Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO
- Advogados
- LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA (OAB 21473/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0818020-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: DR. LILIANE CESAR APPROBATO AGRAVADO: JOSE EDNALDO DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA, JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Equatorial Previdência Complementar em face de decisão proferida pelo 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Processo 0833461-56.2025.8.20.5001, que não acolheu a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. O agravante afirma que somente o órgão averbador tem informação de todas as contratações e de todos os descontos efetuados. Realça que não é parte legítima em que pese ter concedido o empréstimo por não ter responsabilidade sobre a extrapolação da margem de consignação.
Ao final, pugna pela reforma da decisão. Intimada, a parte agravada deixou de oferecer contrarrazões, conforme certidão ID 36110990.
É o relatório. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que a decisão objeto do presente recurso consiste no não acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva ad causam, ou seja, mantendo a agravante como parte no processo, o que não se confunde com a hipótese contida no art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil, não estando, ainda, prevista em qualquer dos incisos de referido dispositivo legal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019). Do mesmo modo, tem-se o entendimento desta Corte de Justiça, conforme exemplifica o aresto infra:
