Agravo de Instrumento 0818084-47.2024.8.20.0000 Agravante: Johanna Gabrielle Alves Câmara Advogado: José Gomes de Moraes Filho (OAB/RN 10311) Agravado: Banco Bradesco S/A Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Johanna Gabrielle Alves Câmara ajuizou ação de revisão contratual c/c pedido de tutela antecipada nº 0819396-66.2024.8.20.5106 contra o Banco Bradesco S/A. Ao decidir sobre o pedido de urgência, a MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN indeferiu a medida. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento com base nos seguintes argumentos (Id 28642516, págs. 01/21): a) “firmou contrato de adesão com a instituição financeira, ora requerida, a partir do segundo semestre do ano de 2020, a fim de obter financiamento estudantil privado através do Banco Bradesco S.A., e finalmente conseguir cursar a graduação no curso de Medicina na FACENE/RN - FACULDADE DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORÓ”; b) “Entre o ano de SETEMBRO.2020 a JANEIRO.2024, foram firmados 08 (oito) contratos, que seguem em anexo, sendo o primeiro 2020.2 e último 2024.1.”; c) “as amortizações/parcelas/prestações, perfaziam a importância de R$ 2.961,57 (dois mil e novecentos e sessenta e um cinquenta e sete centavos), porém, atualmente, as amortizações estão no importe de R$ 6.627,50 (seis mil e seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos),”; d) “vem sofrendo com as altas taxas e índices que recaem sob aqueles créditos, que hoje resultam em débitos mensais – expressivamente – onerosos”, que ao final somaram, aproximadamente, 03 (três) vezes o valor tomado a título de empréstimo; e) na realidade dos autos, em face do princípio da boa-fé, da função social do contrato e da razoabilidade, firmado para fins de obtenção de valores para pagamento de crédito estudantil, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda e, por outro lado, aplicada a teoria da onerosidade excessiva, já que nos contratos firmados pela consumidora, “a taxa fixada nos contratos dessa Agravante (média de 27% a 33% a.a.), ultrapassam a taxa média cobra pela espécie de operação bancária”.
Pediu, então, além da gratuidade de urgência, o deferimento da tutela recursal, autorizando-se a “IMEDIATA SUSPENSÃO das cobranças das prestações referentes à amortização do contrato até que seja apurado junto ao setor de Contadoria, assim como, determinar que o AGRAVADO se abstenha de incluir o nome do REQUERENTE no rol de devedores”, com a confirmação da medida por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Sem recolhimento de preparo por ser, a recorrente, beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com o registro de que fica mantido a justiça gratuita deferida no juízo a quo, eis que “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada”1. O objetivo inicial do presente agravo é ver deferida a tutela recursal em favor da recorrente para que as cobranças das parcelas decorrentes do ajuste firmado entre os litigantes sejam suspensas uma vez que são, de acordo com a consumidora agravante, abusivas.
Pois bem. Para o deferimento da medida pleiteada, é preciso que estejam demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, todavia, considero que o fumus boni iuris não restou comprovado, eis que Johanna Gabrielle Alves Camara assume ter formalizado, junto à financeira, várias cédulas de crédito bancário, cujos documentos acostados com a inicial da ação ordinária demonstram que as quantias tomadas a título de empréstimo deveriam ser adimplida mediante prestações, nos seguintes termos: a) no primeiro contrato, firmado em 15.09.20 com valor de R$ 32.280,68, taxa de juros de 1,51% e anual de 9,72%; b) no segundo, pactuado em 19.01.21, as taxas de juros anual e mensal celebradas foram de 1,49% e 19,42%, mesmos encargos previstos no terceiro ajuste, datado de 19.07.21, ambos nos valores de R$ 49.800,00, e naquele firmado em 11.01.22, no valor de R$ 53.286,00; c) em 20.07.22, o crédito de R$ 53.286,00 deveria ser pago com taxas de juros de 2,17% ao mês e 29,384% ao ano; d) em 01.02.23 e em 24.07.23, foi tomada a título de empréstimo, em cada contrato, a quantia R$ 57.300,00, com as mesmas taxas praticadas na avença mencionada imediatamente acima; e) em 08.01.24, o contrato no valor de R$ 62.460,00 contou com taxas de juros de 2,17% ao mês e 29,384% ao ano.
Nesse cenário, é de se reconhecer, a princípio, que a capitalização de juros restou expressamente pactuada e o fato de o encargo anual ser superior ao duodécuplo do mensal, por si só, não deve ser considerado, por ora, como abusivo, uma vez que de acordo com o enunciado da Súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, realidade do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula 541 do STJ dispõe que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Importante registrar, também, que foram formalizados vários contratos, cada um com suas particularidades (valor, número de parcelas e encargos), e eventual abusividade na cobrança dos juros, ainda que expressamente pactuados, deve ser analisada individualmente, mediante dilação probatória, incabível na via eleita.
Sobre a matéria, seguem precedentes assim ementados:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO
QUE CONCEDEU A LIMINAR EM FAVOR DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO) DESDE QUE DEVIDAMENTE EXPRESSO. ENTENDIMENTO CONJUNTO DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E DOS TEMAS 246 E 247 DO STJ. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. VALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO CARACTERIZAM ABUSIVIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0804024-06.2023.8.20.0000, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2023, publicado em 28/11/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRÁTICA DE ANATOCISMO. EXPRESSA PREVISÃO EM AVENÇA FIRMADA APÓS 2001. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRETENSÃO AMPARADA EM CÁLCULOS UNILATERAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0809079-35.2023.8.20.0000, Relator: Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2023, publicado em 23/10/2023)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963/2000 (ATUAL MP nº 2.170-36/2001) AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA QUE PASSA A SER ANALISADA SOB O ENFOQUE DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827-RS DO STJ.
CONTRATO PACTUADO APÓS 31.03.2000. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO COM INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL PARA IDENTIFICAÇÃO DO ANATOCISMO. RECONHECIDA A APARENTE VALIDADE DO ANATOCISMO NESTA SITUAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0801566-50.2022.8.20.0000, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2022, publicado em 22/07/2022) Assim, correta, a priori, a posição adotada na primeira instância, e não estando evidenciada, nesse momento, a probabilidade de êxito recursal, fica prejudicado o exame do risco de dano, eis que o deferimento da medida de urgência vindicada depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Após, siga o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora