PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818445-30.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ANDL SERVICOS GEOFISICOS LTDA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818445-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR: VICTOR ALEXIS FERNANDES DINIZ AGRAVADO: ANDL SERVIÇOS GEOFÍSICOS LTDA RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO FALIMENTAR. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de execução fiscal, suspendeu o processo executivo por ausência de bens penhoráveis e não deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo falimentar.
2. A execução fiscal refere-se à CDA nº 014.***.***-80.4, com valor atualizado de R$ 1.889.511,14, e tramita sem êxito na localização de bens passíveis de penhora. O juízo de origem suspendeu o feito por um ano e oficiou ao juízo falimentar pedindo informações sobre a existência de bens, sem determinar a penhora no rosto dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) a possibilidade de realização de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, mesmo diante da inexistência de bens penhoráveis; e (ii) a viabilidade de reativação do processo executivo, considerando a preclusão temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo nº 1092, reconhece a possibilidade de habilitação de crédito fiscal em processo falimentar, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Ademais, a penhora no rosto dos autos possui natureza acautelatória e não viola o princípio da par conditio creditorum.
2. A decisão recorrida foi reformada parcialmente para autorizar a expedição de ofício ao juízo falimentar, solicitando a realização da penhora no rosto dos autos, conforme previsão do art. 860 do CPC.
3. Quanto ao pedido de reativação do processo executivo, não foi conhecido, em razão da preclusão temporal, uma vez que a decisão que determinou a suspensão do feito não foi objeto de recurso no prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. É possível a realização de penhora no rosto dos autos de processo falimentar, desde que respeitada a ordem de prelação para a satisfação do crédito, conforme art. 860 do CPC.
2. A preclusão temporal impede a análise do pedido de reativação do processo executivo quando a decisão de suspensão não foi oportunamente impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 860, 921, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1092; STJ, AgInt no CC 190841/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 30.05.2023, DJe 07.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em desfavor de ANDL SERVIÇOS GEOFÍSICOS LTDA e em face de decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, exarada nos autos do processo nº 0812551-33.2015.8.20.5106. A decisão recorrida possui o seguinte teor: "Vistos em correição. Compulsando os autos, observo que a despeito da petição do ente público, em consulta aos autos do processo falimentar é possível verificar a inexistência de bens passíveis de penhora, até o presente momento.
Ademais, foram anexados àqueles autos, as informações acerca da existência da presente execução fiscal.
Ante o exposto, não havendo diligências a serem adotadas por este Juízo, determino a secretaria que mantenham-se os autos suspensos, conforme determinação anterior.". Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) a decisão viola o art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, que prevê de forma explícita que a suspensão da execução fiscal somente ocorrerá caso haja habilitação do ente exequente no processo falimentar; (b) deve ser observada a Tese firmada no Tema Repetitivo nº 1092 do STJ; (c) a penhora no rosto dos autos é cautelar, e não satisfativa, uma vez que o seu objetivo é garantir que eventuais bens ou direitos que venham a existir naqueles autos sejam penhorados para satisfação do crédito exequendo.
Requer ao final a reforma da decisão para afastar a suspensão da execução fiscal e determinar a efetivação da penhora no rosto dos autos do processo de falência, a fim de garantir a satisfação do crédito tributário municipal. Não foram apresentadas as contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão está em analisar a possibilidade da realização de penhora no rosto do processo falimentar, mesmo diante da inexistência de bens passíveis de penhora, bem como, a suspensão do processo executivo ante a ausência de novas diligências a serem adotadas. Na origem a lide cuida de ação de execução fiscal relativamente a CDA nº 014.***.***-80.4, inscrita em 10/4/2015, no valor originário de R$ 638.587,18 (seiscentos e trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), atualizado no ano de 2011 para o importe de R$ 1.317.843,17 (um milhão trezentos e dezessete mil oitocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos).
No curso do processo foram determinadas e realizadas várias diligências objetivando alcançar a satisfação do crédito, sem êxito. Diante da não localização de bens a serem penhorados, o juízo a quo, por meio de decisão datada de 2/2/2024, suspendeu o feito pelo prazo de um ano. Na sequência, o ente exequente peticionou pedindo pela habilitação do seu crédito, novamente atualizado para o importe de R$ 1.889.511,14 (um milhão e oitocentos e oitenta e nove mil e quinhentos e onze reais e quatorze centavos), no processo falimentar nº 0818134-96.2015.8.20.5106 que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, oportunidade em que o juízo de primeiro grau, diante da inexistência da nomeação de administrador da massa falida e, também, da inexistência de bens penhoráveis, oficiou ao juízo falimentar dando-lhe ciência do processo de execução e pedindo informações sobre a existência de bens aptos a saldar o débito, sem, contudo, solicitar a penhora conforme requerido.
Em casos desse jaez, importante trazer à colação a Tese firmada no Tema Repetitivo nº 1092 do STJ, aplicável ao caso, vejamos: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.". Vejamos que a jurisprudência do eg. STJ, firmada em caso semelhante, reconhece a natureza acautelatória da penhora: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO . NÃO CABIMENTO. CRÉDITO FISCAL. PENHORA CAUTELAR NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. MERO ATO ACAUTELADOR . PAR CONDITIO CREDITORUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. A penhora no rosto dos autos da falência, determinada cautelarmente pelo Juízo da execução fiscal, não representa usurpação da competência do Juízo Universal porque, além de a pretensão satisfatória do fisco não se suspender com a quebra, os pagamentos são feitos conforme as regras do concurso de credores.
2. Ausência de demonstração de prejuízo para a massa falida ou de utilidade para o manejo do conflito .
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 190841 GO 2022/0255661-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).". Nessas circunstâncias, no meu sentir, há que se reconhecer o direito da parte agravante no que tange ao pleito de penhora em rosto, conforme previsão do art. 860 do CPC. Doutro bordo, no que tange ao pedido para a reativação dos autos, dele não conheço por estar coberto pelo instituto da preclusão temporal, eis que a decisão que determinou a suspensão do feito foi exarada em 2/2/2024 e dela não houve recurso.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a decisão recorrida no sentido de determinar a expedição de ofício ao juízo falimentar solicitando a realização da penhora em rosto do crédito executado, respeitada a ordem de prelação para a satisfação do crédito. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.