Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES
- Advogado
- ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES (OAB 30284/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0817536-54.2024.8.20.5001 Autor: NEYVA EMANUELLE FERREIRA DE FREITAS CARVALHO Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado
DECISÃO
SANEADORA
Vistos, etc. Trata-se ação de exibição de documentos, na qual o autor requer que o réu seja compelido a exibir a apresentar documentos que comprovem a existência de um negócio jurídico que ensejou uma negativação. Antecipação de tutela deferida, ID 117159745. Justiça gratuita concedida. Contestação ao ID 117159745. Preliminares de ausência de interesse processual e de inépcia; prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta a legitimidade do débito. Apresenta documentação relativa ao negócio jurídico ensejador da restrição de crédito. Impugna a justiça gratuita requerida pelo autor. Réplica ao ID 120190246. Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o réu requereu a realização de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 117159745.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
