Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA
- Advogados
- GLAUCIO GUEDES PITA (OAB 7826/RN), MARILIA D OLIVEIRA ARAUJO CUNHA (OAB 21655/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817536-45.2024.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA
REQUERIDO: ROGERIA SILVA BARBALHO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão juntada no ID 160414297, não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora. Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
3.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, pelo que declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos da º 9.099/95. Publicação e registro automáticos. DÊ-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente para fins de levantamento da certidão, dispensando-se a intimação do executado, caso tenha sido considerado revel na fase de conhecimento ou tenha se mudado no curso do feito sem informar o novo domicílio, nos termos dos do CPC e 19, §2º da .
