PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818171-66.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo F. Y. D. M. F. Advogado(s): LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES, ANTONIA DEBORA BATISTA DE QUEIROZ CABRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818171-66.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES EMBARGADO: F. Y. D. M. F.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OMISSÃO QUANTO À ADI Nº 7.265/STF. ROL DA ANS. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA DE COBERTURA. CARGA HORÁRIA INFERIOR À PRESCRITA. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de tutela provisória para determinar o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, diante da limitação da cobertura autorizada pela operadora de plano de saúde em carga horária inferior à indicada em relatório médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, relativa ao rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS; (ii) estabelecer se a alegação fundada na ADI nº 7.265 autoriza a modificação do julgamento que manteve a tutela provisória para custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não servem, como regra, à rediscussão da matéria já decidida.
4. A ausência de manifestação expressa sobre a ADI nº 7.265 configura omissão sanável, mas não implica, por si só, alteração do resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado não impôs cobertura de tratamento sem qualquer previsão assistencial, mas afastou, em juízo provisório, restrição quantitativa considerada incompatível com a prescrição médica e com a necessidade terapêutica do paciente.
6. A cobertura autorizada pela operadora não corresponde integralmente à prescrição médica apresentada, especialmente quanto à carga horária indicada para o quadro clínico do menor.
7. A limitação quantitativa do tratamento multidisciplinar prescrito pode comprometer a efetividade terapêutica necessária ao desenvolvimento do menor, o que justifica a manutenção da tutela provisória deferida na origem.
8. A tese firmada na ADI nº 7.265 não afasta os fundamentos do acórdão embargado quanto à suficiência da prescrição médica, à necessidade de tratamento contínuo e à inadequação da limitação de carga horária autorizada pela operadora.
9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração dos elementos constantes dos autos, especialmente quanto à suficiência da rede credenciada, à existência de autorização parcial e à adequação do tratamento disponibilizado ao menor.
10. Não há caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os embargos buscaram pronunciamento expresso sobre tese jurídica invocada pela parte.
11. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração admitem acolhimento parcial para suprir omissão quanto a precedente invocado pela parte, sem alteração do resultado do julgamento quando a manifestação acrescida não modifica as premissas fáticas e jurídicas do acórdão.
2. A tese firmada na ADI nº 7.265/STF não afasta a manutenção de tutela provisória que determina o custeio integral de tratamento multidisciplinar para menor com Transtorno do Espectro Autista quando a controvérsia envolve restrição quantitativa incompatível com a prescrição médica, e não ausência absoluta de previsão assistencial.
3. A limitação de carga horária inferior à prescrita pelo médico assistente pode comprometer a efetividade terapêutica do tratamento multidisciplinar indicado a menor com Transtorno do Espectro Autista.
4. Os embargos de declaração não servem à rediscussão da valoração dos elementos dos autos nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes vícios capazes de modificar a conclusão do julgamento. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Julgados citados: STF, ADI nº 7.265; TJRN, Apelação Cível nº 0800800-24.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 05.02.2026, publ. 06.02.2026; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0812130-91.2020.8.20.5001, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0818171-66.2025.8.20.0000, em que figura como agravado F. Y. D. M. F. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, relacionada ao rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Afirmou que a matéria seria de ordem pública, insuscetível de preclusão e cognoscível de ofício, razão pela qual deveria ter sido expressamente enfrentada pelo órgão julgador. Alegou que, segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a concessão judicial de cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS somente seria possível mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos indicados na referida decisão.
Sustentou, ainda, que a ausência de manifestação sobre o precedente vinculante configuraria violação aos arts. 927, I, 489, § 1º, VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar o julgado, reconhecendo-se a inexistência de obrigação de cobertura do tratamento não constante do rol da ANS.
Subsidiariamente, requereu o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões no Id 37977405.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, relacionada ao rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Assiste-lhe razão apenas em parte, tão somente quanto à necessidade de manifestação expressa sobre a alegação apresentada, sem que isso implique alteração do resultado do julgamento. Com efeito, o acórdão embargado manteve a decisão que deferiu tutela provisória para determinar o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, diante da limitação da cobertura autorizada pela operadora em carga horária inferior à indicada em relatório médico.
A controvérsia apreciada no julgamento do agravo de instrumento não se limitou à existência formal de cobertura ou à simples disponibilidade abstrata de rede credenciada. O fundamento determinante do julgado foi a constatação de que, embora a operadora alegasse a disponibilização do tratamento, a cobertura autorizada não correspondia integralmente à prescrição médica apresentada, especialmente quanto à carga horária indicada para o quadro clínico do paciente.
Assim, o acórdão concluiu que a limitação quantitativa imposta ao tratamento multidisciplinar prescrito poderia comprometer a efetividade terapêutica necessária ao desenvolvimento do menor, razão pela qual manteve a tutela provisória deferida na origem. A embargante sustenta que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 estabelece parâmetros para a cobertura de procedimentos e tratamentos não constantes do rol da ANS.
Todavia, no caso, a questão decidida pelo acórdão embargado não consistiu propriamente em impor cobertura de tratamento sem qualquer previsão assistencial, mas em afastar, em juízo provisório, restrição quantitativa considerada incompatível com a prescrição médica apresentada e com a necessidade terapêutica indicada ao paciente. Desse modo, a alegação de aplicação da ADI nº 7.265 não tem o alcance pretendido pela embargante, pois não afasta, por si só, os fundamentos adotados no acórdão quanto à suficiência da prescrição médica, à necessidade de tratamento contínuo e à inadequação da limitação de carga horária autorizada pela operadora.
Além disso, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração dos elementos constantes dos autos, especialmente quanto à suficiência da rede credenciada, à existência de autorização parcial e à adequação do tratamento disponibilizado ao menor. Tais questões foram examinadas no julgamento do agravo de instrumento, tendo o órgão colegiado concluído pela manutenção da tutela de urgência, por entender presentes os elementos necessários à preservação do tratamento indicado.
Portanto, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para suprir a omissão quanto à referência expressa à ADI nº 7.265, consignando-se que a alegação fundada no referido precedente não altera a conclusão do acórdão embargado, diante das particularidades do caso concreto. Não há, por outro lado, fundamento para atribuição de efeitos infringentes, pois a manifestação ora acrescida não modifica as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao desprovimento do agravo de instrumento.
Nesse sentido, esta Segunda Câmara Cível já decidiu que, em demanda envolvendo cobertura de tratamento para Transtorno do Espectro Autista, a alegação de omissão quanto à ADI nº 7.265/STF não autoriza a modificação do julgado quando o acórdão enfrentou as questões essenciais da controvérsia e a cobertura encontra amparo em norma da própria ANS, não se tratando de hipótese de exclusão do rol. Confira-se:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COBERTURA DE TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a negativa indevida de cobertura de tratamento para transtorno do espectro autista, majorou a indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios por equidade, sob a alegação de omissão quanto à aplicação da decisão do STF na ADI 7265, relativa à cobertura de procedimentos fora do rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre a decisão proferida pelo STF na ADI 7265, bem como se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma objetiva e fundamentada as questões essenciais da demanda, inexistindo omissão, mas apenas inconformismo da parte embargante com as conclusões adotadas.
A alegação relativa à ADI 7265 não foi suscitada no recurso de apelação, afastando a configuração de omissão no julgado. Ainda que considerada matéria de ordem pública, o acórdão embargado fundamenta-se em norma da própria ANS que assegura a cobertura de tratamento para transtorno do espectro autista pelo método ou técnica indicados pelo médico assistente. Não há falar em ausência de cobertura no rol da ANS, razão pela qual não se aplica ao caso a decisão invocada pelo embargante.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, do CPC. Inexistem elementos que caracterizem erro, contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, tampouco embargos manifestamente protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos deduzidos pelas partes. A cobertura de tratamento para transtorno do espectro autista é devida quando prevista em norma da ANS e indicada pelo médico assistente, afastando a alegação de exclusão do rol.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0812130-91.2020.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800800-24.2025.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026).
Também não se verifica, no caso, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos buscaram o pronunciamento expresso sobre tese jurídica invocada pela parte.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.