PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0817543-14.2024.8.20.0000 Origem: 5.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Lepta Gestora de Crédito Ltda. Advogada: Dra. Vivian Cristina Trevisan (401.797/SP) Agravados: Maranata Indústria e Comércio de Sal Ltda. e outros Advogado: Dr. Francisco Marcos de Araújo (2.359/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela LEPTA GESTORA DE CRÉDITO LTDA. contra decisão do Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais registrada sob o n.º 0825171-62.2024.8.20.5106, proposta por MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA., MARANATA SALINEIRA BRASIL S/A, MARANATA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA., JOSÉ ALVES DE LIMA, JOSEFA FELIX DE LIMA, DAVI ALVES DE LIMA, CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA, JOÃO BATISTA ALVES DE LIMA, FRANCISCO JOSÉ DE LIMA, BENEDITO ALVES DE LIMA, ANA CELI ALVES DE LIMA, CÍCERO ALVES DE LIMA NETO e MARIA RUFINO DE LIMA, ora agravados, deferiu, em parte, a medida liminar requerida na inicial, determinando à recorrente que “providencie a imediata baixa e cancelamento dos protestos dos títulos registrados em nome dos requerentes no valor de R$ 6.328.250,32 (seis milhões, trezentos e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), mencionados na inicial, no prazo de 5 dias, excetuando-se quanto ao autor JOÃO BATISTA ALVES DE LIMA” (p. 182).
Em suas razões recursais (p. 4-18), aduz a agravante que: (i) a dívida em questão é objeto de instrumento particular de confissão de dívida celebrado com os agravados, sendo, pois, legítima a sua cobrança; (ii) no contrato firmado entre as partes há cláusula de eleição de foro estabelecendo a Comarca de Barueri/SP como o foro competente para dirimir dúvidas e controvérsias decorrentes do termo de confissão de dívida, restando, portanto, incompetente o Juízo de origem para conhecer da ação promovida pelos recorridos, nos termos do que prescreve o art. 63 do CPC e do que enuncia a Súmula 335 do STF; (iii) no instrumento de confissão de dívida pactuado, os agravados confessaram débito de R$ 6.600.000,00 e comprometeram-se a pagá-lo em 24 parcelas mensais; (iv) no contrato, por mera liberalidade, ela “concedeu um deságio ao débito, caso adimplido no prazo estipulado, e aceitou o pagamento de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) à vista – O QUE NÃO OCORREU, ou R$ 4.642.361,04 (quatro milhões seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos) a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas” (p. 8-9, maiúsculas e negritos originais); (v) “os Agravados deixaram de efetuar o pagamento da 14ª parcela em diante, vencida aos 05/02/2024, pelo que formularam nova proposta amigável de pagamento do remanescente de R$ 1.842.288,72 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) –O QUE ANUIRAM OS AGRAVADOS COM O PAGAMENTO EM 4 PARCELAS, uma vez que até efetuaram o pagamento da primeira prestação” (p. 9, maiúsculas originais); (vi) “novamente em mora, deixaram os Agravados de efetuar o pagamento das demais prestações, incidindo-se, portanto a cláusula 4 do contrato firmado entre as partes, que cancela o deságio concedido e retorna a dívida ao valor original de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais)” (p. 10, negritos originais); (vii) descontados os valores pagos pelos agravados, percebe-se que o valor protestado condiz com o montante devido, tendo ela apenas exercido o seu direito de levar o título a protesto; (viii) o Juízo a quo considerou “que a cláusula de atualização e encargos (cláusula 4.1) pode vir a ser considerada [...] abusiva, sem, contudo, realizar uma análise aprofundada ou garantir o contraditório necessário para a aferição de sua validade e por essas razões determinou a suspensão dos protestos” (p. 12); (ix) “[o]s tribunais pátrios entendem que não há ilegalidade na concessão do desconto de pontualidade – como in casu.
O abono deve ser interpretado como um prêmio, é um ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento na data prevista” (p. 12, negritos originais); (x) “a anulação do débito e do protesto não se justifica, pois o contrato de confissão de dívida estabelece claramente as consequências da inadimplência, sendo a requantificação do saldo devedor para seis milhões uma medida condizente com a Cláusula Quarta.
Como o protesto ocorreu de acordo com o contrato, não há motivo para anulá-lo, nem para indenizar a parte que voluntariamente assumiu os riscos ao assinar o contrato” (p. 16). Assim sendo, pugna, a agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, anulando-se a decisão de origem, pois proferida por Juízo incompetente, ou, senão, reformando-a para afastar a determinação de suspensão do protesto levada a efeito.
É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. A agravante almeja a anulação/reforma do decreto que concedeu a liminar requerida pelos agravados, determinando a baixa e cancelamento dos protestos de títulos em nome destes por ela realizados. Pede, inclusive, que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo. Creio que o pleito de suspensividade deva ser atendido, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC.
De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito da agravante. Isso porque o instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre as partes (p. 35-42) estabelece “o foro da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste ‘Termo de Confissão de Dívida’, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja” (p. 39).
Ora, a dívida levada a protesto é aquela objeto do instrumento de confissão supramencionado, de sorte que a ação anulatória intentada pelos agravados (que discute tal dívida), haveria de ter sido proposta perante o foro da Comarca de Barueri/SP, e não no da Comarca de Mossoró, que seria, então, incompetente para conhecer da demanda de origem. Saliento, aliás, que não houve pronunciamento do Juízo a quo sobre a abusividade da cláusula de eleição de foro, de forma que permanece ela válida e eficaz.
Outrossim, de acordo com a jurisprudência do STJ, a abusividade da cláusula de eleição de foro apta a afastar a sua aplicação somente estará caracterizada nas hipóteses em que dela resultar dificuldade ou impossibilidade de acesso à Justiça, com prejuízo ao exercício do direito de defesa da parte, o que não parece ser o caso dos autos. Inclusive já decidiu o STJ que “[o] elevado valor do negócio realizado entre as partes autoriza presumir o conhecimento técnico da cláusula de eleição do foro, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes” (Segunda Seção, CC 142.750/RJ, rel.
Min. Marco Buzzi, j. em 11-5-2016, DJe de 25-5-2016). Logo, resta evidenciada, a meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o periculum in mora se manifesta patente na espécie, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar prejuízos de difícil reparação à agravante, cujo legítimo direito de buscar a satisfação do seu crédito restará obstado, com repercussões mesmo quanto à eficácia de futuro processo de execução da dívida.
É prudente, pois, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo. Dessa forma, com supedâneo no que dispõem os artigos 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC, verificando a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave à agravante (periculum in mora), recebo o presente agravo também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica a suspensão da decisão a quo até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância. Intimem-se os agravados, por seu advogado, para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 17 de dezembro de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora