PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818869-72.2025.8.20.0000 Polo ativo MAIZY KELLY OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento n° 0818869-72.2025.8.20.0000.
Agravante: Maizy Kelly Oliveira Sousa Advogados: Drs. Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo e outros. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu, por 30 dias, o processo de liquidação de sentença em razão do falecimento da parte exequente, determinando a regularização da representação processual por meio da abertura de inventário e nomeação de inventariante. A agravante, alegando inexistência de bens a inventariar, pleiteia sua imediata nomeação como administradora provisória, independentemente da instauração do inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da liquidação de sentença com a imediata nomeação de administradora provisória, à margem do processo de inventário, ou se deve prevalecer a suspensão do feito até a regularização formal da representação do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de inventário e de representante legalmente constituído impede o prosseguimento válido do feito, por ausência de legitimidade processual.
4. A certidão de óbito juntada aos autos não indica herdeiros nem comprova inexistência de bens, o que impossibilita o afastamento da exigência legal de abertura de inventário.
5. A decisão agravada não veda a futura nomeação de administrador provisório, mas condiciona sua eventual adoção ao rito legal próprio, sem usurpação da competência do juízo do inventário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, caput; 313, I e §1º; 689; 921, I; CC, art. 199,
I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2345343-09.2023.8.26.0000, Rel. Des. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maizy Kelly Oliveira Sousa em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação de Sentença decorrente do processo nº 0805607-92.2022.8.20.5001, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual em razão do falecimento da exequente originária, exigindo-se a abertura de inventário e a consequente nomeação de inventariante.
Em suas razões aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao condicionar o prosseguimento da liquidação à abertura de inventário, apesar de ter sido informado nos autos que a falecida não deixou bens a inventariar. Argumenta ser desnecessária a instauração de inventário para a regular representação processual do espólio, tendo em vista a possibilidade legal de nomeação de administrador provisório, nos termos dos arts. 1.784 e 1.797 do CC e 613 e 614 do CPC, sobretudo quando inexistente inventário ou inventariante compromissado.
Invoca, ainda, precedentes do STJ e de Tribunais estaduais que reconhecem a legitimidade do espólio representado pelo administrador provisório para prosseguimento de ações judiciais, enfatizando o princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, conferindo-lhes legitimidade processual para pleitear direitos patrimoniais do falecido. Ressalta, por fim, que a extinção ou paralisação indefinida do processo representaria violação ao acesso à justiça, sendo plenamente possível a nomeação da recorrente como administradora provisória para que o feito tenha regular andamento até eventual abertura de inventário.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a continuidade da liquidação de sentença, com a nomeação de administrador provisório. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 34790675). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, a controvérsia recursal consiste em definir se é possível o prosseguimento da liquidação de sentença mediante a imediata nomeação da agravante como administradora provisória, independentemente da abertura de inventário, ou se deve prevalecer a decisão de primeiro grau que, com fundamento no art. 76 do CPC, suspendeu o feito por 30 dias para que seja promovida a regularização da representação processual mediante instauração do inventário e nomeação de inventariante.
A agravante sustenta que a inexistência de bens deixados pela falecida afastaria a obrigatoriedade de abertura de inventário e legitimaria a nomeação de administrador provisório como medida eficaz para garantir o prosseguimento da liquidação. Todavia, razão não lhe assiste. A suspensão do feito determinada pelo Juízo de origem decorreu da constatação de que não há, por ora, representante legalmente constituído do espólio, tampouco inventário instaurado.
Acresça-se que, na certidão de óbito colacionada (Id 34314564), sequer consta a indicação dos herdeiros, nem há qualquer informação quanto à existência ou inexistência de bens a inventariar - circunstância que, caso fosse comprovada, poderia eventualmente afastar a exigência de abertura formal de inventário. Ausente tal demonstração nos autos, impõe-se a observância do procedimento legal de regularização da sucessão (CPC. art. 921,I c/c 313, I), regra procedimental específica cuja observância constitui requisito indispensável para evitar nulidade processual.
Neste sentido: "Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - falecimento do exequente - suspensão do processo pela morte da parte - arts. 313,I e 921,I do Código de Processo Civil - suspensão que perdura até a habilitação dos herdeiros - arts. 313, § 1º e 689 do Código de Processo Civil - ausência de curso do prazo de prescrição - art. 199,I do Código Civil - prescrição intercorrente não configurada - atos praticados pelo patrono da parte falecida - nulidade relativa, a ser declarada somente caso verificado prejuízo às partes - hipótese não verificada - decisão mantida - recurso improvido". (TJSP - AI n.º 23453430920238260000 - Relator Desembargador Coutinho de Arruda - 16ª Câmara de Direito Privado - j. em 22/07/2024).
No mais, a decisão agravada não afastou, em tese, a possibilidade de futura nomeação de administrador provisório; apenas reconheceu que tal medida deve seguir o rito próprio, não cabendo ao Juízo da liquidação, de forma isolada, suplantar a competência natural para análise da sucessão. Assim, o magistrado agiu em consonância com o art. 76, caput, do CPC, aplicável nas hipóteses de irregularidade na representação das partes, determinando a suspensão pelo prazo razoável de 30 dias, com a finalidade de evitar a prática de atos por pessoa sem legitimidade processual, o risco de futura declaração de nulidade da liquidação e o potencial prejuízo às partes e ao erário, diante da natureza patrimonial da demanda.
Feitas estas considerações, a solução adotada pelo juízo de origem, além de cautelosa, não impede o acesso à justiça, pois apenas estabelece o procedimento adequado para que o espólio seja validamente representado. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.