ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (OAB 14635/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818753-66.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANA JOSINA DE MOURA MENEZES Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, nos autos de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar ao Banco BMG S/A a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, relativos à denominada Reserva de Margem para Cartão (RMC), fixou multa cominatória e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento na natureza consumerista da relação jurídica deduzida em juízo
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar: (I) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (II) a adequação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC; (III) a proporcionalidade e legalidade da multa cominatória fixada; (IV) a possibilidade de reversibilidade da medida deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada reconheceu, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora, com base na declaração de inexistência de contratação e na ausência de prova inequívoca da regularidade do negócio jurídico por parte da instituição financeira. Tal entendimento está em consonância com os princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.
4. O perigo de dano foi caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário, essencial à subsistência da parte autora, sendo legítima a intervenção judicial para preservar o mínimo existencial até o esclarecimento da controvérsia.
5. A medida deferida possui natureza reversível, permitindo o restabelecimento dos descontos e eventual recomposição dos valores, caso comprovada posteriormente a regularidade da contratação.
6. A multa cominatória, fixada em R$ 100,00 por dia, limitada ao teto de R$ 2.000,00, revela-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva, nos termos do art. 537 do CPC, podendo ser revista pelo juízo de origem, se necessário.
7. As alegações do agravante sobre a regularidade do contrato demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e com a cognição sumária própria da tutela provisória.
8. Não se constatam ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada, que observou os requisitos legais e harmonizou-se com a jurisprudência dominante acerca da matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Em demandas que envolvem descontos incidentes sobre benefício previdenciário, especialmente quando há alegação de inexistência de contratação, compete à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, em observância aos princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.
2. A tutela de urgência pode ser deferida para suspender descontos sobre verbas de natureza alimentar, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo a medida reversível.
3. A multa cominatória fixada para assegurar a efetividade da ordem judicial deve observar os critérios de adequação e proporcionalidade, podendo ser revista pelo juízo de origem. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, inc. VIII; 300; 373, §1º; 537.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, nos autos da Ação Indenizatória c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais de nº: 0800993-25.2025.8.20.5135, que deferiu a tutela de urgência para suspender o desconto no benefício previdenciário da agravada referente ao contrato de nº 14402344.
Em suas razões recursais, o recorrente defendeu a regularidade do contrato celebrado com a agravada. Ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. Através de Decisão proferida nos autos, indeferiu-se a suspensividade pretendida (ID 34279042). A agravada não apresentou suas contrarrazões, apesar de devidamente intimada para o ato, conforme certificado nos autos (ID 35265322).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar a correção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar ao Banco BMG S/A a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, relativos à denominada Reserva de Margem para Cartão – RMC, bem como fixou multa cominatória para a hipótese de descumprimento da ordem judicial e determinou a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação jurídica deduzida em juízo.
A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a reversibilidade da medida, entendimento que foi integralmente mantido por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, o qual restou indeferido por esta Relatoria. No mérito recursal, não se vislumbra razão jurídica para reforma do decisum.
Nesse particular, em demandas que envolvem descontos incidentes sobre benefício previdenciário, especialmente quando a parte autora afirma não ter celebrado o negócio jurídico que lhes deu origem, a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios orienta-se no sentido de que, para fins de tutela de urgência, é suficiente a demonstração inicial da verossimilhança da alegação, não se podendo exigir do consumidor a produção de prova negativa acerca da inexistência da contratação.
Trata-se de compreensão que decorre não apenas das regras gerais do ônus da prova, mas também dos princípios que regem o direito do consumidor, notadamente a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor frente à instituição financeira. No caso em apreciação, a decisão agravada consignou expressamente que a probabilidade do direito decorre da declaração da autora de que não firmou o contrato que embasa os descontos impugnados, aliada à ausência, até aquele momento processual, de prova inequívoca da regularidade da contratação por parte da instituição financeira.
Tal fundamentação mostra-se consentânea com o entendimento segundo o qual, em hipóteses dessa natureza, compete à instituição financeira, que detém melhores condições técnicas e documentais, comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico supostamente celebrado, o que, inclusive, justifica a inversão do ônus da prova determinada com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
O perigo de dano, por sua vez, igualmente se encontra bem caracterizado. Os descontos questionados recaem sobre benefício previdenciário, verba de inequívoca natureza alimentar, da qual depende a subsistência da parte autora. A continuidade dos descontos, em cenário de dúvida razoável quanto à regularidade da contratação, revela-se apta a causar dano grave ou de difícil reparação, circunstância que legitima a intervenção judicial imediata para preservar o mínimo existencial da consumidora até ulterior esclarecimento da controvérsia no curso da instrução processual.
Não procede, ademais, a alegação de irreversibilidade da medida. A suspensão dos descontos possui natureza eminentemente reversível, uma vez que, comprovada posteriormente a regularidade do contrato, é plenamente possível o restabelecimento das cobranças, inclusive com eventual recomposição dos valores devidos, afastando-se, assim, qualquer óbice à concessão da tutela de urgência sob esse prisma. No que tange à insurgência específica contra a fixação da multa cominatória, também não se verifica excesso ou ilegalidade a justificar a reforma da decisão.
A astreinte, fixada no valor diário de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00, revela-se adequada e proporcional à finalidade coercitiva que lhe é própria, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. A multa não possui caráter punitivo ou indenizatório, mas sim instrumental, voltado a assegurar a efetividade da ordem judicial, especialmente em se tratando de obrigação de fazer consistente na abstenção de descontos que se renovam periodicamente.
O simples argumento de inexistência de resistência prévia ao cumprimento da decisão não afasta a legitimidade da fixação da multa, que pode, inclusive, ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem, caso se mostre insuficiente ou excessiva, conforme expressa autorização legal. As alegações do agravante no sentido de que o contrato teria sido regularmente celebrado demandam dilação probatória incompatível com a estreita via do agravo de instrumento e com a cognição sumária própria da tutela provisória.
Tais questões deverão ser adequadamente examinadas pelo juízo de origem, após a apresentação da contestação e a juntada dos documentos pertinentes, especialmente o suposto instrumento contratual, oportunidade em que será possível aferir, com maior segurança, a existência, validade e eficácia do negócio jurídico discutido. Portanto, diante do conjunto fático-jurídico posto nos autos, não se constata qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada que justifique a sua reforma.
Ao contrário, a decisão foi devidamente fundamentada e observou os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, harmonizando-se com a jurisprudência dominante acerca da matéria, especialmente no tocante à proteção do consumidor e à tutela de verbas de natureza alimentar. Por fim, conclui-se que as razões recursais não lograram êxito em afastar, de forma concreta e convincente, a probabilidade do direito reconhecida em favor da parte agravada, tampouco demonstraram risco de dano grave ou de difícil reparação em desfavor da instituição financeira que se sobreponha àquele suportado pela consumidora.
Em sendo assim, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, com o consequente desprovimento do agravo de instrumento, preservando-se a tutela de urgência deferida em primeiro grau e o entendimento firmado na decisão liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria pelo Juízo de origem, à luz das provas que vierem a ser produzidas no curso da instrução processual.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão atacada, por seus próprios fundamentos e pelas razões anteriormente elencadas. É como voto. Natal/RN, 2 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BMG S/A, ANA JOSINA DE MOURA MENEZES
Advogados
ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (OAB 14635/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818753-66.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BMG S/A, ANA JOSINA DE MOURA MENEZES
Advogados
ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (OAB 14635/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0818753-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ANA JOSINA DE MOURA MENEZES RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, nos autos da Ação Indenizatória c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais de nº: 0800993-25.2025.8.20.5135, que deferiu a tutela de urgência para suspender o desconto no benefício previdenciário da agravada referente ao contrato de nº 14402344.
O recorrente defendeu a regularidade do contrato celebrado com a agravada. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a parte recorrente pretende suspender a decisão que determinou o sobrestamento dos descontos que vinham se operando sobre o benefício previdenciário da parte autora/ora agravada, bem como arbitrou multa cominatória para caso de descumprimento de ordem liminar deferida em favor da parte agravada/autora.
Para tanto, alega que o contrato em comento foi regularmente pactuado. Ocorre que, para efeito de liminar, as razões recursais não afastam a premissa na qual se ampara a decisão agravada, baseada na “declaração da parte autora de que não firmou com o demandado o negócio jurídico que respalda a ilicitude dos referidos descontos, não se podendo exigir do autor prova negativa do fato”. Assim, não resta clara a alegada regularidade contratual, não restando evidente a plausibilidade do direito vindicado nesta instância superior.
Além disso, depreende-se que o periculum in mora se mostra em desfavor da parte agravada, tendo em vista que os descontos supostamente indevidos recaem sobre benefício previdenciário de nítida natureza alimentar, sendo, ainda, patente a reversibilidade da tutela concedida em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora