PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0817630-07.2021.8.20.5001 Autor: DIONE SUELY LIMA DE MACEDO Réu: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
SANEADORA
Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizado com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito. Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido. Apresenta, entre outros documentos, extratos (ID 67261820), microfilmagem emitidos pelo Banco do Brasil (ID 67261821).
Justiça gratuita deferida (ID 116371314). Contestação ao ID 119877037. Preliminares de ilegitimidade passiva; competência absoluta da Justiça Federal; inépcia da inicial e prejudicial de prescrição decenal. No mérito, afirma que os cálculos apresentados pelo autor estão em desconformidade com a forma de atualização monetária do PASEP; e que não foram realizados saques indevidos nas contas do autor, eis que todos os débitos existentes foram a ele destinados.
Impugna, ainda, o pedido por justiça gratuita. Apresenta extrato completo (ID 119877043) e microfichas (ID 119877044) e transcrição de microfichas (ID 119877042). Réplica ao ID 121898275. Intimados para manifestar interesse na produção de provas complementares, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia contábil, sendo o réu em contestação e a autora ao ID 123149100. É o que importa relatar.
Decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da autora, conforme concedido ao ID 116371314.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. No que tange à preliminar de inépcia da exordial por falta de documentos essenciais, observa-se que o autor juntou documentos suficientes para viabilizar a defesa do réu. Cumpre destacar que, como prestador de serviço, pressupõe-se que o requerido detenha toda a documentação apta a comprovar a existência e validade da relação jurídica com seus consumidores; bastando, à propositura da demanda, que a parte hipossuficiente junte um lastro probatório mínimo – o que se observa no caso em tela.
Acerca da prescrição decenal, embora este seja a aplicável, não se concretizou no caso em questão, porquanto o saque da autora só ocorreu em 2018, consumando-se a prescrição decenal apenas em 2028; assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e de competência da Justiça Federal, assim como a discussão acerca de prescrição quinquenal, rejeito-as a um só tempo.
Isso porque, considerando-se que a causa de pedir é uma suposta má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, tem-se que todas essas questões restaram dirimidas no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; o qual culminou na publicação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência de má prestação do serviço por parte do réu, o qual alegadamente geriu de forma inadequada a conta PASEP da promovente.
Considerando-se a evolução da legislação pertinente, nos casos sobre essa matéria faz por necessário realizar um recorte entre os servidores vinculados ao programa antes da vigência da Constituição de 1988, e os servidores que apenas fizeram jus aos abonos anuais estabelecidos pela Carta – eis que, no primeiro caso, os servidores eram beneficiários diretos do programa, na sua forma original, através de depósitos em conta individualizada, e cujo importe deveria acumular até a ocorrência de uma das hipóteses do art. 4º, §1º, da LC nº 26/1975, quando seria permitido o saque.
Analisando os documentos apresentados aos autos, vê-se que há indício de que a parte autora ingressou no serviço público antes da publicação da Constituição de 1988. Nesse sentido, considerando-se que a parte é incluída no primeiro grupo de servidores acima referenciados, é pertinente a discussão acerca da correção, ou não, do valor disponibilizado pelo Banco do Brasil à parte, quando da sua aposentação.
Assim, DEFIRO o pedido por realização de perícia – ficando desde logo aberto prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes apresentem seus quesitos. Intimem-se as partes, e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias. Impugnado este saneamento, conclusão para decisão. Ausente irresignação cumpra-se na forma abaixo: Considerando-se que o autor é beneficiário de justiça gratuita, autos ao NUPEJ, para designação de um perito com especialidade em contabilidade, dentre os profissionais listados no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN.
Fixo a título de honorários o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nova Reais e sessenta e seis centavos), com base na portaria nº 504/2024-TJRN. Deverá o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias, ficando a liberação dos honorários vinculado a entrega do mesmo. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que dele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido nesse prazo, conclusão para julgamento. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)