamente ressalvada de utilização de outros mecanismos coercitivos.
A concessão de prazo para cumprimento voluntário, antes do emprego de medidas extremas, representa solução proporcional e preserva a efetividade da ordem judicial. Nesse cenário, os elementos até agora apresentados não evidenciam a necessidade de antecipar, em sede recursal e sem prévia formação do contraditório, providências de caráter excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se, até ulterior deliberação, a sistemática de cumprimento estabelecida na decisão de id. 185721929.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator em substituição