PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818159-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS, representada pelo curador provisório ISRAEL ISIDORO DOS SANTOS, por defensor público, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0804321-39.2024.8.20.5121) proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de home care.
Nas razões recursais, a parte ora recorrente aduziu, em síntese, que a paciente afirma já ter recebido alta hospitalar para o tratamento de enfermidade resultantes de sucessivos acidentes vasculares cerebrais: F.06.8 (Transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) e F01.3 (demência vascular mista), Afirmou que “(…) o direito invocado e a urgência do caso repousam nos diversos documentos trazidos pela parte autora, em especial no laudo médico assinado pela Dra.
CLESSIANA TAINARA SILVA DANTAS (CRM/RN 1653), que atesta a gravidade do quadro clínico suportado pela AGRAVANTE, que está, atualmente, internada em leito clínico hospitalar”. Asseverou que “o tratamento domiciliar (“home care”) é absolutamente indispensável para a recuperação de sua já debilitada saúde, sendo certo que a manutenção da AGRAVANTE em leito hospitalar clínico pode culminar em óbito devido aos riscos de infecção”.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal. No mérito, requereu o seu provimento, para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação ou não do ente estadual, em fornecer internação domiciliar (home care) necessário para o tratamento da ora agravada, que busca tratamento 24 horas/dia, em razão de seu diagnóstico, não possuindo condições financeiras para arcar com essas despesas, devido a seu alto custo.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. A apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em análise as alegações da Agravante, verifico presentes os requisitos aptos à modificação, pelo menos em parte, da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Em análise dos autos originários, é possível constatar o estado delicado enfrentado pela paciente, que está com sua mobilidade totalmente comprometida e ainda com situação de saúde agravada pelo aparecimento de Lesão por Pressão, além de um quadro neurológico afetado pela doença de Alzheimer e demência, restando evidenciada a necessidade de acompanhamento multidisciplinar e assistência da enfermagem.
Pois bem, não obstante a sensibilidade deste Julgador com casos como o ora relatado, certo é que a análise de tais demandas necessariamente deve se atentar para o reflexo do custo do tratamento/procedimento nas finanças públicas, sob pena de se refletir nos demais serviços públicos essenciais ou não. Inclusive, em demandas para custeio de serviço Home Care por ente Público, este Julgador, em particular, já vem se curvando e decidindo reiteradas vezes pela disponibilização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) sempre que possível, já que existe a necessidade de instrução probatória, recomendando maior aprofundamento da questão, a fim de que seja averiguada a real necessidade de internação hospitalar, o que necessariamente deverá ser feito através de perícia.
Diante disso, neste instante de análise sumária, impende considerar o valor da prova acostada aos autos em ID 138871979 dos autos originais, constante da Nota Técnica de nº 289087 emitida pelo Natjus, que concluiu pelo parecer não favorável a liminar requerida, de maneira que é de se vislumbrar pela possibilidade de enquadramento do agravante no serviço de atenção domiciliar (SAD), na modalidade AD2, oportunidade em que estaria amparado em suas limitações e atenderia, pelo menos em parte, a assistência multidisciplinar que necessita até a devida instrução processual.
Contudo, vale ressaltar que além da assistência multidisciplinar disponibilizada pelo SAD na modalidade AD2, verifico que restou demonstrado pela recorrente a necessidade de visitas diárias de técnico de enfermagem, por prazo determinado, seja para o suporte dos cuidados especializados, como também para capacitação dos familiares nos cuidados de vigilância e atenção em tempo integral. Longe de ser insensível à situação vivida pela parte Autora, é necessário ter em mente que o ônus pelos cuidados diários de um paciente jamais poderá ser transferido, já que a responsabilidade e os deveres de assistência e de solidariedade humana, é sim dos familiares e/ou responsáveis legais.
Assim, em que pese a vulnerabilidade da paciente e seu delicado estado de saúde, certo é que deve-se considerar o efetivo impacto financeiro nas ações de políticas públicas pela imposição de custeio de um serviço individual de altíssimo custo ao Estado, sem a demonstração da sua real necessidade nos moldes requeridos, máxime pelo potencial efeito multiplicador que medidas desta natureza provocam. Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que seja disponibilizado o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), incluindo a paciente Agravante na modalidade AD2, além da obrigação de visitas diárias do técnico de enfermagem, pelo prazo determinado de 03 (três) meses, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados diários de vigilância e atenção em tempo integral, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, oportunidade em que se ressalta a necessidade de avaliação técnica da autora.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins cabíveis. Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 19 de dezembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator