Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR, KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA
- Advogados
- VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR (OAB 14631/RN), KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA (OAB 14052/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró [Levantamento de Valor] Processo nº: 0817618-03.2020.8.20.5106
REQUERENTE: S.
L. D. S. O., F. D. A.
L. D. O., A. M.
L. D. O. INTERESSADO: F. O. S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
S.
L. D. S. O. e outros, já qualificado(a) nos autos, através de advogado(a) regularmente constituído(a), requereu ALVARÁ JUDICIAL para que fosse autorizado(a) a levantar junto à Caixa Econômica Federa e ao Banco Bradesco, os valores que se encontram depositados em conta do falecido F. O. . Alega que o de cujus deixou saldo bancário a ser resgatado, razão pela qual fazem jus à quantia pleiteada. Documentos acostados no qual se comprova o vínculo de parentesco entre o de cujus e o(s) requerente(s).
Ofício do INSS no qual informa que a S.
L. D. S. O. é a única dependente habilitada em nome do falecido (ID nº 62890591). Ofício oriundo da Caixa Econômica Federal-CEF, oportunidade em que informa os valores existentes em nome do titular de cujus (ID nº 62727638 ). Ofício oriundo do Banco Bradesco, oportunidade em que informa os valores existentes em nome do titular de cujus (ID nº 81749976). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para o fim de obter autorização para levantar valores retidos em nome do(a) do falecido F. O.. Nos termos da Lei 6.858/80, a qual dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º omissis § 2º omissis .
