PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817536-85.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO BATISTA DIAS Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SUS. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUFICIÊNCIA DO ATENDIMENTO OFERTADO PELO SAD. NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de internação domiciliar (home care), na modalidade de 12 horas diárias, a paciente idoso com sequelas neurológicas decorrentes de Acidentes Vasculares Isquêmicos. A decisão recorrida fundamentou-se em Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), que concluiu pela adequação da modalidade de Atenção Domiciliar 2 (AD2) e afastou a necessidade e a urgência do tratamento específico pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, consistente no fornecimento de internação domiciliar (home care) pelo ente público estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão da tutela de urgência submete-se à comprovação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. O magistrado de primeiro grau, pautado pela prudência, antes de decidir sobre o pleito liminar, solicitou a elaboração de nota técnica pelo NATJUS, órgão especializado e imparcial, para subsidiar sua decisão em matéria de saúde.
5. A Nota Técnica exarada pelo NATJUS, embora reconhecendo a complexidade do quadro clínico do Agravante, concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade da internação domiciliar na modalidade home care 12h/dia, indicando como suficiente a Atenção Domiciliar na modalidade AD2, com visitas semanais da equipe multiprofissional e treinamento do cuidador familiar para a realização dos procedimentos necessários, afastando, ainda, a urgência da demanda para a modalidade específica pleiteada.
6. Embora os relatórios médicos do profissional que assiste o paciente sejam relevantes, não possuem presunção absoluta de veracidade, podendo ser ponderados pelo juiz em conjunto com os demais elementos dos autos.
7. O parecer do NATJUS, por sua natureza técnica e imparcial, constitui fundamento idôneo para, em juízo de cognição sumária, afastar a probabilidade do direito ao tratamento específico requerido, mormente quando aponta alternativa terapêutica disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) e adequada ao caso.
8. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada nos elementos técnicos apresentados, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de tratamento de saúde exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
2. O parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), ainda que não vinculante, é um importante elemento de prova para a formação do convencimento do julgador, podendo subsidiar o indeferimento de medida liminar quando, de forma fundamentada, afasta a necessidade ou a urgência do tratamento específico pleiteado, em contraponto aos laudos do médico assistente.
3. Ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão que indefere a tutela de urgência para fornecimento de internação domiciliar (home care), especialmente quando nota técnica do NATJUS aponta a suficiência de modalidade de atenção domiciliar diversa (AD2) para o quadro clínico do paciente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0804512-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 26/07/2024; TJRN, AI 0809494-47.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 11/11/2025; TJRN, AI 0814480-44.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 25/11/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por João Batista Dias em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência” nº 0815119-16.2025.8.20.5124, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida liminar postulada, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 164647479 na origem): “(...) Portanto, não se mostra passível de acolhimento o pedido de urgência de internação domiciliar formulado na inicial, sendo possível, contudo, a prestação de atenção domiciliar, cuja negativa não foi comprovada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento.” Em seu arrazoado (ID 33969696), a parte agravante alega, em síntese, que: i) “necessita de cuidados de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, além de acompanhamento multiprofissional contínuo, conforme prescrição médica”; ii) A Portaria de Consolidação n. 005/2017 (que incorpora as diretrizes da Portaria MS/GM n. 825/2016) exclui expressamente do atendimento do SAD os usuários que demandam assistência contínua de enfermagem; iii) A internação domiciliar (home care) é a melhor alternativa, sendo o quadro do paciente classificado como de média complexidade de acordo com a tabela de avaliação da ABEMID; iv) “a frequência ofertada pelo SAD, atualmente, não condiz com o prescrito pelo médico assistente e com a necessidade clinica do agravante”; v) HÁ contradição no parecer do NATJUS, posto que, embora tenha reconhecido a necessidade de procedimentos técnicos complexos (aspiração de vias aéreas e manejo de oxigênio), não houve recomendação para implementação do home care; vi) O laudo prescrito pelo médico assistente prevalece sobre o parecer técnico oferecido pelo NatJus, que é meramente orientativo e não vincula o magistrado, e cujo profissional sequer realizou consulta presencial; e vii) Os requisitos do Art. 300 do CPC estão preenchidos, sendo a probabilidade do direito demonstrada pelos laudos e prescrição médica, e o perigo de dano caracterizado pela alta complexidade do quadro do paciente, com risco de agravamentos irreversíveis e até mesmo a morte pela demora no tratamento.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o fornecimento de internação domiciliar (home care) pelo ente público estadual, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas, ou, subsidiariamente, seja fornecido o atendimento pelo SAD, na modalidade AD2. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja confirmada a tutela recursal, com o fornecimento do tratamento domiciliar integral em favor do agravante.
Em decisão de ID 34105987, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Intimado, o ente público agravado apresentou contrarrazões (ID 34641629). Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 34860676).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em analisar o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de internação domiciliar (home care) ao Agravante, com base em nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a análise dos autos, em juízo de cognição sumária, não revela a presença da probabilidade do direito alegado pelo Agravante, o que impede a reforma da decisão impugnada. Conforme se extrai do processo de origem, o Agravante instruiu o pedido inicial com laudos médicos que indicam a necessidade de internação domiciliar com assistência de enfermagem por 12 horas diárias (ID 161908622 e 161908623).
Nada obstante, o Juízo de primeiro grau, agindo com a devida cautela, determinou a elaboração de parecer pelo NATJUS (ID 162237829), órgão técnico e imparcial que auxilia o Judiciário na análise de demandas complexas da área da saúde. Com efeito, a Nota Técnica nº 396341 (ID 164555698) foi contundente ao concluir de forma não favorável à internação domiciliar pleiteada. O aludido parecer reconheceu a condição de fragilidade do paciente, mas destacou que suas necessidades, de média complexidade, poderiam ser atendidas pela modalidade de Atenção Domiciliar 2 (AD2), a qual prevê visitas semanais de equipe multiprofissional e o treinamento do cuidador para a realização de procedimentos como aspiração de vias aéreas e administração de dietas.
De forma expressa, o NATJUS afirmou: "CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de média complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação internação domiciliar na modalidade HOME CARE 12h/dia".
Acresça-se que o órgão técnico também afastou a urgência da demanda para a modalidade requerida. Noutro vértice, em que pese o argumento do Agravante acerca da alegada prevalência do laudo do médico assistente sobre o parecer do NATJUS, cediço que ao magistrado é conferida a livre apreciação das provas, cabendo-lhe formar o convencimento com base nos elementos constantes dos autos. Nessa rota, o parecer do NATJUS, por sua especialidade e imparcialidade, constitui relevante elemento probatório que, no caso, lançou dúvida razoável sobre a imprescindibilidade do tratamento específico contido no pedido médico acostado à exordial.
Dessa forma, vê-se que a decisão agravada está amparada em parecer técnico especializado que aponta uma alternativa terapêutica viável dentro do Sistema Único de Saúde e adequada ao quadro clínico do paciente. Tal circunstância é suficiente para, em sede de cognição sumária, afastar a probabilidade do direito à internação domiciliar na modalidade de 12 horas diárias. A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PARECER DO NATJUS CONTRÁRIO A ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE TRIAGEM TÉCNICA PELA SESAP QUANTO A ELEGIBILIDADE DO PACIENTE PARA ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SAD NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ESSENCIALIDADE DE HOME CARE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804512-24.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). SUFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (SAD). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de internação domiciliar (home care), prescrito por médico particular, em substituição ao Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) já disponibilizado pelo Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há comprovação da imprescindibilidade da internação domiciliar (home care) em detrimento do SAD; e (ii) se a análise técnica do NATJUS, que concluiu pela suficiência da modalidade AD2, é suficiente para afastar a pretensão da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da CF/1988, não é absoluto e deve ser concretizado de forma criteriosa, respeitando a gestão do SUS e a alocação de recursos públicos.
4. A Portaria GM/MS nº 825/2016 regula a atenção domiciliar no SUS, prevendo diferentes modalidades de atendimento conforme a complexidade do quadro clínico do paciente. A internação domiciliar (home care) é medida excepcional, reservada a casos de maior complexidade.
5. No caso concreto, a equipe técnica do NATJUS concluiu pela suficiência da modalidade AD2, já disponibilizada à agravante, considerando que suas necessidades podem ser atendidas por visitas periódicas da equipe multiprofissional e pelo treinamento de cuidador.
6. O laudo médico particular é prova idônea, mas o magistrado pode formar sua convicção com base em todo o acervo probatório, incluindo pareceres técnicos do NATJUS, que possuem especial relevância por serem elaborados por equipe qualificada e imparcial.
7. A agravante não apresentou provas robustas que infirmassem a análise técnica do NATJUS ou demonstrassem a absoluta necessidade de internação domiciliar 24 horas/dia. A mera discordância com o parecer técnico não configura a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. No âmbito do Sistema Único de Saúde, a atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria GM/MS nº 825/2016, que prevê as modalidades de atendimento e os respectivos critérios de indicação.
2. Havendo parecer técnico fundamentado do NATJUS atestando a suficiência de uma modalidade de atendimento domiciliar já ofertada pelo SUS, inviável a concessão de internação domiciliar integral 24h (home care). Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300 e 371; Portaria GM/MS nº 825/2016. Jurisprudência relevante citada:* STJ, AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2019; TJRN, ApCiv 0800023-83.2023.8.20.5300, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27/09/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809494-47.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. PRETENSO CUSTEIO DE HOME CARE. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRATAMENTO REALIZADO PELA ENFERMA QUE NÃO DEMANDA ATENÇÃO EM TEMPO INTEGRAL COM QUADRO CLÍNICO MAIS COMPLEXO.
INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO OU PERIGO IRREMEDIÁVEL NO AGUARDO DE
DECISÃO
FINAL APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA DISSIPAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência, a qual pretendia o custeio de home care em favor da paciente enferma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber da necessidade urgente da internação domiciliar pretendida, sob o argumento de que pleito autoral encontra integral respaldo no nosso ordenamento jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A indicação prescrita no laudo não pareceu suficientemente registrada a ponto de amparar uma possível ordem de urgência para internação domiciliar.
4. Embora a paciente sofra de patologia que fragiliza sua capacidade de independência, verifica-se que o tratamento realizado pela enferma (fonoaudiologia - 2x/semana; psicólogo - 1x/semana; fisioterapia motora diariamente; terapia ocupacional - 1x/semana; visita médica - 1x/mês e nutricionista mensalmente), não demanda atenção em tempo integral com quadro clínico mais complexo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0802563-28.2025-8.20.0000, Rel.: Juiz Convocado Cícero Macedo, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21.07.2025; Ag nº 0803810-78.2024.8.20.0000, Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 14/06/2024; Ag nº 0813660-93.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 24/05/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814480-44.2025.8.20.0000, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 26/11/2025)
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.