Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, JOSEILTON ARAUJO SOUSA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Advogados
- NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 1026/RN), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818046-98.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSEILTON ARAUJO SOUSA Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DA RENDA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE ACORDO. PROCEDIMENTO ESPECIAL AINDA EM CURSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PLANO DE PAGAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES, NOS TERMOS DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSEILTON ARAUJO SOUSA, por intermédio de sua advogada, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0803419-18.2025.8.20.5100) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Nas razões recursais, o Agravante sustenta que é servidor público e aufere renda líquida mensal de (quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e dez centavos), sendo que suas dívidas atualmente consomem 46,08% de seus rendimentos, situação que o coloca em estado de superendividamento. Alega que o comprometimento excessivo de sua renda tem inviabilizado a manutenção de suas despesas básicas, como alimentação, moradia, transporte e saúde, comprometendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
