Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, EDILSON DE SOUZA BATISTA
- Advogados
- GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0818166-32.2024.8.20.5124 Apelante: Edilson de Souza Batista Apelados: Banco Daycoval S.A. e da Caixa Econômica Federal Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Edilson de Souza Batista em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movido em desfavor do Banco Daycoval S.A. e da Caixa Econômica Federal, indeferiu a inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 30300270).
No exercício do juízo de admissibilidade, esta Relatoria, após respectiva intimação para esclarecimentos (Id. 35403556), indeferiu a concessão da gratuidade judiciária nesta instância revisora, determinando-se na ocasião o devido recolhimento do preparo recursal, em estrita observância ao disposto no art. 101, § 2º, e no art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil (Id. 36931689). Apesar de devidamente intimado para sanar o vício, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, mantendo-se inerte quanto à providência determinada, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de Id. 37298032.
É a síntese do relatório. Passo a decidir. De proêmio, imperioso destacar que incumbe ao Relator, no exercício do juízo de admissibilidade, obstar o seguimento de recursos que não preencham os requisitos legais, conforme preconiza o art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sob essa ótica, verifica-se que o presente apelo não reúne condições de prosseguimento, impondo-se o seu não conhecimento em virtude da manifesta deserção. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal de natureza objetiva. A sua ausência ou irregularidade, quando não sanada oportunamente, configura vício insanável que fulmina a pretensão recursal.
